TJES - 5000402-71.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000402-71.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA COELHO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VARGAS GUARNIER - ES12062 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por MARIA COELHO DOS SANTOS SILVA em face da sentença de ID 53087473, que julgou extinto o feito com base em litispendência, sob o fundamento de que os contratos discutidos já teriam sido objeto de apreciação na Ação nº 5000748-90.2022.8.08.0061.
A parte embargante, porém, sustenta que o contrato objeto dos presentes autos, de nº 766948336-9, trata-se de contrato diverso dos anteriormente analisados, especificamente um Contrato de Cartão Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual não foi objeto da ação anterior, que versava sobre empréstimos consignados diretos.
Afirma, ainda, que houve omissão na sentença quanto ao exame da nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais, além da relevante circunstância de que a contratação se deu em localidade diversa do domicílio da autora, o que evidencia vício na formação do negócio jurídico, dada a manifesta hipossuficiência da parte autora, aposentada e residente em zona rural do município de Vargem Alta/ES. É o breve relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, em qualquer decisão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Veja-se: Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Destarte, conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de ID 54015355, porquanto tempestivos.
Passo à análise do mérito.
Com razão a parte embargante.
Conforme se extrai dos autos, o contrato discutido nestes autos (nº 766948336-9), embora também tenha causado descontos na aposentadoria da autora, não se confunde com os contratos de mútuo consignado anteriormente apreciados na ação nº 5000748-90.2022.8.08.0061.
Trata-se, como demonstrado, de contratação autônoma de cartão de crédito consignado com RMC, cuja natureza, condições e dinâmica de amortização são diversas, fato que afasta a alegada litispendência.
Ademais, o contrato ora impugnado foi firmado sob forma de adesão, com ausência de comprovação de entrega física de cartão à autora, bem como de qualquer manifestação consciente e válida de vontade para sua contratação.
Soma-se a isso o fato de constar no contrato a localidade de Campo Verde/MT, ao passo que a autora é residente no Distrito de Jaciguá, interior do município de Vargem Alta/ES, zona rural, sem qualquer indício de que tenha se deslocado ou manifestado interesse na contratação.
Tal disparidade geográfica reforça o argumento de vício na manifestação de vontade, diante da despersonalização da contratação, realizada de forma remota e sem efetiva ciência da contratante, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Comprovado, ainda, que houve descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem que houvesse a utilização do suposto cartão de crédito, tem-se por configurado o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, que se apropriou de valores oriundos de verba de natureza alimentar, com gravame ainda maior considerando a idade avançada e condição de saúde da autora.
A Corte Especial do STJ definiu a questão atinente à devolução em dobro no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Presentes, pois, todos os elementos necessários à declaração de nulidade do contrato nº 766948336-9, à inexistência do débito dele oriundo, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, diante do abalo causado pela indevida retenção de proventos alimentares de pessoa idosa, sem o devido amparo legal ou contratual.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhes provimento com efeito modificativo para reformar a sentença anteriormente prolatada, afastando a litispendência e, com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) de nº 766948336-9; b) Declarar a inexistência de débito oriundo do referido contrato; c) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes; e) Ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida para impedir quaisquer descontos vinculados ao contrato ora anulado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento; f) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:19
Julgado procedente o pedido de MARIA COELHO DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*68-87 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:19
Processo Inspecionado
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 06:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:43
Juntada de Informações
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23/07/2024 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULA VARGAS GUARNIER em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 13:37
Desentranhado o documento
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30/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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