TJES - 5000770-56.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para AGUIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e EDNEY PIRES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*52-67 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000770-56.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEY PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: AGUIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de rescisão de compra e venda de veículos c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNEY PIRES DOS SANTOS em face de AGUIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 64770371, realizaram acordo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 64770371, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC. 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 5.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 20:50
Homologada a Transação
-
12/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:00, Marataízes - Vara Cível.
-
12/03/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000770-56.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEY PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: AGUIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO/ MANDADO DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 08 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 08:00, Marataízes - Vara Cível.
-
29/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:53
Juntada de Petição de indicação de prova
-
26/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EDNEY PIRES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 02:30
Decorrido prazo de EDNEY PIRES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:00
Decretada a revelia
-
09/07/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de AGUIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNEY PIRES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*52-67 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:15
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001600-94.2023.8.08.0024
Glaucio da Fonseca Lamas
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:41
Processo nº 0002927-38.2018.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Gilberto Fabem
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 5008010-46.2024.8.08.0021
Deborah Silva Dias
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Dener Chagas de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 00:27
Processo nº 5003566-24.2025.8.08.0024
Angelita Viana Correa Scardua
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:59
Processo nº 5002677-21.2021.8.08.0021
Francisco Antonio Cardoso Ferreira
Condominio do Edificio Residencial Braga...
Advogado: Andrei Costa Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 16:06