TJES - 0000205-26.2017.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ARACIABA SAO TEAGO - CPF: *14.***.*50-68 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (INTERESSADO).
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10/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARACIABA SAO TEAGO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 0000205-26.2017.8.08.0037 INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE INTERESSADO: ARACIABA SAO TEAGO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Muniz Freire, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, o Município ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.o 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.o 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1o da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1o da Resolução supracitada.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/02/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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