TJES - 0050867-72.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0050867-72.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 EXECUTADO: JOCELINA FRANCOIS ALPHEE DECISÃO Inicialmente, deverá a Secretaria proceder com a a exclusão do despacho do id. 30897079, tendo em vista que foi proferido erroneamente, pois se refere a processo diverso.
Outrossim, determino à secretaria que cumpra o tópico 2 da decisão de fl. 112 com a intimação pessoal da executada para para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC/2015.
Além disso, a parte exequente manifestou-se no id. 23038007 requerendo: a.
Perante o evidente ato atentatório a dignidade da justiça, seja atribuída a Executada, penalidade não inferior a 20% (vinte por cento), conforme previsto no § 2º, do art. 77 e parágrafo único, do art. 774, ambos do NCPC; b.
Com fulcro no art. 139, IV do NCPC, requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte da Executada, pois não havendo dinheiro em sua conta e veículos em sua titularidade, tais documentos mostram-se manifestamente desnecessários; c.
A inscrição do nome da Executada no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, na forma do art. 782, § 3º do Novo CPC/2015; d.
Seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Executada, a fim de satisfazer o valor de R$ 17.477,14 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e catorze centavos), descontados diretamente da folha de pagamento pela empregadora.
Assim, passo a analisá-los.
Multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça Em que pese a parte exequente tenha requerido a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, verifico que não há nos autos provas da referida conduta pela executada, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito nesta oportunidade.
Suspensão de CNH e Passaporte As medidas coercitivas atípicas previstas no inciso IV do Art. 139 do CPC somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas.
Ademais, não se pode ignorar que a suspensão de CNH, assim como a retenção do passaporte do devedor, pessoa física, “discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-03, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) e somente faria sentido com vasta fundamentação e provas que a justificasse.
Nesse sentido já se pronunciou o Colendo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1916922 SP 2021/0012560-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH e passaporte em comento.
Inscrição do nome do devedor junto ao SERASA A análise do pleito encontra-se prejudicada, tendo em vista que a inscrição do nome do devedor junto ao SERASA já foi realizada, conforme fls. 134/135.
Penhora de salário A parte exequente pleiteia a penhora de 30% do salário da executada, no entanto, o pedido encontra lastro apenas na Declaração de Imposto de Renda do Ano-Calendário 2020, de modo que as informações constantes no documento podem estar desatualizadas.
Assim, para possibilitar uma melhor análise do pleito, a parte executada deverá apresentar comprovante atualizado da renda mensal da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deferimento do bloqueio sem sua oitiva.
INTIMEM-SE as partes exequente para ciência dos termos da presente decisão e cumprimento das diligencias determinadas.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20945074 Petição Inicial Petição Inicial 23012413384181300000020128803 20945074 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012413384181300000020128803 23025406 Petição (outras) Petição (outras) 23032115045288000000022103308 23025410 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032115045304500000022103312 23037411 Petição (outras) Petição (outras) 23032116352981900000022114540 23038007 Petição (outras) Petição (outras) 23032116381102100000022114934 23038013 CALCULO - Jocelina François Alphee Documento de comprovação 23032116381117100000022114940 23038014 CALCULO - Jocelina François Alphee 2 Documento de comprovação 23032116381131600000022114941 30897079 Despacho Despacho 24011115141671000000029596714 36430063 Petição (outras) Petição (outras) 24011516102082100000034831193 36526055 Petição (outras) Petição (outras) 24011710075270200000034921721 44246829 Habilitações Habilitações 24060513533883900000042150993 44246833 SESI - Substabelecimento - Feriane 29052024 (42) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060513533905900000042150996 - 
                                            
09/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:01
Desentranhado o documento
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09/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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