TJES - 0001562-06.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:28
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001562-06.2019.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Versam os autos sobre Ação proposta por USINA PAINEIRAS S/A em face de VISION MED ASSISTÊNCIA LTDA.
Aduz a requerente que firmara com a requerida contrato de plano de saúde coletivo.
Contudo, por ocasião do falecimento de uma das beneficiárias do plano de saúde em questão, a parte demandada teria prosseguido na cobrança dos valores correspondentes, inclusive com a negativação de seu nome.
Neste contexto, propôs a presente ação, veiculando a pretensão reparatória correspondente, bem como pugnando pela declaração de inexistência de débito.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que houvesse imediata baixa da restrição questionada.
Inicial se encontra às fls. 02/12 dos autos físicos originários (ID nº 35219457), acompanhada da documentação de fls. 13/111.
Por decisão de fls. 113/114 fora deferida a tutela provisória de urgência vindicada na inicial.
Contestação apresentada às fls. 124/134.
Decisão saneadora à fl. 173.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, exaurida a fase instrutória, passo ao julgamento do feito.
Em que pese as alegações contidas na exordial, tenho que a pretensão da autora não merece acolhida.
Extrai-se dos elementos de prova produzidos nos autos que a beneficiária do plano de saúde em questão falecera em 06/10/2018 (fl. 80), sendo expedida respectiva comunicação à requerida em 10/10/2018 (fl. 79).
Contudo, a indigitada comunicação/notificação apenas fora postada em 16/10/2018 (fl. 81), com recebimento em 23/10/2018 (fl. 83).
Neste sentido, não se viabiliza conclusão de que a demandada teria praticado ato ilícito ou agido de má-fé no lançamento de cobrança atinente ao mencionado plano de saúde, na exata medida em que sequer havia ciência, neste período, quanto ao óbito em tela.
Diante deste cenário, legítima se apresentara a cobrança realizada, inclusive por meio da negativação correspondente, eis que se trata de meio lícito de indução ao pagamento.
Entretanto, verificado o óbito, inclusive com ciência da requerida, por certo que não subsiste razão para continuidade da cobrança (sob pena de enriquecimento sem causa) e, com ainda maior razão, da negativação do nome da requerente, de modo que deve ser acolhida a pretensão de declaração de inexistência de débito e de retirada do nome da autora do cadastro de órgãos restritivos.
Por fim, em relação aos danos morais, além de não ter restado demonstrada a configuração de qualquer ato ilícito por parte da requerida, é patente que, em se tratando de pessoa jurídica, há que restar demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, o que não se demonstrara nestes autos, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR EMPRESA DE ENGENHARIA PARA DESLOCAMENTO QUE APRESENTOU DEFEITO GRAVE.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA RESTOU INFRUTÍFERA.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDORA E FABRICANTE.
EXCLUSÃO DA VENDEDORA LITISCONSORTE DA LIDE NA DECISÃO SANEADORA.
DECISÃO AGRAVÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR A EXCLUSÃO POR MEIO DO APELO.
PRECLUSÃO.
VALOR A SER RESTITUÍDO É O DO VEÍCULO NA DATA DO PRIMEIRO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
INDENIZAÇÃO MORAL AFASTADA.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
In casu, o autor pleiteou indenização moral e material em desfavor da concessionária e da fabricante do veículo que adquiriu e apresentou vício grave.
Em decisão saneadora, o Juízo afastou a tese da responsabilidade solidária por entender pela inaplicabilidade do CDC, excluindo a concessionária requerida da lide.
Não tendo a apelante impugnado a decisão via agravo de instrumento, visto que se tratava de matéria prevista no rol do art. 1015 do CPC, houve o trânsito em julgado da decisão, não havendo possibilidade de se discutir nesse momento quanto à exclusão do litisconsorte.
Valor a ser restituído deve ser o da data da apresentação do problema, com a realização do primeiro serviço em oficina.
Dano moral não configurado pois não houve abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Provimento parcial do recurso. (TJSE; AC 201900801298; Ac. 13563/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcel de Castro Britto; Julg. 04/06/2019; DJSE 13/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
FABRICANTE DE VEÍCULO.
INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO.
AUTOMÓVEL NOVO.
VÍCIO CONSTATADO.
ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO PRODUTO.
SUBSTITUIÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE.
VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZO AO SEU NOME NO MERCADO.
NÃO CONSTATADO. É parte legítima para responder por defeitos do veículo a fabricante sediada no país, sobremaneira, se não comprova tratar-se de veículo importado por terceiros, apresentando-se perante o consumidor como representante da marca.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de aplicar a teoria finalista mitigada aos casos em que a pessoa jurídica, apesar de não se enquadrar no conceito de fornecedora ou destinatária final do produto contratado, possa ser considerada vulnerável tecnicamente, isto é, mais frágil em relação ao outro contratante (AgInt no AREsp 1245918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)..
A responsabilidade pelo vício do produto está prevista no artigo 18 do CDC, podendo o consumidor exigir do fornecedor, consoante disposto no paragrafo primeiro, a substituição do produto por outro em condições adequadas de uso, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, caso não sanado o vício apresentado pelo veículo.
Assim sendo, constatado o vício no veículo adquirido novo, impõe a substituição por outro similar e, igualmente, novo.
Os danos materiais são compostos pelos danos emergentes que, como se sabe, são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito e os lucros cessantes, aquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
A indenização por d anos materiais deve, por evidente, guardar um nexo de causalidade com o defeito apresentado pelo veículo.
Por isso, não podem as requeridas ser compelidas a indenizar os custos e despesas naturais do veículo, tais como, revisões programadas, mas apenas aqueles decorrentes do aludido defeito de fabricação.
No que tange à pessoa jurídica, conquanto ela possa sofrer dano moral, este é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva.
A honra objetiva está relacionada ao nome, tradição e reconhecimento da pessoa jurídica no mercado, de forma que a ofensa à honra da sociedade empresária tem que gerar um desconforto extraordinário, com repercussão econômica, a sua imagem.
Não havendo comprovação destas circunstâncias, isto é, de que o defeito apresentado pelo veículo prejudicou o nome da sociedade empresaria no mercado, inviável a condenação por danos morais. (TJMG; APCV 2667835-90.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Maurício Pinto Ferreira; Julg. 19/03/2019; DJEMG 29/03/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para o fim de declarar a inexistência dos débitos em questão, bem como consolidar os termos da decisão de fls. 113/114, quanto à baixa da negativação em desfavor da requerente, especificamente quanto ao débito objeto destes autos.
IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, assim como ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, fixando estes no patamar de R$1.500,00.
Com o trânsito em julgado, diligencie-se quanto à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido de USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:59
Processo Inspecionado
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28/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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