TJES - 5000687-27.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:13
Decorrido prazo de JANE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000687-27.2025.8.08.0062 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO GOUVEA CHARPINEL Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAELA LAIBER PALAORO - ES33518, ROBERTA NEVES FERNANDES - ES33514 DESPACHO Visto em Inspeção A audiência de justificação prévia tem por escopo a análise, em cognição sumária, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, para fins de apreciação da medida liminar.
A não localização da parte ré para citação não constitui óbice à realização do ato, sob pena de se frustrar a própria efetividade da tutela possessória, cuja urgência é inerente.
O exercício do contraditório, nesse caso, é postergado para momento oportuno, sem que isso configure qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa.
Assim, MANTENHO a audiência anteriormente designada.
CUMPRA-SE o determinado na decisão que a agendou, intimando-se a parte autora.
INTIMEM-SE.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:13
Processo Inspecionado
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24/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:07
Juntada de Informações
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27/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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19/05/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 21:24
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000687-27.2025.8.08.0062 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JANE DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO GOUVEA CHARPINEL DESPACHO Vistos em inspeção.
A autora requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE a autora, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
06/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:59
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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