TJES - 5043476-92.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5043476-92.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: NILSON MARTINS PEDRO, VITOR MARTINS RIBEIRO REU: NAIANA FRAGA CERQUEIRA, IVO COSTA ROSESTOLATO Advogado do(a) REU: NERO WALKER DA SILVA SOARES - SP515960 DESPACHO 1) Diante da manifestação ID 68375115, nomeio para o ato Dr.
Victor Santos de Abreu, OAB/ES 17.527, que deverá ser intimado da nomeação. 2) Aguarde-se o ato designado.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
22/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:44
Decorrido prazo de IVO COSTA ROSESTOLATO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5043476-92.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: NILSON MARTINS PEDRO, VITOR MARTINS RIBEIRO REU: NAIANA FRAGA CERQUEIRA, IVO COSTA ROSESTOLATO Advogado do(a) REU: NERO WALKER DA SILVA SOARES - SP515960 DECISÃO Vê-se dos autos que a Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação c/c pedido de suspensão condicional do processo (ID 64480513), requerendo, em síntese: a) A absolvição sumária da ré, por ter agido em estrito cumprimento do dever legal, nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal; b) Em caso de não absolvição sumária da ré, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95; c) A produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a testemunhal, arrolando, neste momento processual, as testemunhas NILO ANTERO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e SABRINA NUNES VILAS BOAS.
O Ministério Público Militar manifestou-se pela rejeição dos pedidos apresentados pela defesa, com o consequente prosseguimento do feito. (ID 66951364).
Vejamos: Com relação ao pedido de absolvição sumária, o art. 397 do CPP, aplicado ao rito processual penal militar por força de decisão do E.
STF, estabelece ser caso de absolvição sumária quando na hipótese se verificarem de plano a ocorrência de excludente de ilicitude e de imputabilidade, ou ausência de justa causa (o fato narrado evidentemente não constitui crime) ou estiver extinta da punibilidade do agente.
Compulsados novamente os autos após a manifestação de defesa, nenhuma destas circunstâncias se evidencia de plano, sendo certo que não é dever legal do policial militar infligir danos a terceiros, devendo eventuais excessos alegados na inicial serem investigados na instrução.
Quanto ao pedido de concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, não é admitida nos crimes militares, tendo em vista que a Lei nº 9.839/99, acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95, in verbis: “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”.
Dessa forma, por expressa disposição legal, tem-se afastada a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Castrense.
Por fim, conforme consta da denúncia (ID 57229355), o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas diante da informação de que “a vítima não tem endereço certo, morando nas ruas, por se tratar de prova documental”.
Isto posto: 1) DESIGNO audiência de SUMÁRIO DE DEFESA/INTERROGATÓRIO para o dia 08/10/2025, às 15:30 horas. 2) INTIMEM-SE para o ato as testemunhas arroladas NILO ANTERO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e SABRINA NUNES VILAS BOAS, que serão ouvidas através de videoconferência, por residirem no município de Dores do Rio Preto/ES; 3) REQUISITEM-SE os acusados que serão interrogados presencialmente, conforme determina o art. 390, §5º do CPPM; 4) INTIMEM-SE as partes; 5) D-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
07/05/2025 16:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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07/05/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NAIANA FRAGA CERQUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de IVO COSTA ROSESTOLATO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NAIANA FRAGA CERQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:12
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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06/02/2025 12:58
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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13/01/2025 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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10/01/2025 17:42
Recebida a denúncia contra IVO COSTA ROSESTOLATO - CPF: *22.***.*20-24 (INVESTIGADO) e NAIANA FRAGA CERQUEIRA - CPF: *25.***.*21-70 (INVESTIGADO)
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09/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 12:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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