TJES - 5005962-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005962-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENILSON DE ALMEIDA MORAES e outros AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO FUNDADO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL.
GRANDE DISCREPÂNCIA DE VALORES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Genilson de Almeida Moraes e outra contra decisão que autorizou a imissão provisória na posse do imóvel por parte da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, com base em avaliação unilateral e depósito prévio.
Os agravantes alegam ausência de perícia prévia e divergência substancial entre o valor ofertado e o valor real do bem afetado pela servidão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a imissão provisória na posse pode ocorrer com base exclusiva em avaliação unilateral do expropriante, diante de relevante discrepância entre o valor depositado e o valor defendido pelos proprietários, sem a realização de perícia judicial prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a prévia e justa indenização em casos de desapropriação e servidão administrativa (art. 5º, XXIV), de modo que a imissão provisória na posse deve respeitar tal garantia.
A diferença expressiva entre o valor depositado pela expropriante (R$ 7.322,01) e aquele estimado pelos agravantes (R$ 90.370,00) evidencia a necessidade de aferição judicial minimamente razoável para viabilizar a justa indenização.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui jurisprudência consolidada exigindo avaliação prévia judicial quando a indenização ofertada for baseada em laudo unilateral e houver relevante discrepância de valores, em especial quando a medida autorizada implicar alterações físicas irreversíveis no imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que a imissão provisória com base em avaliação unilateral é inadequada quando não observados os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A solução mais equilibrada é permitir a manutenção da posse pela expropriante, sem autorizar qualquer intervenção física até a realização da perícia judicial prévia, conciliando o interesse público com a proteção ao direito de propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A imissão provisória na posse, fundada exclusivamente em laudo unilateral, deve ser condicionada à realização de perícia judicial prévia quando houver relevante discrepância entre o valor depositado e o valor defendido pelo expropriado.
A imissão pode ser mantida formalmente, mas sem autorização para obras ou demolições até que se conclua a avaliação judicial do bem. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, o caso em tela cinge-se a verificar a regularidade da decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel dos agravantes, Genilson de Almeida Moraes e Outra, pela empresa recorrida, CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, com base em depósito prévio fundado em laudo de avaliação unilateral.
Conforme antecipei na análise liminar, a pretensão recursal merece parcial provimento.
Explico.
Não se olvida o inegável interesse público que reveste a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à sociedade e ao desenvolvimento do país, cuja urgência é presumida pelo ato da ANEEL que declarou a área de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Todavia, a prerrogativa da Administração Pública e de seus delegados não é absoluta, devendo ser exercida em harmonia com a garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
A imissão provisória na posse, embora medida excepcional, não pode se converter em fonte de prejuízo desproporcional ao particular.
No caso em tela, o que se revela é uma discrepância flagrante e substancial entre o valor ofertado pela Agravada e aquele defendido pelos Agravantes.
Enquanto a concessionária depositou a quantia de R$ 7.322,01, apurada unilateralmente, os proprietários estimam o valor da área afetada em R$ 90.370,00, indicando que a oferta representa menos de 10% do valor que entendem devido.
Diante de tamanha divergência, faz-se imperioso que a imissão na posse, especialmente quando autoriza a demolição e a alteração irreversível do imóvel, seja precedida de uma avaliação judicial, ainda que provisória.
Tal medida não tem o condão de esgotar a discussão sobre o valor final da indenização, mas serve para assegurar que o depósito prévio seja minimamente razoável e justo, em respeito ao postulado constitucional.
Este Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente pela necessidade de avaliação prévia em cenários de grande disparidade de valores, como forma de equilibrar os interesses em conflito.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
DESAPROPRIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório.
Art. 300, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A necessidade de ampliação da instrução para a aferição do valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel, aliada à enorme discrepância entre os montantes defendidos pelos interessados, autorizam a designação de avaliação prévia do bem expropriado, para a identificação do valor provisório para o depósito.
Precedentes do TJES. (TJES, Agrafo de Instrumento 5005899-89.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 06/09/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. À luz do que estatui o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 – que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública –, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. 2.
Considerando que o Laudo de Avaliação expõe o valor aferido de forma unilateral pela Expropriante, entendo que a concessão da medida não atendeu os preceitos legais, tornando-se necessário o condicionamento da imissão na posse à avaliação judicial do bem imóvel. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5000909-21.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Publicado em 02/08/2024) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório.
Art. 300, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A necessidade de ampliação da instrução e, ainda, a irreversibilidade inerente à tutela possessória pretendida autorizam a designação de avaliação de prévia do imóvel expropriado, para a identificação do valor provisório imprescindível à imissão.
Precedentes do TJES. (TJES, Agravo de Instrumento 5010214-97.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – REQUISITOS DO ART. 15, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 – INDENIZAÇÃO – LAUDO APURADO UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. “O processo judicial para a instituição de servidão administrativa, por força do artigo 40, do Decreto Lei nº 3.365/1941, é o mesmo utilizado para a Ação de Desapropriação” (Apelação/remessa necessária n. 0210673-63.2005.8.08.0012, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Clem de Oliveira, data do julgamento: 31-05-2016, data da publicação no Diário: 07-06-2016). 2.
Nos termos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão da posse do bem poderá ser autorizada independentemente de citação do réu, se observados dois critérios: a alegação de urgência e o depósito da indenização conforme o disposto em seus incisos. 3.
Em se tratando de laudo apurado unilateralmente: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.” (AgInt no REsp n. 1.402.058/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.) 4.
Destarte, não sendo possível aferir apenas com base no laudo unilateral se o valor a título de indenização é razoável frente ao incisos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, torna-se inviável a imissão da posse do agravante no imóvel.
Para tanto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial prévia para aferição do correto valor a ser pago a título de indenização, cuja avaliação poderá ser prejudicada em caso de imissão provisória na posse. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010840-19.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Publicado em 25/05/2023) Embora a Agravada invoque precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça que dispensam a avaliação prévia, é pacífico naquela Corte o entendimento de que o valor apurado unilateralmente pelo expropriante não pode ser o único parâmetro para a imissão, especialmente quando não observados os critérios do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A avaliação judicial prévia surge, assim, como o instrumento processual mais adequado para aferir um valor provisório e equânime.
Nesse diapasão, a solução que melhor harmoniza os interesses contrapostos é aquela adotada na decisão inicialmente proferida nestes autos (id. 13398560), onde determinei a manutenção da Agravada na posse do imóvel, tendo em vista o cumprimento do mandado de imissão na origem, condicionando, contudo, o início de qualquer intervenção física (obras ou demolições) à realização da perícia judicial prévia.
Tal medida resguarda o interesse da coletividade na continuidade do serviço público, ao mesmo tempo em que protege o direito dos Agravantes a uma justa indenização, impedindo alterações no imóvel que possam dificultar ou inviabilizar a correta apuração de seu valor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformando em parte a decisão de primeiro grau, condicionar a realização de quaisquer obras ou demolições no imóvel objeto de discussão à prévia avaliação judicial do bem, mantendo-se, contudo, a imissão da Agravada na posse da área.
Agravo interno prejudicado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
29/08/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de GEOVANA DA GLORIA SCAQUETE - CPF: *82.***.*41-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - julgamento
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25/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 13:14
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005962-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENILSON DE ALMEIDA MORAES, GEOVANA DA GLORIA SCAQUETE AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649-A, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 14273982, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 27 de junho de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
27/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contraminuta
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08/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005962-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENILSON DE ALMEIDA MORAES, GEOVANA DA GLORIA SCAQUETE AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649-A, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Genilson de Almeida Moraes e Outra, uma vez que irresignados com a decisão proferida pelo magistrado a quo, no bojo da ação de servidão de passagem proposta por CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, que deferiu o pleito liminar, autorizando a imissão da autora na posse da área discutida.
Irresignados, os réus/recorrentes interpuseram o presente recurso, pugnando pela suspensão da decisão objurgada.
Aduzem que não houve perícia prévia e que o valor depositado é ínfimo e corresponde a metade do que já havia sido oferecido na fase administrativa.
Sustentam, outrossim, que a indenização deveria considerar todo o imóvel e não apenas parte dele. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Pois bem.
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caso em tela, penso que a hipótese seja de concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
Decerto, a busca pela suficiência das matrizes energéticas, bem como a sofisticação e ampliação das plantas que compõem o sistema elétrico nacional, são medidas essenciais e urgentes, tal como previsto no Decreto-Lei 3.365/41.
Justamente ante essa urgência, o legislador previu hipóteses que sejam passíveis de culminar na autorização imediata de imissão de posse pelo expropriante, ex vi do artigo 15, §1º da norma supra.
Todavia, há situações em que o contexto fático reclama uma melhor e mais atenta análise do julgador, de modo a se evitar a exacerbação dos prejuízos daquele que terá o seu imóvel destinado ao interesse público.
E tal situação parece amoldar-se ao caso.
Isto, porque enquanto a empresa demandante aponta, através do laudo unilateral a seu tempo produzido (id. 61308907 – autos originários), o importe de R$7.322,01 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e um centavo) pela área necessária a implantação da linha de transmissão de energia, os agravantes indicam o importe de R$90.000,00 (noventa mil reais), trazendo como comprovação a declaração do valor do bem no imposto de renda e o recolhimento dos tributos devidos com base nele.
Assim, o que se tem é uma patente divergência acerca do quantum indenizatório devido, situação em que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de realização de perícia judicial prévia com o escopo de encontrar um ponto de equilíbrio entre o intento das partes.
Nesse sentido, são os julgados a seguir: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
DESAPROPRIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório.
Art. 300, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A necessidade de ampliação da instrução para a aferição do valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel, aliada à enorme discrepância entre os montantes defendidos pelos interessados, autorizam a designação de avaliação prévia do bem expropriado, para a identificação do valor provisório para o depósito.
Precedentes do TJES. (TJES, Agrafo de Instrumento 5005899-89.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 06/09/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. À luz do que estatui o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 – que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública –, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. 2.
Considerando que o Laudo de Avaliação expõe o valor aferido de forma unilateral pela Expropriante, entendo que a concessão da medida não atendeu os preceitos legais, tornando-se necessário o condicionamento da imissão na posse à avaliação judicial do bem imóvel. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5000909-21.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Publicado em 02/08/2024) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório.
Art. 300, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A necessidade de ampliação da instrução e, ainda, a irreversibilidade inerente à tutela possessória pretendida autorizam a designação de avaliação de prévia do imóvel expropriado, para a identificação do valor provisório imprescindível à imissão.
Precedentes do TJES. (TJES, Agravo de Instrumento 5010214-97.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – REQUISITOS DO ART. 15, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 – INDENIZAÇÃO – LAUDO APURADO UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. “O processo judicial para a instituição de servidão administrativa, por força do artigo 40, do Decreto Lei nº 3.365/1941, é o mesmo utilizado para a Ação de Desapropriação” (Apelação/remessa necessária n. 0210673-63.2005.8.08.0012, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Clem de Oliveira, data do julgamento: 31-05-2016, data da publicação no Diário: 07-06-2016). 2.
Nos termos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão da posse do bem poderá ser autorizada independentemente de citação do réu, se observados dois critérios: a alegação de urgência e o depósito da indenização conforme o disposto em seus incisos. 3.
Em se tratando de laudo apurado unilateralmente: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.” (AgInt no REsp n. 1.402.058/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.) 4.
Destarte, não sendo possível aferir apenas com base no laudo unilateral se o valor a título de indenização é razoável frente ao incisos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, torna-se inviável a imissão da posse do agravante no imóvel.
Para tanto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial prévia para aferição do correto valor a ser pago a título de indenização, cuja avaliação poderá ser prejudicada em caso de imissão provisória na posse. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010840-19.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Publicado em 25/05/2023) Como se observa, o valor oferecido pela expropriante é inferior a 10% (dez por cento) daquele indicado pelos expropriados, o que, ao menos por cautela, enseja uma prévia valoração do bem mediante perícia judicial, haja vista ser um fator de verificação imparcial.
Demais disso, verifico que a própria empresa autora/recorrida já havia oferecido anteriormente como indenização pelo imóvel o dobro do valor que foi apresentado judicialmente, o que faz exsurgir a controvérsia acerca da real quantificação do bem em discussão.
A questão é que inobstante reconhecer a existência do fumus boni iuris e periculum in mora em face dos recorrentes, certo é que, considerando a situação fática então delineada, a hipótese é de concessão apenas parcial do efeito suspensivo pleiteado, como dito alhures.
Isto, porque considerando que já ocorrera a imissão de posse pela agravada, como é possível inferir do id. 65895729 dos autos originários, não há motivo para retornar ao status quo ante, até mesmo porque a referida área é necessária para a implantação da linha de transmissão pela agravante, razão pela qual entendo que o sobrestamento deve ser aplicado apenas à parte final do dispositivo que autorizou a realização de obras e/ou demolição de edificação existente no local, o que se justifica para possibilitar a avaliação pericial.
Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito pretendido para suspender, tão somente, a parte final do comando judicial objurgado (id. 62078210 – autos originários), permitindo que a agravada permaneça na posse do bem, todavia, obstando a realização de obra de qualquer natureza, seja de edificação ou demolição de benfeitorias existentes no imóvel até ulterior deliberação desta Corte.
I-se os agravantes.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Cientifique-se o magistrado singular.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 2 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
02/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GEOVANA DA GLORIA SCAQUETE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GENILSON DE ALMEIDA MORAES em 30/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005962-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENILSON DE ALMEIDA MORAES, GEOVANA DA GLORIA SCAQUETE AGRAVADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649-A, RAQUEL RAFINO BAYER - ES29972 Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Genilson de Almeida Moraes e Outra, uma vez que irresignados com a decisão proferida pelo magistrado a quo, no bojo da ação de servidão de passagem proposta por CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, que deferiu o pleito liminar, autorizando a imissão da autora na posse da área discutida.
Irresignados, os réus/recorrentes interpuseram o presente recurso, pugnando pela suspensão da decisão objurgada.
Aduzem que não houve perícia prévia e que o valor depositado é ínfimo e corresponde a metade do que já havia sido oferecido na fase administrativa.
Sustentam, outrossim, que a indenização deveria considerar todo o imóvel e não apenas parte dele. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Pois bem.
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caso em tela, penso que a hipótese seja de concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
Decerto, a busca pela suficiência das matrizes energéticas, bem como a sofisticação e ampliação das plantas que compõem o sistema elétrico nacional, são medidas essenciais e urgentes, tal como previsto no Decreto-Lei 3.365/41.
Justamente ante essa urgência, o legislador previu hipóteses que sejam passíveis de culminar na autorização imediata de imissão de posse pelo expropriante, ex vi do artigo 15, §1º da norma supra.
Todavia, há situações em que o contexto fático reclama uma melhor e mais atenta análise do julgador, de modo a se evitar a exacerbação dos prejuízos daquele que terá o seu imóvel destinado ao interesse público.
E tal situação parece amoldar-se ao caso.
Isto, porque enquanto a empresa demandante aponta, através do laudo unilateral a seu tempo produzido (id. 61308907 – autos originários), o importe de R$7.322,01 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e um centavo) pela área necessária a implantação da linha de transmissão de energia, os agravantes indicam o importe de R$90.000,00 (noventa mil reais), trazendo como comprovação a declaração do valor do bem no imposto de renda e o recolhimento dos tributos devidos com base nele.
Assim, o que se tem é uma patente divergência acerca do quantum indenizatório devido, situação em que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de realização de perícia judicial prévia com o escopo de encontrar um ponto de equilíbrio entre o intento das partes.
Nesse sentido, são os julgados a seguir: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
DESAPROPRIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório.
Art. 300, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A necessidade de ampliação da instrução para a aferição do valor da justa indenização devida pela desapropriação do imóvel, aliada à enorme discrepância entre os montantes defendidos pelos interessados, autorizam a designação de avaliação prévia do bem expropriado, para a identificação do valor provisório para o depósito.
Precedentes do TJES. (TJES, Agrafo de Instrumento 5005899-89.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 06/09/2024) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. À luz do que estatui o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 – que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública –, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. 2.
Considerando que o Laudo de Avaliação expõe o valor aferido de forma unilateral pela Expropriante, entendo que a concessão da medida não atendeu os preceitos legais, tornando-se necessário o condicionamento da imissão na posse à avaliação judicial do bem imóvel. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5000909-21.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Publicado em 02/08/2024) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O julgamento de Agravo de Instrumento ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a tutela antecipada não pode ser deferida quando irreversível a pretensão almejada com o provimento jurisdicional provisório.
Art. 300, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A necessidade de ampliação da instrução e, ainda, a irreversibilidade inerente à tutela possessória pretendida autorizam a designação de avaliação de prévia do imóvel expropriado, para a identificação do valor provisório imprescindível à imissão.
Precedentes do TJES. (TJES, Agravo de Instrumento 5010214-97.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – REQUISITOS DO ART. 15, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 – INDENIZAÇÃO – LAUDO APURADO UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. “O processo judicial para a instituição de servidão administrativa, por força do artigo 40, do Decreto Lei nº 3.365/1941, é o mesmo utilizado para a Ação de Desapropriação” (Apelação/remessa necessária n. 0210673-63.2005.8.08.0012, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Clem de Oliveira, data do julgamento: 31-05-2016, data da publicação no Diário: 07-06-2016). 2.
Nos termos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão da posse do bem poderá ser autorizada independentemente de citação do réu, se observados dois critérios: a alegação de urgência e o depósito da indenização conforme o disposto em seus incisos. 3.
Em se tratando de laudo apurado unilateralmente: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.” (AgInt no REsp n. 1.402.058/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.) 4.
Destarte, não sendo possível aferir apenas com base no laudo unilateral se o valor a título de indenização é razoável frente ao incisos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, torna-se inviável a imissão da posse do agravante no imóvel.
Para tanto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial prévia para aferição do correto valor a ser pago a título de indenização, cuja avaliação poderá ser prejudicada em caso de imissão provisória na posse. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010840-19.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Publicado em 25/05/2023) Como se observa, o valor oferecido pela expropriante é inferior a 10% (dez por cento) daquele indicado pelos expropriados, o que, ao menos por cautela, enseja uma prévia valoração do bem mediante perícia judicial, haja vista ser um fator de verificação imparcial.
Demais disso, verifico que a própria empresa autora/recorrida já havia oferecido anteriormente como indenização pelo imóvel o dobro do valor que foi apresentado judicialmente, o que faz exsurgir a controvérsia acerca da real quantificação do bem em discussão.
A questão é que inobstante reconhecer a existência do fumus boni iuris e periculum in mora em face dos recorrentes, certo é que, considerando a situação fática então delineada, a hipótese é de concessão apenas parcial do efeito suspensivo pleiteado, como dito alhures.
Isto, porque considerando que já ocorrera a imissão de posse pela agravada, como é possível inferir do id. 65895729 dos autos originários, não há motivo para retornar ao status quo ante, até mesmo porque a referida área é necessária para a implantação da linha de transmissão pela agravante, razão pela qual entendo que o sobrestamento deve ser aplicado apenas à parte final do dispositivo que autorizou a realização de obras e/ou demolição de edificação existente no local, o que se justifica para possibilitar a avaliação pericial.
Diante do exposto, concedo parcialmente o efeito pretendido para suspender, tão somente, a parte final do comando judicial objurgado (id. 62078210 – autos originários), permitindo que a agravada permaneça na posse do bem, todavia, obstando a realização de obra de qualquer natureza, seja de edificação ou demolição de benfeitorias existentes no imóvel até ulterior deliberação desta Corte.
I-se os agravantes.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Cientifique-se o magistrado singular.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 2 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
06/05/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2025 16:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
23/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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