TJES - 5000896-43.2020.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000896-43.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA – EPP, pelas razões expostas na inicial e CDA anexa.
A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 55303797), na qual alega, em síntese, que a CDA não atende aos requisitos legais, pois não demonstra os índices utilizados para o cálculo dos juros e da multa.
Além disso, sustenta a nulidade da penhora sobre o faturamento da empresa, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a adoção dessa medida constritiva.
Impugnação no ID 61663671. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A parte executada insurge-se contra o débito fiscal, argumentando que a CDA não preenche os requisitos legais e que a penhora sobre o faturamento da empresa não observou os critérios exigidos para sua concessão.
Inicialmente, destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, conforme o artigo 2º, §5º, e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, combinados com o artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-la: "Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No caso em exame, os argumentos apresentados pela executada não foram acompanhados de provas capazes de afastar a presunção de validade da CDA.
Em uma detida análise do documento que instrui a presente Execução fiscal, verifica-se que a CDA contém expressamente a discriminação dos valores devidos – tanto o valor originário quanto os montantes acrescidos de juros, multa e correção –, os índices de atualização monetária, o nome e o endereço do devedor, o número do processo administrativo que originou a dívida (exceto nos casos de tributos lançados de ofício), a data da inscrição do débito, a natureza do tributo e sua fundamentação legal (ID 4552803).
Dessa forma, conclui-se que o título atende aos requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, os quais estabelecem: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nesse sentido, presentes os requisitos legais, não há como se afastar a presunção de liquidez e certeza sobre o qual se funda o título, na forma do artigo 204 do Código Tributário Nacional, destacando-se que o executado não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir referida presunção.
No que diz respeito à penhora sobre o faturamento, a legislação processual civil admite essa medida quando não forem encontrados outros bens penhoráveis ou quando os bens localizados forem de difícil alienação.
O artigo 866 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso em apreço foram realizadas buscas de ativos financeiros, veículos e imóveis, por meio do Sisbajud (ID 13736955), Renajud (ID 13736956) e Infojud (ID 13736964).
Dessa forma, a meu ver, esgotados os meios à disposição do exequente para localização de bens penhoráveis do executado.
Embora a execução deva ser conduzida pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, isso não significa que ele possa impor condições ao procedimento executivo.
O princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de ditar os rumos da execução, especialmente quando sua conduta pode frustrar a efetividade do processo.
Ademais, o faturamento de uma empresa serve justamente para o cumprimento de suas obrigações, sendo os tributos de natureza prioritária em razão do interesse público envolvido.
Permitir que a empresa executada se esquive desses encargos configuraria um privilégio indevido em relação a outros contribuintes que mantêm suas obrigações fiscais em dia.
Dessa forma, esgotadas as diligências do exequente e não tendo a executada indicado bens à penhora, a constrição sobre o faturamento revela-se medida legítima e proporcional à satisfação do crédito exequendo.
Do contrário, acabaria por frustrar-se o êxito da execução, notadamente em face do tempo de tramitação da demanda que em alguns casos poderá implicar na ausência de efeito prático de eventual decisão de procedência/deferimento.
Sobre o tema, cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEGUIDO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM TAL RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
PERCENTUAL QUE NÃO É DESARRAZOADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de execução fiscal em face das pessoas físicas e jurídicas que compõem o grupo Rock Burger. 2.
Reconhecimento, em diversas execuções fiscais, da existência de grupo econômico firmado pelo grupo Rock Burger, com a consequente determinação de uma série de medidas de constrição patrimonial. 3.
Existência de provas documentais que revelam a (i) unidade de gerenciamento, a (ii) intercomunicação patrimonial e a (iii) fraude, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 4.
Entendimento mais recente do c.
STJ (AREsp 1455240/RJ) que orienta no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, em sede de ação de execução fiscal. 5.
Possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, eis que observados os critérios previstos no art. 866 do CPC. 6.
Percentual a título de penhora sobre o faturamento (5%) que, face o tamanho da dívida, não pode ser considerado como excessivo. 7.
Decisão mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00270930320198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - FATURAMENTO DE EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835, X, e 866 do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida adequada para conferir a efetividade do cumprimento de sentença, podendo ser ordenada pelo Juízo quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 2.
No mesmo sentido, o art. 866, §1º, determina que o percentual fixado pelo magistrado deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, devendo ser limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial. 3.
Dessa forma, para a desconstituição da penhora de faturamento da empresa, imprescindível a comprovação de que os valores bloqueados inviabilizam o exercício da atividade empresarial, prova da qual não se desincumbiu a agravante. 4.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199008141, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2021, Data da Publicação no Diário: 10/03/2021) Assim, entendo que não restou demonstrada a nulidade do título executivo, não subsistem as alegações para impedir a constrição sobre o faturamento da empresa executada, razão pela qual não há que se falar em suspensão da demanda executiva.
Diante do exposto, REJEITO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação do exequente para impulsionamento, em 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:44
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:29
Apensado ao processo 0001530-66.2016.8.08.0006
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06/05/2024 14:29
Desapensado do processo 0001530-66.2016.8.08.0006
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03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:19
Apensado ao processo 5000910-61.2019.8.08.0006
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16/04/2024 14:18
Apensado ao processo 5001417-56.2018.8.08.0006
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16/04/2024 14:18
Apensado ao processo 0004931-73.2016.8.08.0006
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16/04/2024 14:17
Apensado ao processo 0001530-66.2016.8.08.0006
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16/04/2024 14:17
Apensado ao processo 5005347-09.2023.8.08.0006
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16/04/2024 14:16
Apensado ao processo 5006218-73.2022.8.08.0006
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16/04/2024 14:15
Apensado ao processo 5001825-08.2022.8.08.0006
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16/04/2024 14:14
Apensado ao processo 5001335-83.2022.8.08.0006
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16/04/2024 14:13
Apensado ao processo 5000593-58.2022.8.08.0006
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11/04/2024 17:52
Apensado ao processo 5001652-52.2020.8.08.0006
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21/03/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 20:33
Processo Inspecionado
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18/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 13:13
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/05/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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20/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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28/07/2022 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 21:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2022 22:33
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59.
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28/04/2022 22:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 17:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/11/2021 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2021 14:58
Decorrido prazo de LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP em 05/05/2021 23:59.
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07/05/2021 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2020 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:37
Processo Inspecionado
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24/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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