TJES - 0005727-88.2008.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOVERCI ALVES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE FRAGA MELO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NASSER YOUSSEF NASR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANA FRAGA MELO ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TOUFIC YOUSSEF NASR em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE VENTURIM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO FRAGA MELO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARMEM DEA FRAGA MELO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE VELOSO MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005727-88.2008.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, TOUFIC YOUSSEF NASR, SATURNINO MANOEL FAUSTINO DOS SANTOS, JOVERCI ALVES DOS SANTOS, ALESSANDRO JOSE VENTURIM, CARMEM DEA FRAGA MELO DA SILVA, FELIPE FRAGA MELO DA SILVA, MARIANA FRAGA MELO ARAUJO, RODRIGO FRAGA MELO DA SILVA, MICHELLE VELOSO MACHADO Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821, FELIPE MORAIS SIMMER - ES14206 Advogado do(a) REQUERIDO: NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - ES15990 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790, NATALIA LORENZONI PEREIRA DE CASTRO - ES15086 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RAMOS CASTELLO - ES10605, RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO - ES5603 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI - ES11511 DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de “Ação por Ato de Improbidade Administrativa”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de José Carlos Gratz, André Luiz Cruz Nogueira, José Alves Neto, Nasser Youssef Nasr, Toufic Youssef Nasr, Saturino Manoel Faustino dos Santos, Joverci Alves dos Santos, Michelle Veloso Machado, Alessandro José Venturim e Osvaldo Melo da Silva, versando sobre supostos desvios de recursos públicos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
O requerido Saturnino Manoel Faustino dos Santos, servidor efetivo daquela Casa Legislativa desde 1983, requereu a revogação da medida liminar que determinou seu afastamento cautelar do exercício das funções públicas, proferida em fevereiro de 2008, conforme decisão de fls. 1310/1340 (v. 04, p. 03).
Sustenta, em síntese, que o afastamento perdura há mais de dezesseis anos, período em que a composição subjetiva da lide foi alterada em razão do falecimento, exoneração ou aposentadoria de diversos réus, bem como que a instrução processual se encontra encerrada.
Alega que não há mais contemporaneidade entre a medida e a realidade atual, na medida em que sequer exerce o mesmo cargo ocupado à época dos fatos imputados, não havendo qualquer risco de reiteração de ilícitos ou de prejuízo à produção de provas.
Ressalta, ainda, o impacto pessoal e financeiro decorrente da limitação remuneratória imposta pelo afastamento prolongado, invocando precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter excepcional da medida prevista no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.429/92 (ID 36141182).
O Ministério Público, instado a se manifestar, afirmou não se opor ao pleito formulado pelo requerido, diante do encerramento da instrução processual (ID 46256451). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.429/1992, o afastamento cautelar do agente público pode ser decretado quando necessário à instrução processual ou para prevenir a prática de novos ilícitos no exercício do cargo.
Trata-se de medida excepcional, de natureza provisória, que exige demonstração concreta de que a permanência do agente no exercício da função poderá comprometer a apuração dos fatos ou a higidez da instrução probatória.
No caso em exame, o afastamento do requerido Saturnino Manoel Faustino dos Santos foi deferido em sede liminar em fevereiro de 2008, com fundamento na necessidade de resguardar a instrução.
Passados mais de dezesseis anos, verifica-se que a fase instrutória do processo se encontra encerrada, não havendo notícia de qualquer risco atual à colheita das provas ou à eficácia do processo.
Além disso, o cargo atualmente ocupado pelo requerido não corresponde à função que exercia à época dos fatos, sendo inclusive dotado de atribuições distintas, o que afasta a possibilidade de reiteração das condutas investigadas ou de interferência no regular andamento processual.
A medida de afastamento, embora prevista em lei, não pode converter-se em penalidade antecipada ou restrição desproporcional de direitos.
A permanência indefinida de um servidor afastado sem demonstração concreta e atual de risco à instrução viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
A jurisprudência, inclusive, tem entendido que o simples destaque do cargo ocupado ou a gravidade genérica da imputação não são suficientes para sustentar o afastamento, sendo imprescindível a demonstração de como a função exercida poderia, na prática, comprometer a colheita da prova ou o resultado útil do processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - AFASTAMENTO CAUTELAR - INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU IMINENTE PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS - AUSÊNCIA. - O afastamento cautelar do agente público deve ser aplicada pela autoridade judiciária quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos (art. 20, § 1º, Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14 .230/2021)- A medida de afastamento é excepcional e exige prova contundente da prática de ato que interfira na instrução processual ou da iminente prática de novos ilícitos, devendo ser ponderado o interesse público na sua concessão em contraposição ao prejuízo ao erário decorrente do afastamento remunerado do agente público - Inexistindo prova da utilização do cargo público como meio de interferência na instrução processual ou do risco iminente da prática de novos ilícitos, deve ser indeferida a medida de afastamento cautelar. (TJ-MG - AI: 10000211379607001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Nesse cenário, a continuidade do afastamento de Saturnino Manoel Faustino dos Santos mostra-se desproporcional e desnecessária, não apenas pelo extenso lapso temporal decorrido desde a sua decretação, mas também pela ausência de nexo atual entre o cargo ocupado e qualquer risco concreto à instrução, já encerrada.
Diante disso, a medida deixa de atender aos critérios de adequação e necessidade que lhe conferem legitimidade, de modo que sua manutenção configura constrangimento indevido e incompatível com o estado atual do processo. À vista do exposto, revogo parcialmente a decisão de fls. 1310/1340 (vol. 04, p. 03) e, por consequência, defiro o pleito formulado por Saturnino Manoel Faustino dos Santos para que retorne imediatamente ao exercício da função pública junto à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente da Assembleia Legislativa para as providências cabíveis ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Diligencie-se com urgência, considerando que o presente feito encontra-se inserido na Meta 4 do CNJ.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:31
Juntada de
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09/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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