TJES - 5035598-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO BORGES THOMAZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5035598-19.2024.8.08.0024 Requerente: JOÃO PAULO BORGES THOMAZ 1ª Requerida: DECOLAR.COM LTDA 2ª Requerida: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Em suma, narra a parte autora (id 49510451) que, em 11.23, o autor adquiriu passagens aéreas (id 49511176 e seguintes) São Paulo (08.05.24, 05:06) – (10:05) Cidade do Panamá (19:10) – (23:18) Miami (19.05.24, 05:52) – (08:05) Cidade do Panamá (15:34) – (20.05.24, 00:36) São Paulo, caso em que todos os voos seriam operados pela 2ª requerida.
Fora contatado, em março, pela 1ª requerida, sobre alteração unilateral dos voos pela 2ª requerida (id 49511190 e seguinte).
No dia da viagem, recebeu a notícia de que não havia reservas em seu nome.
Ao mostrar as passagens (destaca-se documento de id 49511198, e-mail de uma semana antes, confirmando a viagem), a 2ª requerida informou que haveria a possibilidade de a 1ª requerida não ter sincronizado as passagens junto à 2ª ré, de modo que não poderiam embarcar.
Entrou em contato com a 1ª ré, a qual pareceu solucionar a questão, mas, quando conversou com o representante da 2ª ré, verificou que o problema persistia e existia, também, para o voo de volta.
Em novo contato, orientaram-lhe a procurar o escritório da 2ª requerida no aeroporto.
Novamente lhe foi dada a explicação da “sincronização”, sendo-lhe fornecido documento de que o embarque não teria ocorrido por causa da 1ª requerida (id 49512009).
Além de não ter sido oferecido alternativa de voo, limitaram-se a informar que ele teria retorno em até 07 (sete) dias.
Neste cenário, adquiriu passagens da Gol (R$ 9.211,71 – documento de id 49512023, demonstrando compra de pontos e valor de parcela paga), com previsão de chegada 12h após o originalmente programado.
Dias depois, soube que o voo de volta havia sido cancelado por não terem embarcado no voo de ida (protocolo CF 2575668).
Em vez de pagar taxas de remarcação com as requeridas, devido à desconfiança instalada, adquiriu novas passagens (R$ 7.405,49 – id 49512015 e seguintes, demonstrando desembolso no valor de R$ 5.905,02 e 222.000 pontos).
Neste cenário, requer indenização a título de danos morais (R$ 25.000,00) e materiais (R$ 18.961,50).
Citações válidas (id 50611958 e seguinte), com a respectiva juntada dos avisos de recebimento (id 52518766).
Em contestação (54888008), a 1ª requerida: DECOLAR.COM LTDA, em suma, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a) ausência de falha na prestação de serviço e b) culpa exclusiva do consumidor.
Alega ausência de responsabilidade solidária.
Refuta a alegação de danos morais ou materiais.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Em contestação (id 54845233), a 2ª requerida: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, em suma, alega inexistência de ato ilícito de sua parte, tratando-se de caso de excludente de responsabilidade.
Alega que, após a alteração unilateral da viagem, foi solicitada alteração pela parte autora, havendo a necessidade de pagamento de diferença de tarifa para reemissão dos bilhetes, pagamento este não verificado.
Alega que o autor não comprovou que se apresentou tempestivamente.
Alega culpa exclusiva do autor, o qual requereu alteração de passagem, omitiu-se quanto ao seu dever de pagar a diferença tarifária e não se apresentou tempestivamente para o embarque.
Alega inexistência de danos morais ou materiais alegados.
Neste cenário, requer a improcedência do pleito autoral.
Realizada audiência una em 19.11.24, sem êxito a conciliação (id 54924119), ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Réplicas (id 55837521 e seguinte) acostadas aos autos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª REQUERIDA Aduz a 2ª requerida ser ilegítima passivamente, ao argumento de que a responsável pelos voos seria a 2ª requerida, enquanto a primeira apenas intermedeia a relação entre o consumidor e a companhia aérea.
Todavia, verifica-se que ambas fazem parte da cadeia de prestação de serviços objeto desta lide e, portanto, são responsáveis no caso de ocorrência de falha na prestação de serviços, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. [...] 3. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp n°888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4.
Agravo regimental desprovido. [STJ, 4ª Turma, AgRg no EDcl no REsp 1.300.701/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJE 14/11/2014].
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que, uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro, se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Assim, para a hipótese de dano decorrente do atraso no transporte de pessoas, a indenização se limitaria a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), por passageiro, e de 1.000 DES, para o caso de perda, avaria ou atraso de bagagem.
Ainda quanto aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Nesse sentido, cabe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Quanto ao caso posto, o autor informa que suportaram dano material equivalente ao valor das passagens que precisaram ser adquiridas em cima da hora e da diária perdida do hotel (id 49511187, 49512023 e 49512015), totalizando R$ 18.961,50 (dezoito mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), valor este que não restou devidamente refutado pelas requeridas.
Além disso, o montante respeita o teto de 1.000 DES supramencionado.
Quanto às alterações do voo, verifica-se que foram realizadas com a devida antecedência, não sendo fundamento para alguma indenização.
Preceitua a Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Nesse diapasão, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços da requerida, pois, após readequações, comunicou a parte autora em tempo oportuno.
Quanto aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços (impedimento de embarque, falta de informação, perda do voo), a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Ora, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
As requeridas, em peças contestatórias, alegam ausência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência de danos morais.
A 2ª requerida chega a alegar que o o problema relacionado aos bilhetes se deu por suposta tentativa de alteração de passagem por parte do autor, sem o devido pagamento da taxa referente, o que não restou devidamente comprovado.
Resta evidente a falha na prestação de serviços das requeridas, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que manutenção da aeronave, trato com demais problemas técnicos operacionais, readequação da malha aérea são hipóteses de fortuito interno, que não isentam a companhia aérea de responsabilidade, pois é seu dever dispor de outra para substituir a primeira em tais hipóteses.
Mesmo que não haja má-fé ou desídia por parte da requerida no presente caso de cancelamento, isto não afasta a sua responsabilidade objetiva.
Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
Deste modo, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso em apreço, a parte autora demonstrara que o descumprimento injustificado da requerida (impingindo atraso de cerca de 24h), gerou violação aos direitos da personalidade.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, em virtude do atraso sofrido e das medias tomadas pela requerida, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelo autor no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5035598-19.2024.8.08.0024, Requerente: JOÃO PAULO BORGES THOMAZ, 1ª Requerida: DECOLAR.COM LTDA, 2ª Requerida: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO SOLIDARIAMENTE AMBAS AS REQUERIDAS a) a pagarem ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC; e b) a pagarem R$ 18.961,50 (dezoito mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), com incidência da taxa SELIC a contar do desembolso.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
07/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PAULO BORGES THOMAZ - CPF: *96.***.*83-03 (REQUERENTE).
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27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:11
Audiência Una realizada para 19/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:12
Audiência Una designada para 19/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
27/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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