TJES - 5040263-45.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040263-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HUBNER FERRAZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA REIS - ES32652 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO HUBNER FERRAZ em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual relata que adquiriu passagens que não foram emitidas pela requerida e que, por isso, precisou adquirir uma nova viagem.
Assim, alega que sofreu o prejuízo financeiro de R$ 949,50 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Diante disso, requer a condenação da requerida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e a R$ 949,50 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 62895380), a ré, preliminarmente: a) Informou sobre sua recuperação judicial; b) pugnou pela suspensão da demanda.
No mérito, que os pedidos sejam improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Concernente à preliminar de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em desfavor da ré 123 Milhas, considero que assim dispõe o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, REJEITO a preliminar de suspensão do feito.
No que se refere à recuperação judicial, entendo que o referido fato não prejudica o julgamento desta demanda.
Sobre o tema, considero que assim alude o Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Dito isso, dou por sanado o feito e passo a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, tendo em vista que ficou comprovada por meio do id 55330234, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Analisando, em síntese, a defesa da ré, vale ressaltar que, apesar da emissão das passagens da linha “PROMO” tenham sido impossibilitadas diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas à emissão dos pedidos e pela desvalorização de cada ponto, ao consumidor reside o direito potestativo de exigir o cumprimento forçado, de aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago (art. 35 do CDC), opções que não foram asseguradas à parte autora no caso em análise: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Importante ressaltar que não há se falar no caso em foco de situação de caso fortuito ou força maior, mas sim, riscos da atividade empresarial que não podem ser transferidos ao consumidor.
Mostra-se, portanto, evidente a falha na prestação de serviços da empresa Requerida, uma vez que em razão da não emissão dos bilhetes das passagens o requerente foi impedido de viajar, como também não lhe foi fornecida a opção de ressarcimento do valor pago em moeda corrente.
Portanto, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restou atraída a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao autor.
Portanto, é procedente a sua pretensão.
No que concerne ao pedido de danos materiais, inexiste nos autos qualquer demonstração de que tenha sido realizado o reembolso dos valores gastos pelo requerente para aquisição das passagens, motivo pelo qual constato que possui direito ao recebimento do montante de R$ 379,80 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) referente às 4 (quatro) parcelas comprovadamente pagas (id 55330229, 55330230, 55330231 e 55330232) entre os meses de junho a setembro, sendo cada uma correspondente ao valor de R$94,95 (noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvida de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para a Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da ré, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 379,80 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: AVENIDA BRASIL, 1491, SALA 307, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Requerente(s): Nome: LEONARDO HUBNER FERRAZ Endereço: Rua Nossa Senhora de Santana, 395, 107, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-255 -
23/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 11:08
Julgado procedente o pedido de LEONARDO HUBNER FERRAZ - CPF: *78.***.*44-80 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO HUBNER FERRAZ em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5040263-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HUBNER FERRAZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA REIS - ES32652 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares de mérito arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao exposto, indefiro o pedido em questão.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento/sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 20:32
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/12/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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