TJES - 5000256-07.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000256-07.2025.8.08.0025 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALVINA BARBOSA DE MENEZES REQUERIDO: DIRCE MARIA FERRARI DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO Determinei que a requerente fosse intimada para complementar a documentação relativa à sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça por ela pretendida ID n° 66324123, tendo o demandante se manifestado e trazido seu contracheque ID n° 67220748. É o que importava relatar.
Decido.
No tocante à alegada hipossuficiência autoral, entendo que os elementos acostados à inicial não são suficientes a comprová-la.
O Código de Processo Civil considera como requisito para concessão da gratuidade da justiça a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, NCPC).
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, como é o caso dos autos, indeferir tal benefício.
Pois bem.
A despeito dos argumentos autoral acerca de sua hipossuficiência, verifico que a requerente possui uma renda líquida mensal de 4.792,80 (quatro mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) reais.
Essa circunstância destoam da condição de hipossuficiente alegada pela requerente, pelo que a ela competia, quando intimada, trazer aos autos elementos suficientes a corroborar que faria jus àquela benesse.
Porém, conforme já consignado, os elementos até aqui amealhados aos autos são incompatíveis com o alegado na inicial, me levam a crer que a requerente é possuidora de capacidade econômica capaz de arcar com as custas de ingresso desta ação, ainda que de forma parcelada.
Assim, INDEFIRO a Gratuidade da Justiça pleiteada pela autora, uma vez que não demonstram perfil socioeconômico que autorize sua concessão.
Por fim, registro que não há que se falar, por ora, em cancelamento da distribuição, na forma pretendida pelo demandado, o que só terá lugar após o decurso do prazo a ser concedido a autora para adimplemento das custas, caso sobrevenha nova inércia.
Diante disso, intime-se, pois, a requerente, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de ingresso, ainda que de forma parcelada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/04/2025 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALVINA BARBOSA DE MENEZES - CPF: *62.***.*49-72 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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