TJES - 5014327-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014327-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão interlocutória (ID nº 5014016) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Vitória/ES, que nos autos do Cumprimento de Sentença derivado dos Embargos à Execução Fiscal autuados sob o nº 5003186-45.2018.8.08.0024, rejeitou a Impugnação ofertada pela municipalidade, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, fixando o montante da verba honorária sucumbencial em R$ 5.088,74 (cinco mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 10% sobre o valor de R$ 50.887,44 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a existência de erro material na base de cálculo dos honorários de sucumbência, que deveriam incidir sobre o valor efetivo do proveito econômico obtido – qual seja, a diferença entre a multa administrativa originária de R$ 17.131,79 e a quantia de R$ 5.000,00 fixada pela sentença –, resultando em valor atualizado de R$ 15.947,40, sendo devidos, assim, honorários na ordem de R$ 1.594,74; (ii) a indevida incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, afrontando a jurisprudência do STF que limita os juros entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento; (iii) a inobservância do § 6º do art. 3º do Ato Normativo nº 017/2022 do TJES, que impõe o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para validação dos cálculos em face da Fazenda Pública.
Petição Id 11951272 do Escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados requerendo fosse o recurso inadmitido em razão de erro material por não ter sido cadastrado pela parte agravante para figurar no polo passivo do presente recurso, e ausência de intimação para contrarrazões.
Petição do Município agravante ID 13355314 informando ter havido mero equívoco ou erro material passível de saneamento.
Decisão ao ID 13365657 restando consignado que o equívoco no cadastramento da parte no polo passivo do presente recurso se tratava de mero erro material, plenamente sanável , uma vez que não comprometeu a correta identificação das partes na peça recursal nem a regular intimação de seu patrono.
Saneado o vício, com a determinação de retificação do cadastro e a reabertura de prazo para contrarrazões, o feito teve seu regular prosseguimento.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que: (i) o cálculo do proveito econômico foi realizado corretamente, consistindo na subtração entre o valor atualizado da causa e o novo valor da condenação, refletindo o real benefício obtido; (ii) a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados com base nos marcos temporais corretos, sendo a correção a partir do ajuizamento e os juros a partir do trânsito em julgado; e (iii) a incidência de juros de mora antes da expedição da RPV é devida, não havendo ofensa à Súmula Vinculante 17, que veda tal cômputo apenas no período entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento.
O presente recurso, contudo, não merece ser conhecido, sob outro fundamento o qual suscito agora de ofício, na medida em que não preencheu o requisito de admissibilidade do cabimento, visto que não é o Agravo de Instrumento a via recursal idônea para impugnar decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença.
Este Egrégio Tribunal possui entendimento já sedimentado no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, encerrando a discussão no primeiro grau de jurisdição – ainda que não haja expressa determinação nesse sentido-, é o de Apelação.
O referido entendimento se amolda perfeitamente ao caso em apreço.
Na decisão objurgada, a Instância Primeva não só rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, como também homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de RPV no valor homologado, a ser efetivada após o trânsito em julgado.
Evidente, pois, que a decisão objurgada, a despeito de sua nomenclatura, possui natureza jurídica de sentença, nos moldes do art. 203, §1º, do CPC, uma vez que implicou o encerramento da fase executiva.
Não é a denominação que define a natureza do pronunciamento judicial, mas sim seu conteúdo e seus efeitos.
A determinação de expedição do requisitório, condicionada apenas ao decurso do prazo recursal, exaure a atividade jurisdicional naquela instância, não restando atos processuais a serem praticados senão os de mera execução material do julgado, afinal, caso o Município não tivesse apresentado recurso – ou na eventualidade de seu desprovimento – é certo que as providências a serem tomadas pelos serventuários da Justiça serão a certificação do trânsito em julgado e a consequente expedição do ofício requisitório.
Desta forma, a decisão objurgada encerrou o cumprimento de sentença, de modo que o ente público deveria ter interposto o recurso de Apelação Cível, conforme preconiza o art. 1.009 do CPC.
Inúmeros julgados da Corte Superior afirmam ser uníssona a sua jurisprudência no sentido de que “a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal”. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Oportuno também citar o seguinte: “(…) a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor).
Nota-se, nessa esteira, voltando ao Código de 2015, que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental”.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Seguindo essa linha de intelecção, em demandas idênticas, é este o entendimento que vem, há muito, prevalecendo neste Egrégio Sodalício, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
O recorrente sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, e se é possível a aplicação da fungibilidade recursal no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, pois se trata de sentença que extingue a fase executiva. 4.
A nomenclatura utilizada pelo magistrado não altera a natureza jurídica do ato judicial, devendo-se considerar seu conteúdo material para fins de definição do recurso cabível. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que encerra o cumprimento de sentença deve ser impugnada por apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro ou ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2023; STJ, REsp 1.902.533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.257.194/GO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento 5003308-57.2023.8.08.0000, rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/09/2023; TJES, Agravo de Instrumento 5001496-77.2023.8.08.0000, rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2023. (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5001160-73.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS – SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – PRECEDENTES DO E.
STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – A decisão que julga improcedente a impugnação apresentada em ação de cumprimento de sentença, bem como homologa os cálculos apresentados, condena o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais e determina a expedição de precatórios traduz sentença passível de impugnação por meio de apelação. [...] (TJ-ES 5002619-13.2023.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2023)."DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Serra contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento ao fundamento de não cabimento.
A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo de instrumento como apelação e a utilização do art. 932, parágrafo único, do CPC, para permitir a adequação do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV configura sentença, recorrível por apelação; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, e não de agravo de instrumento.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso adequado.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a decisão que extingue a execução deve ser impugnada por apelação, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro.
O art. 932, parágrafo único, do CPC, que permite a adequação de vícios formais, não se aplica aos pressupostos de admissibilidade recursal, como a escolha equivocada do recurso cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV configura sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2.
Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.074.532/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5004077-65.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Robson Luiz Albanez, Data de Julgamento: 07/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO 1 – A decisão que julga improcedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível. 2 - “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal” (REsp 1804906/SP). 3 - Recurso não conhecido." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5001537-44.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 02/02/2024) Tratando-se, portanto, de erro grosseiro, não há de se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal como pretendido pela parte agravante, razão pela qual o não conhecimento do agravo é medida que se impõe, diante da ausência de dúvida objetiva, nos termos da pacífica jurisprudência da Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Cumpre salientar, por fim, que, embora o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade seja matéria cognoscível de ofício, mostra-se desnecessária, na hipótese, a intimação prévia da parte Agravante para se manifestar sobre este ponto, na forma do art. 10 do CPC, porque a parte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento que embasa esta decisão, uma vez que o próprio Agravante dedicou vasto capítulo de suas razões recursais para defender o cabimento do Agravo de Instrumento e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 18:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014327-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente nos autos de cumprimento de sentença, sem formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Após intimado, o Agravado, CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o Município agravante teria incorrido em erro grosseiro no cadastro da parte agravada, eis que, segundo aduz, teria indicado como agravado, no sistema PJe, a empresa “KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO”, parte diversa da que efetivamente figura no polo processual.
Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, houve erro material no cadastramento da parte agravada no sistema PJe.
Todavia, tal equívoco não comprometeu a identificação correta da parte agravada na peça recursal, tampouco obstou a efetiva intimação do Dr.
Eduardo Chalfin, regularmente habilitado nos autos, o qual tomou ciência inequívoca da interposição do recurso, a lhe possibilitar suscitar a nulidade.
Ademais, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Dessa maneira, sopesando as peculiaridades do presente feito, verifico que, não obstante o equívoco material ocorrido no cadastramento da parte agravada no sistema eletrônico do Poder Judiciário, o recurso interposto pelo Município de Vitória logrou êxito em identificar de forma clara e inequívoca, na exordial recursal, o agravado correto — Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados —, bem como indicou regularmente o seu representante.
Assim sendo, não se configura vício substancial apto a ensejar o não conhecimento do presente agravo de instrumento, notadamente porque o erro em questão ostenta natureza meramente material, sendo plenamente sanável, razão pela qual, em prestígio ao contraditório efetivo e à cooperação processual, impõe-se tão somente determinar a correção do cadastro das partes no sistema eletrônico e, por consequência, oportunizar à parte agravada a abertura de novo prazo para apresentação de contrarrazões.
Dessa forma, promovo a correção do cadastro da parte agravada no sistema PJe para constar, de maneira expressa, a "CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS", e em razão disso, determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte agravada, caso assim entenda, apresente suas contrarrazões ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
07/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:25
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:38
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
04/11/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:44
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
22/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/10/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2024 13:02
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
28/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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