TJES - 0006246-39.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:22
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
21/02/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0006246-39.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VANILDA VENANCIO, NAYARA VENANCIO REU: GENILSON FIRMINO DA SILVA, MARCILIANO MEDEIROS GUIMARAES DECISÃO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Consta nos autos que a motocicleta apreendida com os acusados é de propriedade do Senhor Carlos Roberto Ribeiro, bem como que ele demonstrou interesse na restituição do bem.
Pois bem.
Analisando os autos verifico que não há dúvida quanto à propriedade da motocicleta de placa MSO9944, Renavam *01.***.*20-49.
Registra-se que para o cabimento da restituição é necessário que o bem não mais interesse a persecução penal e que se trate de bem restituível, de origem lícita, ressalvando-se o direito do lesado e do terceiro de boa fé, conforme dispõe o art. 91, II, do Código Penal.
Neste plano, tenho que o pedido de restituição deve ser deferido, notadamente pelo fato de já ter sido proferida sentença nos autos e de o bem pertencer a terceiro de boa fé.
Diante do exposto, DEFIRO a restituição da motocicleta de placa MSO9944, Renavam *01.***.*20-49, para o requerente Carlos Roberto Ribeiro.
Defiro, ainda, a isenção do pagamento de taxas e despesas de estadia da motocicleta no pátio, tendo em vista que o pagamento destes encargos somente é exigível do proprietário nos casos de apreensão do bem por infração administrativa, o que não é o caso os autos.
No que tange ao pedido formulado no ID 52193830, deixo de analisar por não ser de competência desta Vara.
O requerimento deverá ser formulado em ação própria.
Intimem-se a Advogada e o requerente Carlos Roberto Ribeiro acerca da presente decisão.
Após, ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 13:03
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:45
Determinado o Arquivamento
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06/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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