TJES - 0013363-51.2021.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JENNIFFER PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0013363-51.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: JULIANA DE SOUZA SILVA REU: JENNIFFER PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALANA FERREIRA DIAS - ES39743 Advogados do(a) REU: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118, LUCIENE VIANNA DE ARAUJO - ES32117 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JENNIFFER PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe os crimes tipificados nos artigos 147, do Código Penal.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Passo à análise das preliminares pendentes de apreciação.
DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Em sede de alegações finais (id 62012468), a Defesa pugna pela extinção da punibilidade da denunciada em razão da prescrição com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Conforme o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
O crime de ameaça encontra-se tipificado no art. 147, do Código Penal, in verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o crime em apreço é seis meses.
Conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”.
In casu, verifica-se que os supostos fatos ocorreram em 19.07.2021, a denúncia foi ofertada em 08.11.2023 e o cômputo prazo prescricional foi interrompido quando do recebimento da denúncia em 29.05.2024 (id 43919952), de modo que não decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Sendo assim, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar.
DA NULIDADE DO DEPOIMENTO DA INFORMANTE MARIA LÚCIA ANTÔNIA DA COSTA Ainda em alegações finais, a Defesa pugna pela declaração de nulidade do depoimento telepresencial da informante MARIA LÚCIA ANTÔNIA DA COSTA, em razão da suposta interferência irregular e ausência de procedimentos técnicos adequados.
Ocorre que, consoante certificado no id 53416007, observada a necessidade da oitiva da Sra.
MARIA LÚCIA ANTÔNIA DA COSTA, o qual é idosa (70 anos) e possui comorbidades, foi designada audiência de instrução para o dia 27.11.2024 para a oitiva da referida testemunha, tendo sido registrado e autorizado que a sua oitiva seria realizada de forma remota, sendo que apenas a ré e sua douta causídica necessitariam comparecer presencialmente à audiência.
Durante a oitiva do seu depoimento, não restou demonstrada a interferência indevida do Sr.
EDSON RODRIGO DA COSTA SOUZA.
Ademais, na forma do art. 563, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial Criminal (art. 92, da Lei nº 9.099/95), “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
In casu, não restou demonstrada qualquer prejuízo oriundo da oitiva da testemunha de forma remota para a Defesa.
Sendo assim, sem maiores digressões, REJEITO a preliminar e não havendo demais questões processuais e/ou preliminares pendentes de análise, passo imediatamente a apreciar o mérito da presente ação.
Narra o Parquet (fls. 34/35) que, em 19 de julho de 2021, na Rua Jurema Barroso, bairro Ilha do Príncipe, Vitória/ES, a denunciada JENNIFFER PEREIRA DA SILVA, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima JULIANA DE SOUZA SILVA, causando-Ihe insegurança, além de interferir na tranquilidade psíquica da mesma.
Com base nisso, o Ministério Público requer a condenação da ré nas penas do art. 147, do Código Penal (CP), que estabelece: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.
Pois bem.
Analisando as provas carreadas no decorrer da instrução criminal, constato que a materialidade do crime decorre do boletim unificado nº 45455769 (fls. 04/05).
A autoria delitiva, igualmente, encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo (art. 155, do Código de Processo Penal).
Inicialmente, em audiência de instrução de id 53416007, foram ouvidos o informante EDSON RODRIGO DA COSTA SOUZA e a testemunha JOSLAYNE DA SILVA DA CRUZ.
O informante confirmou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que são verdadeiros e alegou sucintamente que: foi levar sua mãe em casa; que a denunciada soube que haviam passado na esquina da sua casa e, dias depois, foi na porta da residência da sua mãe alegando que não queria mais esse tipo de coisa, que para ela era vexatório; que a denunciada disse que se acontecesse novamente, iria encher o carro do declarante e sua esposa de tiros; que sua mãe ficou assustada e nervosa; que sua mãe tem 72 anos e tinha um pouco menos na época dos fatos; que a denunciada se dirigiu a residência de sua mãe para proferir a ameaça; que a denunciada é temperamental; que a vítima ficou desesperada e incrédula quando soube da ameaça; que a vítima precisou de tratamento psicológico; que foi uma bola de neve; que a motivação da ameaça foi o fato da denunciada descobrir que o declarante e a vítima se dirigiram à residência de sua mãe, que fica na esquina da casa da denunciada, e ela não gostou disso; que a denunciada disse que não queria a vítima na porta da sua residência mais; que a denunciada foi na porta da sua mãe ameaçar o declarante e a sua esposa/vítima; que sua mãe ligou para falar; que confirma que sentiu medo; que acha que a denunciada é perigosa; que não fez a representação, pois sua esposa fez; que sua mãe não compareceu em juízo em razão da sua idade, por estar operada e ser diabética; que sua mãe disse que a denunciada citou o nome do seu cunhado, que é policial.
Por sua vez, a testemunha declarou brevemente que: não soube que a denunciada se dirigiu a residência da sua ex-sogra; que não chegou ao seu conhecimento que a denunciada ameaçou EDSON e JULIANA; que não ouviu falar de ameaça; que sua sogra não é alfabetizada, não sabe escrever e não é capaz de fazer um texto e juntar no processo; que confirma que sua ex-sogra conversava e verbalizou à época.
Já em audiência de instrução de id 55387084, foram ouvidas a vítima JULIANA DE SOUZA SILVA e a informante Sra.
MARIA LÚCIA ANTÔNIA DA COSTA, além de ter sido feito o interrogatório da ré.
A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que são verdadeiros e alegou sucintamente que: se relacionou com seu atual esposo muito tempo depois dele ter se separado da denunciada; que é casada com ele; que sempre sofreu perseguição; que nunca tinha a visto pessoalmente; que a representada sequer sabia sua graduação e dizia que a declarante era uma “puta” na faculdade; que a denunciada foi a casa da sua sogra e os ameaçou dizendo que daria um tiro no carro do seu esposo; que precisou de tratamento psicológico; que não conseguia sair da sua casa para ir trabalhar; que a denunciada a xingou de “vagabunda”; que ela mandava mensagens de texto para o seu esposo com os xingamentos; que a denunciada disse para seu esposo levá-la de novo na posta de denunciada, pois ela “iria mostrar o que ela faz com vagabundinha de caráter”; que esse é o terceiro processo que move em face da denunciada; que confirma que seu esposo lhe mostrou as mensagens de texto; que a ameaça referente ao tiro no carro foi proferida na porta da residência da sua sogra; que, durante a ameaça, ela envolveu o seu cunhado que é policial; que a denunciada disse que se ela visse a declarante e seu esposo dentro do carro, ela daria um tiro em direção do veículo; que sua sogra ouviu e ficou desesperada; que seu marido residia com sua sogra antes deles casarem; que a ameaça foi proferida na residência dela; que precisou se dirigir ao Pronto Socorro, pois sua pressão subiu; que ficou atordoada; que, na residência da sua sogra, foram ameaças de morte e, depois, foram xingamentos proferidos através de mensagens de texto; que confirma que também houve ameaças por mensagens; que a denunciada disse, por mensagem, “vem na minha porta novamente que eu vou ensinar o que eu faço com vagabunda de respeito”, algo do tipo; que, depois dos processos, não teve mais ameaças; que confirma o teor do boletim de ocorrência de fls. 04/05; que sentiu medo no dia dos fatos; que precisou de tratamento psicológico e precisou dormir acompanhada; que a declarante e seu esposo tiveram medo; que seu cunhado, o esposo da irmã da denunciada, é policial; que ela envolveu o seu cunhado na ameaça proferida para sua sogra; que não o conhece.
Já a informante alegou que: possui 70 anos; que tem diabetes e pressão alta; que conhece a denunciada há cerca de 14 anos; que a denunciada proferiu ameaça em face do seu filho e da vítima; que a denunciada se dirigiu a sua residência e ficou no portão do lado de fora; que a denunciada disse para a declarante falar com seu filho para ter cuidado, pois onde o encontrasse, iria mandar matar ele; que a denunciada não deu detalhes; que a denunciada apenas disse isso e foi embora; que confirma que a denunciada ameaçou de morte o seu filho e a vítima JULIANA; que se recorda que assinou um documento em cartório relatando o ocorrido; que confirma o teor do documento; que confirma que entrou em contato com seu filho para dizer que a denunciada havia ameaçado ele e a vítima; que ficou com medo; que ficou preocupada; que não sabe ler e escrever; que se dirigiu ao cartório com seu filho; que apenas assinou; que apenas usa o celular para ligações; que consegue escrever seu nome; que ficou com medo, pois se sentiu ameaçada; que a denunciada disse que era para avisar ao RODRIGO e a JULIANA que onde ela os encontrasse, iria furar o carro deles de tiros; que somente estavam a declarante e seu filho; que perguntaram se o que estava escrito no documento era verdade e respondeu que sim.
Por fim, foi feito o interrogatório da ré.
Na oportunidade, a mesma negou os fatos narrados na denúncia e relatou sucintamente que: nunca foi na residência da sua ex-sogra ameaçar o filho dela; que não sabe a motivação da imputação do delito; que seu ex-marido nunca aceitou o término do relacionamento deles; que ele ainda a procura; que não sabe o que se passa na vida deles; que nunca procurou saber; que a sua ex-sogra mentiu; que ela vai dizer o que o filho dela mandar; que seu ex-marido disse “enquanto eu não te destruir, eu não vou parar”; que ele a ameaçava; que a vítima JULIANA está “comprando a briga” do seu ex-marido; que a vítima não gostava que ela a declarante cobrasse seu ex-marido de visitar o filho deles; que ele não o “pegava” nos dias certos; que seu filho dizia que quando ia para casa do seu pai, a vítima xingava a declarante; que nunca tirou satisfações com a vítima; que eles davam ordem, e como ela não acatou, eles alegaram isso; que foi a terceira vez que a dona MARIA, o seu ex-marido e a vítima sumiam com o seu filho, sem dar satisfação de onde seu filho estava indo; que é assim até hoje; que eles brincam com o meu psicológico; que seu filho não pode manter nenhum contato com a declarante; que seu ex-cunhado, filho caçula da dona MARIA, e a sua filha o agrediram fisicamente e verbalmente dentro da casa dela; que não deu continuidade no processo em respeito a dona MARIA e o seu ex-marido a pediu para desistir; que confirma que foi casada com o atual companheiro da vítima por nove anos; que, no dia dos fatos, trabalhou normalmente e foi à academia a noite; que malhava no Jockey de Itaparica; que seu ex-companheiro ainda a procura desde a última audiência; que ele vai até sua porta sem aliança; que foi na última terça-feira; que ele a manda mensagens; que não tem prints, pois seu celular apaga as mensagens e algumas não tem acesso mais; que ele lhe deu carona até o banco; que conversam pelo whatsapp; que ele marcou um encontro e ela compareceu; que a dona MARIA mentiu em razão dos filhos dela; que confirma que seu ex-marido tem raiva da declarante; que desde que saiu da sua casa, ele faz isso; que ele não a deixava trabalhar; que a xingava; que seu ex-marido inventou a história; que confirma que mesmo assim possui um relacionamento com ele; que ele “coloca” as companheiras atuais dele contra a declarante; que no ano de 2020 levou seu filho na casa da sua ex-sogra, o deixou lá e depois não foi mais; que nega que foi a porta da residência da sua ex-sogra em outra ocasião; que não tem motivos; que a vítima lhe causou um transtorno em 2022 em razão do seu filho ter voltado da casa do seu ex-marido com a boca queimada; que não tem por que ir na casa da dona MARIA; que acredita que a vítima não tem conhecimento do relacionamento da declarante e do seu ex-marido.
Pois bem.
O delito em apreço trata-se de crime contra a liberdade individual que se perfaz pela conduta típica de intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, constituindo-se em verdadeira violência moral.
Pela ameaça se anuncia a prática de um mal injusto e grave, mal esse que pode ser físico, econômico ou moral.
O crime pode ser levado a efeito por diversas formas, seja pela palavra falada ou escrita, seja por gesto ou qualquer outro meio implícito ou explícito.
Insta ressaltar que o crime de ameaça ocorre quando a promessa é capaz de influir na tranquilidade psíquica da vítima, aliás, é essa tranquilidade o bem jurídico tutelado no tipo do art. 147 do CP.
Ademais, o ato praticado não é justificável em nenhuma hipótese, tornando-se antijurídico aos olhos do legislador, ensejando a atribuição de culpa a quem pratica.
A jurisprudência é límpida e clara no sentido de que basta que a vítima acredite que algo possa lhe acontecer diante do mal anunciado.
Vejamos o recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: PROCESSO PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO – CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS COM ESPEQUE EM PROVAS JUDICIALIZADAS – RECURSO DESPROVIDO.
Para a caracterização do delito de ameaça, consistente em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, é prescindível a prova da intenção do agente de realizar o mal prometido; ao revés, basta que a ameaça seja séria, idônea e capaz de intimidar a vítima, fazendo-a acreditar que algo de mal lhe possa acontecer. (TJ-MT – APR: 00000413920188110006 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/03/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2019) Além disso, a jurisprudência também afirma que pouco importa que o agente não tenha o propósito de executar o que promete, bastando que as palavras ou gestos dirigidos à vítima sejam capazes de lhe causar violência moral.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA–DELITO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. 01.
O delito de ameaça trata-se de crime formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa manifestada pelo agente, de forma verbal, por escrito ou por gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe medo, temor, mesmo que seja após o término de uma relação de afeto, como ocorreu no caso vertente.
Para que se configure o crime de ameaça, pouco importa que o agente não tenha o propósito de executar o que promete, bastando que as palavras ou gestos dirigidos à vítima sejam capazes de lhe causar violência moral. […] 03.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 04.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – APL: 00007444220168080064, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2019).
Assim, diante das provas colhidas nos autos, vislumbro que a conduta praticada pela denunciada se amolda perfeitamente ao tipo penal do Artigo 147 do Código Penal (Ameaça) pois, as palavras dirigidas à vítima são capazes de amedrontá-la.
Do conjunto probatório, restou incontroverso que a ora denunciada JENNIFFER possuía um relacionamento amoroso com o Sr.
EDSON RODRIGO.
Após o rompimento do relacionamento, o Sr.
EDSON RODRIGO passou-se a se relacionar com a vítima JULIANA.
Restou igualmente incontroverso que as partes possuem uma relação conflituosa, marcada por animosidades.
Ademais, os depoimentos prestados foram harmônicos e coesos no sentido de que a denunciada se dirigiu à residência da Sra.
MARIA LÚCIA (genitora do Sr.
EDSON RODRIGO e ex-sogra da acusada) e ameaçou o Sr.
EDSON RODRIGO e a Sra.
JULIANA dizendo que iria ceifar a vida de ambos mediante tiros de arma de fogo em direção ao veículo do casal.
Em que pese a controvérsia acerca da escritura pública de id 46081766, convém salientar que a Sra.
MARIA LÚCIA foi devidamente ouvida perante o r.
Juízo, oportunidade em que manifestou oralmente a narrativa fática ali exposta, confirmando o teor do documento.
Desta feita, concluo que as provas dos autos são robustas no sentido de ter a ré cometido o delito tipificado no art. 147, do Código Penal.
Logo, imperioso o julgamento procedente da ação.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR A RÉ JENNIFFER PEREIRA DA SILVA nas penas contidas no artigo 147, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
O preceito secundário do crime prescreve sanção penal abstrata de 01 (um) mês a 06 (seis) meses de detenção ou multa.
In casu, não entendo razoável a aplicação da pena de multa.
Assim, passo à análise das circunstâncias judiciais presentes no art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade, aqui entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
Os antecedentes são imaculados.
Não há elementos nos autos para atestar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos são injustificáveis.
As consequências e as circunstâncias do crime também não são desfavoráveis.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
No que se refere à segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Por fim, verifico que não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição a ser aplicada no caso em análise, específica ou não.
Portanto, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em atendimento ao disposto no art. 44 do Código Penal, considerando o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais.
Sem condenação em custas, consoante disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, DETERMINO que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
07/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 19:01
Decorrido prazo de LUCIENE VIANNA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/11/2024 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/10/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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29/10/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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05/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 04/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:02
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/05/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/05/2024 13:38
Recebida a denúncia contra JENNIFFER PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*96-09 (AUTOR DO FATO)
-
28/05/2024 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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