TJES - 5019110-23.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JORGE PAULO DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*02-74 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (
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12/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5019110-23.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jorge Paulo da Silva Lima, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 92.028,24 (noventa e dois mil e vinte e oito reais com vinte e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 42.468,23 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora (id 48489602), com o que concordou o Ministério Público (id 62783347).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 43377139), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (id 55383583). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 42.468,23 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) em favor de Jorge Paulo da Silva Lima, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
05/05/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE PAULO DA SILVA LIMA - CPF: *20.***.*02-74 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:57
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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22/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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