TJES - 5000682-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de SINVALDO ARAUJO - CPF: *96.***.*74-68 (AUTOR) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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16/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:10
Audiência Una realizada para 15/05/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 12:10
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000682-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVALDO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 62446907, atacando a decisão de ID nº 61171838, alegando a existência de obscuridade/contradição.
Para tanto, aduz que a decisão é obscura vez que aplicou multa diária por cobrança, devendo a mesma ser revista para que a periodicidade da multa seja mensal, ou seja, uma multa a cada descumprimento.
Assim, requer seja sanado o suposto vício da decisão liminar, a fim de que a multa fixada seja corrigida no modo pleiteado. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a decisão proferida, verifico que NÃO assiste razão ao embargante.
Na decisão atacada restou dito que a multa será diária ou por desconto, conforme o caso.
Assim, esclarece-se que a multa será aplicada, POR DESCONTO, em caso de cobrança indevida.
Já em em caso de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, será DIÁRIA Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 7 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:14
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:24
Audiência Una designada para 15/05/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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