TJES - 5033438-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para PEDRO EPICHIN NETTO - CPF: *93.***.*43-34 (AUTOR) e TRANSZANIN LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO EPICHIN NETTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de TRANSZANIN LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033438-46.2024.8.08.0048 AUTOR: PEDRO EPICHIN NETTO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Nome: PEDRO EPICHIN NETTO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 370, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 REQUERIDO: TRANSZANIN LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA PEREIRA MONTEIRO - SP255242 Nome: TRANSZANIN LTDA Endereço: Rua Professor João Batista Ortiz Monteiro, 654, Vila Antônio Augusto Luiz, CAÇAPAVA - SP - CEP: 12287-310 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO EPICHIN NETTO em face de TRANSZANIN LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que é proprietário do veículo marca NISSAN, modelo KICKS S DRCT CVT, ano de fabricação 2019, modelo 2020, da cor branca, placa QRK6B14.
Afirma que transitava normalmente em sua mão de direção, quando foi abalroado pelo veículo da Requerida em 03/04/2024, no cruzamento da Av.
Carapebus com a Av.
Norte Sul.
Afirma que tentou solucionar o problema do reparo de seu veículo junto à ré, mas não obteve êxito, tendo de arcar com o pagamento da franquia de seu próprio seguro.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.61751914.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.61772024.
Manifestação do requerente pleiteando que o requerido seja intimado a relacionar seus veículos - id.62026021.
Despacho que indefere o pedido - id.62233207.
Manifestação do autor pugnando pela intimação de LUANA AIRELLE VILELA ZANIN - id.65839290.
Despacho indeferindo o pedido e determinando a conclusão dos autos para sentença - id.65978344.
Pois bem, é o relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos e decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, observo que inexiste nos autos qualquer relação do requerido com o veículo supostamente envolvido no acidente narrado pelo autor, sendo ônus deste a comprovação da relação da parte ré, vez que esta não é capaz de produzir prova negativa.
Registro que o próprio autor informa na petição de id.65839290 que o veículo encontra-se em nome de terceiro.
Por consequência, não há elementos que estabeleçam qualquer relação jurídica entre as partes a ensejar a condenação do requerido ao pagamento de reparação por danos materiais e morais.
Assim, declaro a ilegitimidade passiva do requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:32
Processo Inspecionado
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20/05/2025 14:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033438-46.2024.8.08.0048 AUTOR: PEDRO EPICHIN NETTO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EPICHIN NETTO - ES5055 Nome: PEDRO EPICHIN NETTO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 370, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 REQUERIDO: TRANSZANIN LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA PEREIRA MONTEIRO - SP255242 Nome: TRANSZANIN LTDA Endereço: Rua Professor João Batista Ortiz Monteiro, 654, Vila Antônio Augusto Luiz, CAÇAPAVA - SP - CEP: 12287-310 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 53158623; Contestação - id 61751914; Termo de audiência as partes requereram o julgamento antecipado da lide - id 61772024; Manifestação do demandante para que a requerida apresente nos autos a relação de seus veículos junto ao Detran/SP - id 62026021.
Pleito acima indeferido, uma vez que a prova do veículo envolvido no dia do acidente, é do próprio autor - ID 62026021; Manifestação da parte autora para requerer a intimação da Luana Airelle Vilela Zanin, haja vista que veículo em questão encontra-se em nome da mesma - ID 65839290; Decurso de prazo para manifestação à contestação - ID 65845560; Os autos vieram conclusos.
Não há razão para se intimar terceiro que não integra a lide, salvo como testemunha, o que não foi pedido.
Façam os autos conclusos para sentença, haja vista o pedido de julgamento antecipado Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 15:33
Processo Inspecionado
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02/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:14
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO EPICHIN NETTO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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