TJES - 5008440-95.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008440-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR REQUERIDO: ESPÓLIO DE MÁRCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: GABRIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogados do(a) REQUERIDO: SIMONE VELOSO JACONIANNI - MG144801, - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) o pacto realizado entre o demandante e o de cujus MÁRCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA para fins de pagamento de honorários calculados sobre o êxito em ação judicial; (ii) o quantum devido ao autor a título de honorários advocatícios.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo demandante e registro que este já arrolou a testemunha que pretende ouvir em Juízo no ID 54985675.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberá ao advogado, que está em causa própria, informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado no presente caso.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 03 de julho de 2025, às 14 horas.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:27
Proferida Decisão Saneadora
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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