TJES - 5026196-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5026196-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NERO D'AVOLA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CIRELLE MONACO DE SOUZA - DF36348, GERSON QUEIROZ ALVES - ES19744, VALESCA DA SILVA CABRAL - ES40503 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAYCE SEIBERL ROCHA SILVA - ES17242 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL - 
                                            
23/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 04:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5026196-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NERO D'AVOLA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, GERSON QUEIROZ ALVES - ES19744, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAYCE SEIBERL ROCHA SILVA - ES17242 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 66922468).
Preliminar.
Em que pese as alegações da defesa, as figuras de preposto e advogado não se confundiram nos presentes autos, uma vez que a representação do condomínio se deu por pessoa diversa da figura do patrono constituído aos autos.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Posto isto.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NERO D’AVOLA em desfavor de ANDRE LUIZ SOARES SILVA, alegando que houve aplicação de multa pelo Município de Vitória/ES em decorrência de um evento realizado pelo requerido no condomínio, que ultrapassou os limites permitidos para o Disque-Silêncio.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da infração administrativa que teria ocasionado a multa pelo Município de Vitória/ES.
De início, sobreleva-se o fato de que não há relação de consumo entre condomínio e condômino, uma vez que não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor.
Portanto, inaplicável ao caso o regramento consumerista.
Com efeito, a legislação aplicável entre condôminos e condomínio é o Código Civil, a Lei 4.591/64, a Convenção Condominial e o Regimento Interno.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC).
Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (art. 373, II do CPC).
Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o art. 373, §1° do CPC.
Destaco, ainda, que não cabe nesta demanda a discussão quanto à ocorrência ou não da infração administrativa, uma vez que tal discussão deve ser aventada em face do Município de Vitória/ES, através das vias judiciais cabíveis.
Com efeito, uma vez provada a aplicação da multa administrativa e a ocorrência do fato gerador, quando constatado que a sanção foi aplicada em razão de evento do condômino, cabe à este a responsabilidade.
Do conjunto probatório anexo aos autos, verifico que foi aplicada multa ao condomínio autor pelo Município de Vitória, em decorrência de infração administrativa caracterizada por ruído acima do permitido pelo referido Município.
Verifico que através da notificação administrativa, restou comprovado que a multa administrativa foi aplicada em razão de evento realizado no interior do condomínio no dia 29.1.2023, cuja medição pelo órgão responsável ocorreu às 16:19h (id. 49860520 - pág. 3).
No mesmo dia apontado pelo órgão responsável, houve um evento realizado pelo requerido que tinha ciência de que, em caso de multa aplicada pela prefeitura através do Disque-Silêncio, o valor da sanção seria cobrado ao morador que ocasionou a notificação do Município (id. 45672193).
O autor, ciente da notificação da multa (id. 49860520 - pág. 4) não efetuou o pagamento no prazo determinado, o que ocasionou a Execução Fiscal contra o condomínio, que teve que arcar com o débito principal acrescido dos encargos moratórios, no valor total de R$ 11.019,60 (onze mil e dezenove reais e sessenta centavos).
Portanto, restou comprovada a ciência do requerido quanto à sua responsabilidade sobre eventuais penalidades decorrentes do Disque-Silêncio.
Do mesmo modo, ficou provada a ciência do requerido quanto ao valor da multa aplicada mas, no entanto, deixou de efetuar o pagamento no prazo determinado, ocasionando o acréscimo de encargos moratórios que foram inteiramente arcados pelo condomínio autor.
Assim, tenho que a presente demanda é procedente, visto que a responsabilidade quanto à multa aplicada pelo Disque-Silêncio em razão de evento realizado no mesmo dia e horário do evento realizado pelo requerido, é de sua responsabilidade.
Ademais, tenho que as provas dos autos corroboram com a situação fática trazida na notificação administrativa realizada pela Prefeitura de Vitória, tais como: o dia do evento, o horário do evento, a realização no interior do condomínio e a realização de música ao vivo (id. 49860520 - pág. 3).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 11.019,60 à título de dano material; O valor do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza - 
                                            
11/06/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NERO D'AVOLA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NERO D'AVOLA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5026196-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NERO D'AVOLA Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOARES SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: GRAYCE SEIBERL ROCHA SILVA - ES17242 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*03-47. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento do 2º Juizado Data: 10/04/2025 Hora: 14:00 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial - 
                                            
03/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2024 17:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES SILVA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NERO D'AVOLA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 09:16
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2024 09:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
27/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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