TJES - 0000540-82.2019.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000540-82.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CORRENTE SALGADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por FERNANDO CORRENTE SALGADO em face da sentença proferida no id nº 32498246.
Relatório dispensado, conforme autorização legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao exame dos embargos por intermédio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Incursionando nos declaratórios opostos, id nº 33850399, parece-me, data vênia, que o fim almejado pelo recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em oposição de embargos de declaração (TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex nº 0037038-92.2011.8.08.0024, relª.
Elisabeth Lordes, 3ª C.
Cível, j. 20/02/2018; TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex, 2090016151, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª C.
Cível, j. 15/05/2017, DJES 22/05/2017; TJES, Embargos de Declaração AI, *01.***.*00-09, relª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª C.
Cível, j. 09/05/2017, DJES 19/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Ap, *81.***.*07-49, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.
Cível, j. 09/05/2017, DJES 17/05/2017).
Cumpre salientar, por fim, que caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante.
De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes.
Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles.
A ausência de menção expressa sobre todos os pontos ventilados na peça vestibular/contestação não caracteriza omissão, uma vez que o Juízo analisa de forma global as provas angariadas aos autos, concluindo ao final de acordo com seu convencimento que é sempre baseado no corpo probatório produzido por ambas as partes.
Nesse sentido navega a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante.
De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes.
Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2 - Caracteriza-se a contradição quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis.
A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo.
Não são os embargos de declaração meio hábil para se obter nova apreciação do recurso. 3 - Nos termos do Edcl no Resp 67.285/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a contradição porventura existente no julgado é aquela instaurada entre os seus termos internos, e não com a tese proposta pela parte . 4 - Como se verifica não houve omissão quando o acórdão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita . 5 - O verdadeiro objeto recursal é rediscutir matérias já apreciadas, e amplamente analisada pelo acórdão recorrido, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, revelando seu propósito manifestamente protelatório. 6 - Recurso improvido. (TJ-ES - ED: 00180363620158080012, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, A TEOR DO EXPRESSO NO ART. 1.022, CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
O JUIZ NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA PARTE, MAS APENAS AS NECESSÁRIAS A AMPARAR SEU CONVENCIMENTO.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*23-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/06/2018).(TJ-RS - ED: *00.***.*23-01 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDDÊNCIA PRIVADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ISONOMIA ENTRE OS ATIVOS E INATIVOS.
ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS.
O JUIZ NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA PARTE, MAS APENAS AS NECESSÁRIAS A AMPARAR SEU CONVENCIMENTO.
HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
CONTEÚDO INFRINGENTE.
NÃO SE ACOLHEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOTADOS DE INEQUÍVOCO CONTEÚDO INFRINGENTE, EXCETO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE INCORREU NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*93-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*93-07 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Outrossim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme razões consignadas no presente “decisium”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 14 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/05/2025 09:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO CORRENTE SALGADO (REQUERENTE).
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04/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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