TJES - 5000950-77.2021.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ERENILDA DA CONCEICAO PEDRO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5000950-77.2021.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES INTERESSADO: JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES, ERENILDA DA CONCEICAO PEDRO, ALEXANDRE DOS SANTOS AMARAL, GISELLE HAUTEQUESTT MEIRELES, ERIVELTO HAUTEQUESTT MEIRELES, IZABELLE HAUTEQUESTT MEIRELES, RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS, TELIMAR DO NASCIMENTO MARVILA, HUMBERTO PIMENTEL SANTANA INVENTARIADO: ERIVELTO PORTO MEIRELES DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifiquei que, embora tenha sido ajuizada ação de inventário, há necessidade de que haja o cumprimento prévio do testamento inserido no ID 48506950, nos termos do art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, para aferição do preenchimento de seus requisitos legais; É importante ressaltar, nesse ponto, a inexistência de conexão entre o inventário, que se destina a arrecadar os bens do autor da herança para partilhar entre os herdeiros, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, procedimento de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade (TJDFT - 07128951420228070000 1437341, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022); No caso em tela, verifico restar pendente a questão da validade e eficácia do testamento apresentado nos autos, elemento primordial para o regular processamento do inventário, uma vez que interfere diretamente na partilha dos bens entre os herdeiros.
No entanto, a questão da validade e eficácia dos testamentos, por sua natureza complexa, não pode ser decidida incidentalmente nos autos do inventário, devendo ser objeto de ação própria, qual seja, Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT), nos termos do art. 736, CPC.
Diante do exposto, preliminarmente à análise da formalização do acordo de partilha apresentada aos autos (ID 47967102), DETERMINO: a) A NOMEAÇÃO como inventariante ERIVELTO HAUTEQUESTT MEIRELES, inscrito no CPF sob o nº *71.***.*42-87, nos termos do art. 617, inciso II do CPC.
Assim, INTIME-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar termo de compromisso; b) CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite de ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (assim como pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou requerido pelo(s) autor(es) mencionado(s) na petição inicial perante uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca de Marataízes; c) Caso não haja prévio ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, que o Inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ingresse com a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ARCT), sob pena de remoção do cargo. d) Ao ingressar com a referida ação, deverá o Inventariante anexar o comprovante de protocolo aos presentes autos. e) A suspensão do presente inventário até a conclusão da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ARCT), na forma do art. 313, V, "a", CPC. f) À Secretaria desta Vara que, ao ser informada sobre a distribuição da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (ARCT), a apense aos presentes autos e aguarde o feito em escaninho próprio. g) Ultrapassado o prazo da suspensão do processo, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de remoção; h) Diligencie-se.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ERENILDA DA CONCEICAO PEDRO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS AMARAL em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 21:38
Processo Inspecionado
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03/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ERENILDA DA CONCEICAO PEDRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS AMARAL em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de habilitações
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01/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:30
Desentranhado o documento
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10/05/2023 00:30
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ERENILDA DA CONCEICAO PEDRO em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 02:36
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:24
Decorrido prazo de EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:03
Juntada de Petição de habilitações
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20/04/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de habilitações
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23/03/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:31
Apensado ao processo 5001786-50.2021.8.08.0069
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06/01/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2021 03:45
Decorrido prazo de EDILZE HAUTEQUESTT MEIRELES em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 15:18
Apensado ao processo 5001005-28.2021.8.08.0069
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20/08/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 22:44
Decisão proferida
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05/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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