TJES - 5004204-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 33342117 PROCESSO N.º 5004204-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE SOUZA CURADOR: JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIS JOSE SCHAIDER, LIGIA MENEGARDO BORTOLOTTI SCHAIDER RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE SOUZA, por seu curador JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra, nos autos da “ação de autorização judicial com pedido de alvará para venda de bem imóvel” n.º 5035197-45.2024.8.08.0048, a qual “indeferiu o pedido de autorização judicial de venda de imóvel, sob o fundamento da ausência de duas avaliações complementares, o que, com o devido respeito, representa cerceamento de defesa e afronta à dignidade das partes”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Prima facie, registro que o agravo de instrumento interposto é intempestivo, razão pela qual não merece conhecimento.
Consoante sabido, a tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL – VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. […] 4.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 942.018⁄SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009) Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.003, § 5º, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Portanto, conforme se verifica dos autos principais, a matéria foi decidida anteriormente, em id. 55618462 dos autos de origem, de 02.12.2024, quando efetivamente se exigiu a juntada de três avaliações do bem.
Tanto que na decisão id. 63538196, de 20.02.2025, é expressamente consignada a necessidade de cumprimento integral do despacho id. 55618462, ressaltando-se serem essenciais as duas avaliações faltantes para melhor análise da venda diante do interesse de incapaz.
A parte agravante foi intimada da decisão id. 55618462 em 02.12.2024.
Assim, considerando-se o prazo recursal de 15 dias, contado em dias úteis, tem-se que o recurso protocolizado em 21.03.2025 é manifestamente intempestivo.
Neste tocante, destaco ser manso e pacífico o entendimento do C.
STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. […].2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. […].(AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. […].3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. […].(AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1711593/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt no RCD no MS 23.382/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Espelha o mesmo entendimento esta Colenda Câmara: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO FUNDADO NA MESMA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXARADOS EM DECISÃO ANTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE.
I.
A reiteração de pedido fundado na mesma matéria quando já decidida pelo magistrado anteriormente, ainda que não tenha sido denominado de reconsideração, não tem o condão de suspender a fluência do prazo recursal.
II.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 014179000444, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração formulado pelos Agravantes não produz o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal. 2.
Recurso intempestivo. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179003773, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2018, Data da Publicação no Diário: 18/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CURATELA INTEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que tange à intempestividade do agravo de instrumento interposto anteriormente, restou consignado nos autos que este foi interposto contra pedido de reconsideração, que, é sabido, não possui força para interromper o prazo recursal que se inicia do pronunciamento originário proferido. 3.
Nestes termos, o argumento do agravante de que o primeiro pronunciamento tratava-se de mero despacho não pode ser acolhido, especialmente porque a decisão proferida no pedido de reconsideração formulado pelo agravante faz expressa menção à decisão anterior, para mantê-la integralmente. 4.
Recurso improvido (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179008731, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data da Publicação no Diário: 10/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE FUNGIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE RECURSAL – DESPACHO DE RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2.
O pedido de reconsideração não suspende o prazo para recorrer.
Havendo a parte já apresentado o seu pedido objeto de preclusão, obsta-se o revolvimento da matéria sob pena de inviabilizar o sistema processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, *21.***.*01-47, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2016, Data da Publicação no Diário: 02/03/2016) Não bastasse, os demais órgãos fracionários deste Sodalício: Agravo Interno AI, 024179005590, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018; Agravo Interno Ap, 048130093775, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto : MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 10/04/2018; Agravo Interno AI, 024169017167, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017.
Em arremate, por se tratar a intempestividade de vício insanável, é inaplicável a dinâmica do 932, parágrafo único do CPC/2015 à espécie, a teor, inclusive, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 932 DO CPC/2015.
ABERTURA DE PRAZO.
REGULARIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. […].2. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. […].(AgInt no REsp 1773987/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INOCORRÊNCIA DE FERIADO NACIONAL.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTIL.
RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
RECESSO FORENSE E/OU SUSPENSÃO DE PRAZOS NOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […].7.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1279019/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
VÍCIOS FORMAIS.
PRECEDENTE DO STF.
ARE 953.221/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ...
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) Por fim, registro que o recurso também viola a dialeticidade recursal, eis que não houve indeferimento do pedido de venda do bem na origem como se afirma no recurso, ao contrário, o mesmo sequer foi analisado.
O que foi indeferido foi apenas o pedido de reconsideração quanto à exigência de juntada das 2 avaliações restantes.
Em face do exposto, e sem mais delongas, suscito e acolho a preliminar de intempestividade do presente agravo de instrumento, bem como de violação à dialeticidade recursal, pelo que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, profiro juízo de inadmissibilidade recursal.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
VITÓRIA, 08 de maio de 2025.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
09/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *89.***.*96-03 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 13:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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