TJES - 0000294-43.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOCIMAR OSORIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOCIMAR OSORIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0000294-43.2021.8.08.0026 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOCIMAR OSORIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO DE SOUZA MOURA - ES22004 SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que a parte autora foi notificada para andamento do feito, mantendo-se inerte, estando a ação paralisada e sem efetivo andamento, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes à parte interessada, que tem o ônus de impulsionar o feito, informar as alterações do endereço outrora indicado, nos termos do art. 274, p.ú. do CPC/15, havendo fatos que indicam seu desinteresse pela ação.
Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada, vez que não será atingido pela coisa julgada material, por tratar-se de sentença terminativa.
Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção de plano, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO PRESENTE FEITO, objetivando atender as METAS DO CNJ, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos.
Destarte, revogo decisão de fls. retro, bem como com alicerce no art. 485, inciso III, § 1º e 2ºdo CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oficie-se, se necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO (OFÍCIO-CIRCULAR N.º 70/2014 - Corregedoria Geral da Justiça/ES).
ITAPEMIRIM-ES, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOCIMAR OSORIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 16:48
Processo Inspecionado
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09/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de JOCIMAR OSORIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:02
Juntada de Mandado - Intimação
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07/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 03:05
Decorrido prazo de JOCIMAR OSORIO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:19
Processo Inspecionado
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23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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29/03/2023 21:43
Expedição de Promoção.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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