TJES - 0009102-29.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ADMIR VAZZOLER em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de LAURITA CHAGAS DA PENHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SERRA NEVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de FELICIA PIMENTEL VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de SYDNEY ANDRADE PORTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RONCHI JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de MANOEL IVES COUTINHO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA ABRAHAO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de MARGUIT HULLE DA SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE FUNDAO PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de LINDALVA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de LAURIDES TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de JOSE FRITTOLI RANGEL em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COZER em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO PARMAGNANI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CESCONETI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de HELIO ARMANINI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de AROLDO ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA DE ALMEIDA PIMENTEL em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ALGEU CUZZUOL CORREIA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LUGON em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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17/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009102-29.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE LUGON, ALGEU CUZZUOL CORREIA, ANNA APARECIDA DE ALMEIDA PIMENTEL, AROLDO ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA, HELIO ARMANINI, JOAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, JOSE ANTONIO CESCONETI, JOSE BONIFACIO PARMAGNANI, JOSE CARLOS COZER, JOSE FRITTOLI RANGEL, LAURIDES TEIXEIRA, LINDALVA RODRIGUES, MARCUS ALEXANDRE FUNDAO PESSOA, MARGUIT HULLE DA SILVEIRA, MARIA MARGARIDA ABRAHAO, MANOEL IVES COUTINHO, ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA, OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA, RAPHAEL RONCHI JUNIOR, REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA, SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO, SYDNEY ANDRADE PORTO, WILSON RIBEIRO DE SOUZA, FELICIA PIMENTEL VIEIRA, MARIA ANGELICA SERRA NEVES, LAURITA CHAGAS DA PENHA, BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES, ADMIR VAZZOLER EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Previdência Usiminas ao ID 66995499, em desfavor de decisão proferida ao ID 66506377.
Contrarrazões ao ID 67043983. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível que a parte embargante demonstre a existência de vício na decisão atacada, a fim de viabilizar seu conhecimento.
O manejo dos embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões que eventualmente comprometam a integridade do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Confira: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) É sabido que a oposição de embargos de declaração exige, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que se referem, devendo a parte embargante apontar expressamente tais vícios, uma vez que eventual inconformismo com o mérito deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Nesse sentido, a embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do alegado excesso de execução, tratado no pronunciamento que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, apesar da alegação, depreendo que a insatisfação da parte embargante seja, em verdade, descontentamento ao conteúdo do que fora decido à decisão embargada, isto é, tentativa de rediscussão do mérito, condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 66995499 para, no mérito, negar-lhes provimento nos termos supramencionados.
Permaneça-se a decisão embargada no estado em que se encontra.
Quanto ao pedido de liberação de valores (ID 69226219), sua análise será realizada em momento oportuno.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
27/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009102-29.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE LUGON, ALGEU CUZZUOL CORREIA, ANNA APARECIDA DE ALMEIDA PIMENTEL, AROLDO ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA, HELIO ARMANINI, JOAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, JOSE ANTONIO CESCONETI, JOSE BONIFACIO PARMAGNANI, JOSE CARLOS COZER, JOSE FRITTOLI RANGEL, LAURIDES TEIXEIRA, LINDALVA RODRIGUES, MARCUS ALEXANDRE FUNDAO PESSOA, MARGUIT HULLE DA SILVEIRA, MARIA MARGARIDA ABRAHAO, MANOEL IVES COUTINHO, ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA, OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA, RAPHAEL RONCHI JUNIOR, REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA, SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO, SYDNEY ANDRADE PORTO, WILSON RIBEIRO DE SOUZA, FELICIA PIMENTEL VIEIRA, MARIA ANGELICA SERRA NEVES, LAURITA CHAGAS DA PENHA, BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES, ADMIR VAZZOLER EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TELMA MAGNAGO VAZZOLER E OUTROS em desfavor de PREVIDÊNCIA USIMINAS.
A executada se manifestou ao ID 63916269 pugnando que os cálculos procedidos pelo exequente fossem rejeitos por excesso de execução sob fundamento de que a parte autora incluiu no valor exequendo honorários sobre honorários.
Irresignada, os exequentes informaram, ao ID 65395012, que este Juízo deferiu o Sisbajud do saldo exequente, mas que, com o inadimplemento reiterado, novos valores de suplementação da aposentadoria venceram sem o devido cumprimento, motivo pelo qual a parte exequente pugnou o pagamento do valor restante a partir de 01/04/2024..
Entretanto, infiro que as alegações da executada não merecem prosperar, isso porque, a despeito informar que os valores executados, e informados ao ID 55043183, se referem à cobrança do valor dos honorários sobre honorários, em verdade, a quantia discriminada alude à continuidade do cumprimento de sentença, ante ao não cumprimento do comando sentencial pela executada proferido nos autos relativos à suplementação de aposentadoria.
Destaco, ainda, que o art. 523, do Código de Processo Civil, para além da multa dos dez por cento, expressa que “Efetuado o pagamento parcial o prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”.
Portanto, não há que se falar em incorreção no valor executado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID 63916269, revestido de impugnação, uma vez que os demais argumentos apresentados já estão preclusos.
Nesta oportunidade, PROCEDA-SE ao bloqueio via SISBAJUD dos ativos financeiros pertencentes à executada “PREVIDÊNCIA USIMINAS”, tão somente à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n.º 1975.0002-18, no valor de R$ 1.463.222,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais), conforme planilha de ID 64576227.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
04/04/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 13:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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04/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 19:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0009102-29.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE LUGON, ALGEU CUZZUOL CORREIA, ANNA APARECIDA DE ALMEIDA PIMENTEL, AROLDO ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA, HELIO ARMANINI, JOAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR, JOSE ANTONIO CESCONETI, JOSE BONIFACIO PARMAGNANI, JOSE CARLOS COZER, JOSE FRITTOLI RANGEL, LAURIDES TEIXEIRA, LINDALVA RODRIGUES, MARCUS ALEXANDRE FUNDAO PESSOA, MARGUIT HULLE DA SILVEIRA, MARIA MARGARIDA ABRAHAO, MANOEL IVES COUTINHO, ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA, OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA, RAPHAEL RONCHI JUNIOR, REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA, SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO, SYDNEY ANDRADE PORTO, WILSON RIBEIRO DE SOUZA, FELICIA PIMENTEL VIEIRA, MARIA ANGELICA SERRA NEVES, LAURITA CHAGAS DA PENHA, BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES, ADMIR VAZZOLER EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 55081494, tão somente para retificar o valor constante na decisão de ID 55057382, passando a constar a quantia de R$ 762.740,99 (setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta reais e noventa e nove centavos).
Assim, CUMPRA-SE a decisão de ID 55057382, intimando-se a parte executada para pagamento, todavia, no valor constante neste despacho, conforme petição de ID 55081494.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LAURITA CHAGAS DA PENHA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:55
Decorrido prazo de RAPHAEL RONCHI JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SERRA NEVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:54
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:54
Decorrido prazo de LINDALVA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 05:41
Decorrido prazo de MARGUIT HULLE DA SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LUGON em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LAURIDES TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SYDNEY ANDRADE PORTO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FELICIA PIMENTEL VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA DE ALMEIDA PIMENTEL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE FUNDAO PESSOA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COZER em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL RONCHI JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALGEU CUZZUOL CORREIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LAURITA CHAGAS DA PENHA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AROLDO ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA ABRAHAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO PARMAGNANI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LINDALVA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SERRA NEVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MANOEL IVES COUTINHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HELIO ARMANINI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CESCONETI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE FRITTOLI RANGEL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ADMIR VAZZOLER em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/06/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSE FRITTOLI RANGEL em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de LAURITA CHAGAS DA PENHA em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO PARMAGNANI em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:03
Decorrido prazo de LAURIDES TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:23
Decorrido prazo de LINDALVA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:16
Decorrido prazo de MARGUIT HULLE DA SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ADMIR VAZZOLER em 27/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA SANTOS NEVES em 27/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COZER em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:45
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO ZAMPROGNO em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:27
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:27
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA ABRAHAO em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:26
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SERRA NEVES em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:26
Decorrido prazo de RAPHAEL RONCHI JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:16
Decorrido prazo de REGINA CÉLIA RODRIGUES GAMA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:14
Decorrido prazo de MANOEL IVES COUTINHO em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:31
Decorrido prazo de SYDNEY ANDRADE PORTO em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:31
Decorrido prazo de AROLDO ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:31
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE FUNDAO PESSOA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de FELICIA PIMENTEL VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de HELIO ARMANINI em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CESCONETI em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de ANNA APARECIDA DE ALMEIDA PIMENTEL em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:30
Decorrido prazo de ALGEU CUZZUOL CORREIA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LUGON em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 15:53
Apensado ao processo 1075249-40.1998.8.08.0024
-
08/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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