TJES - 5013783-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:56
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013783-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARIA GUZZO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s)REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para ciência da Sentença, bem como para, , querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
01/09/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 13:27
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013783-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARIA GUZZO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 72027674, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ante a apresentação espontânea da pessoa jurídica UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - “Unimed-FERJ”, ID 67980951, como solidária à empresa UNIMED-RIO já requerida, inclua-se no feito no polo passivo, habilitando-se o advogado peticionante. 2.4 – PRELIMINARES 2.4.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED VITORIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED VITORIA, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4.2 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A Requerida UNIMED Ferj suscitou preliminar de falta de interesse processual da parte autora.
O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade x utilidade.
Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual.
Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed., Podvm, p. 212) Verifica-se o interesse processual da parte autora, uma vez que há comprovação nos autos, de negativas quanto as solicitações médicas.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.5 – MÉRITO Afirma a Requerente ser beneficiária de plano de saúde da Requerida UNIMED RIO, e “(...) sempre utilizou o plano de saúde no Espírito Santo, Estado onde a autora sempre residiu (...)”.
Aduz que é portadora de câncer de pele, e estava com procedimento cirúrgico agendado para setembro de 2023, no entanto “(...) foi IMPEDIDA DE REALIZAR A CIRURGIA, sob alegação de que a UNIMED VITÓRIA não atuava mais conjuntamente com a UNIMED RIO (...)”.
Afirma ainda que, posteriormente, em novembro de 2023, buscou a Requerida Unimed Vitoria para autorização de exames e “(...) obteve a resposta de que “o atendimento eletivo da UNIMED RIO está suspenso” (...)”, mesmo estado adimplente com suas mensalidades não pode utilizar o plano de saúde.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores das mensalidades pagas do período de suspensão dos atendimentos, de 07/2023 a 06/2024 e danos morais de R$15.000,00.
Em contestação a Requerida UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FERJ (ID 71982991), sustenta que não há nos autos prova de negativa de atendimento, bem como o plano da parte autora encontra-se ativo e disponível.
Que em relação as mensalidades cobradas, a mesma é legítima em virtude do plano de saúde estar vigente, sendo devida a sua contraprestação, e que a situação narrada não comporta reparação por danos materiais ou morais.
Por sua vez, a Requerida UNIMED VITORIA (ID 71571155), sustenta que a parte autora é beneficiária da corré Unimed Rio/Ferj, de modo que os atendimentos realizados junto a Unimed Vitoria, ocorrem por meio de intercâmbio entre as empresas, dependendo sempre a beneficiária “(...) de atuação e autorização do seu plano de saúde contratante para o atendimento de procedimentos eletivos (...)”, ou seja, a execução do serviço pela Unimed Vitória sempre dependerá de ato prévio de autorização por parte da Unimed Rio/Ferj.
Sustenta que “(...) não cabia à Unimed Vitória a autorização da cirurgia agendada ou qualquer outro procedimento (...)”.
A Requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (“Unimed-Rio”), apesar de devidamente citada e intimada, ID 68236552, não compareceu à audiência de conciliação (ID 72027674), tampouco apresentaram contestação.
Nesse sentido, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Contudo afasto seus efeitos ante a apresentação das contestações pelas outras Requeridas, conforme dispõe o art. 345, I do CPC.
A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços em que se vinculam a parte Requerente (consumidor) e as Requeridas (fornecedoras), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O STJ já sedimentou entendimento, na Súmula 608, de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso.
A controvérsia dos autos cinge-se na averiguação da regularidade da conduta das Requeridas, e se há danos a serem reparados.
Com efeito, verifico que a parte autora trouxe aos autos prova da negativa de autorização de exames, bem como possuía procedimento cirúrgico agendado, o qual não foi realizado, conforme IDs 67197970, 67197971 e 67197973.
Assim, reputo que restaram demonstrados os problemas enfrentados pela parte autora para utilização do plano de saúde para exames e outros serviços junto a Unimed Vitoria.
Quanto a tese das Requeridas, entendo que não merece prosperar, visto que mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico, sendo, portanto, solidariamente responsáveis.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino.
Sentença de procedência.
Apelo da corré Central Nacional Unimed.
Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento.
Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba.
Inadmissibilidade.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas.
Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor.
Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário.
Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed.
Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - SISTEMA UNIMED - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - EMPRESAS INTEGRADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTETRIZADA - NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Considerando que no sistema Unimed, embora as empresas integrantes sejam pessoas jurídicas distintas, porque se apresentam ao consumidor como única marca de abrangência nacional e possuem sistemas que se comunicam por regime de intercâmbio, deve-se aplicar a teoria da aparência, nisto residindo à responsabilidade solidária das empresas, mormente quando considerada a abrangência estadual do contrato - A exigibilidade das astreintes deve ser objeto da fase de cumprimento de sentença no âmbito da qual será verificado os requisitos necessários para tanto, a saber a intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ e o efetivo descumprimento da ordem judicial - A negativa de cobertura pelos planos de saúde, por si só, além de causar aflição e vexame aos usuários, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, seu direito de se verem indenizados pelos danos morais sofridos - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e, também amenizador do infortúnio causado.
TJ-MG - AC: 10000211591722002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes ? constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades ?, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1924633 SP 2021/0216303-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Ademais, entendo que qualquer problema interno que possa existir entre as demandadas Unimed Rio/Ferj e a Unimed Vitoria não pode ser imputado à parte consumidora, que não possui ingerência nos contratos firmados entre as cooperativas, que atuavam de forma conjunta e interligada na prestação de serviços de assistência privada à saúde, tampouco qualquer entrave administrativo entre as Unimed´s, relativamente a inadimplência entre elas, não pode se sobrepor a vida da paciente, consumidora do plano.
Necessário consignar que a finalidade do ajuste de plano de assistência à saúde é garantir a integridade física e a própria sobrevivência do beneficiário, sendo o seu principal objeto a proteção da saúde do contratante, que ao firmar um pacto, o faz para preservar sua vida, esperando que ao ser surpreendido por uma situação adversa concernente à sua saúde, tenha assegurado seu direito ao tratamento mais adequado e recomendado pelos médicos que lhe assistem.
Trata-se aqui da preservação dos direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais o direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido, e atente à função social do contrato.
Assim não há legitimidade na alegação da negativa por entraves burocráticos.
Desse modo restou configurada evidente falha de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No entanto, quanto ao pedido de restituição dos valores das mensalidades pagas do período de suspensão dos atendimentos entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que, não obstante a abusividade na recusa dos atendimentos da Unimed local, o plano continuou ativo, não havendo prova de impossibilidade de utilização em outro local da sua abrangência.
Com relação ao pleito de danos morais, verifica-se que a situação apresentada nos autos extrapolou o mero dissabor e vai de encontro aos direitos da personalidade da parte Requerente, por ter suas expectativas frustradas no momento em que precisou do seu plano de saúde.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, solidariamente, a pagarem a NEUZA MARIA GUZZO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.432.792/0001-0.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5013783-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67197962 Petição Inicial Petição Inicial 25041512563006000000059660152 67197982 01.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041512563038100000059661272 67197964 02.
DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25041512563070200000059660154 67197965 03.
RG e CPF - Neuza Maria Guzzo Documento de comprovação 25041512563099700000059660155 67197966 04.
DOCUMENTACAO - NEUZA MARIA GUZZO Documento de comprovação 25041512563121300000059661256 67197968 05.
CIRURGIA PARA RETIRADA DE CANCER - NEUZA MARIA GUZZO Documento de comprovação 25041512563152100000059661258 67197969 06.
COMUNICADO GOLDEN CROSS Documento de comprovação 25041512563185400000059661259 67197970 07.
COMUNICADO SUSPENSAO ATENDIMENTO UNIMED RIO Documento de comprovação 25041512563211600000059661260 67197971 08.
NEGATIVA UNIMED VITORIA Documento de comprovação 25041512563236500000059661261 67197972 09.
CARTEIRINHA UNIMED Documento de comprovação 25041512563259800000059661262 67197973 10.
ORIENTACOES PARA CIRURGIA NAO FEITA - NEUZA MARIA GUZZO Documento de comprovação 25041512563281500000059661263 67197974 11.
BOLETOS E COMPROVANTES - UNIMED RIO 2023 Documento de comprovação 25041512563308000000059661264 67197975 12.
BOLETOS E COMPROVANTES - UNIMED RIO 2024 Documento de comprovação 25041512563351100000059661265 67197976 13.
ATUALIZAÇÃO MENSALIDADES - NEUZA MARIA X UNIMED RIO Documento de comprovação 25041512563400500000059661266 67197977 14.
PROVA EMPRESTADA - SENTENCA 5034695-18.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 25041512563433400000059661267 67197979 15.
CARTAO CNPJ - UNIMED VITORIA - 27.578.434 0001-20 Documento de comprovação 25041512563460700000059661269 67197981 16.
CARTAO CNPJ - UNIMED RIO - 42.163.881 0001-01 Documento de comprovação 25041512563484200000059661271 67980951 Petição (outras) Petição (outras) 25043016142976100000060357089 67982403 13971737-02dw-2020 estatuto social -2020 - retificado-1 1 - copia - copia_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043016143032500000060357091 67982406 13971737-03dw-2020 estatuto social -2020 - retificado-2 1 - copia_01_01.pd Documento de comprovação 25043016143112200000060357093 67982409 13971737-04dw-anexo - sei-ans - 28985381 - oficio 2 - ata_de_reuniao_unime Documento de comprovação 25043016143171800000060357096 67982413 13971737-05dw-kit representacao transferencia para ferj- parte 1_01_01 Documento de comprovação 25043016143195900000060357099 67982415 13971737-06dw-kit representacao transferencia para ferj- parte 3_01_01 Documento de comprovação 25043016143250100000060357101 67982417 13971737-07dw-kit representacao transferencia para ferj- parte 4_01_01 Documento de comprovação 25043016143271500000060357103 67982424 13971737-08dw-procuracao 1_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043016143348400000060358310 67982428 13971737-09dw-sei_ans - 28960152 - oficio 1_01_01 Documento de comprovação 25043016143372500000060358314 67982430 13971737-10dw-sei_ans - 28986668 - oficio 1_01_01 Documento de comprovação 25043016143396400000060358316 67982432 13971737-11dw-sei-ans - 28985381 - oficio 2 1_01_01 Documento de comprovação 25043016143416700000060358318 67982433 13971737-12dw-tac-unimed-rio---primitivo 1_01_01 Documento de comprovação 25043016143434400000060358319 68236521 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050617120461800000060582965 68236551 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050617173965000000060582991 68236552 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050617173989900000060582992 71571155 Contestação Contestação 25062511251098300000063549755 71571160 Substabelecimento - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062511251121400000063551010 71571161 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25062511251145700000063551011 71571162 Carta de Preposto Ass Mariana 16-06 Carta de Preposição em PDF 25062511251173600000063551012 71571163 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25062511251191700000063551013 71571165 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062511251229000000063551015 71891279 Petição (outras) Petição (outras) 25063012005702100000063833153 71891280 15325502-02dw-ferj carta de preposicao - pernambuco_01_01 Carta de Preposição em PDF 25063012005754400000063833154 71891281 15325502-03dw-ferj substabelecimento - pernambuco_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063012005775700000063833155 71982980 Contestação Contestação 25070109385591600000063915931 71982985 GUIA DE COBERTURA Documento de comprovação 25070109385616000000063915936 71982987 Contestação Contestação 25070109401072900000063915938 71982990 Contestação Contestação 25070109412440300000063915941 71982991 5013783-29.2025.8.08.0024 - CONTESTAÇÃO - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEM NEGATIVAS - SEM PEDIDO Contestação em PDF 25070109412453600000063915942 71982992 GUIA DE COBERTURA Documento de comprovação 25070109412474100000063915943 72027674 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070118445263400000063957120 72056961 5013783-29.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25070118444904300000063983172 73360217 RÉPLICA AS CONTESTAÇÕES Petição (outras) 25071816255090800000065149861 73566581 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072215210415500000065335348 -
13/08/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
-
13/08/2025 10:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
13/08/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido de NEUZA MARIA GUZZO - CPF: *52.***.*09-20 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2025 18:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013783-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA MARIA GUZZO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5013783-29.2025.8.08.0024 REQUERENTE: NEUZA MARIA GUZZO Advogado: Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(a): Dr(a) UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(27.***.***/0001-20); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA(*47.***.*15-68); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 01/07/2025 Hora: 16:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 6 de maio de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
06/05/2025 17:17
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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