TJES - 0000837-71.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000837-71.2019.8.08.0008 REQUERENTE: FERNANDO VITORIO FERRARI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Embora, em regra, nas demandas que tratam de benefício por incapacidade a prova técnica pericial seja a mais adequada à formação da convicção do juízo, verifico que, no caso dos autos, a parte autora veio a óbito antes da realização da perícia médica designada.
Nessa circunstância excepcional, mostra-se pertinente a produção de prova oral, uma vez que os depoimentos testemunhais poderão contribuir para a elucidação dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto às condições de saúde da falecida, à sua incapacidade laborativa e às repercussões em seu cotidiano.
DEFIRO, desde já, o pedido de produção de prova oral.
DETERMINO que o feito permaneça no escaninho “Audiência – Designar”, aguardando a abertura da pauta, conforme a disponibilidade do juízo.
Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato.
As testemunhas e as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC.
Caso a participação presencial seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Ademais, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, é admissível a oitiva de partes ou testemunhas por videoconferência quando comprovado que residem em comarca diversa daquela onde tramita o processo.
Contudo, é imprescindível garantir que, havendo mais de uma pessoa a ser ouvida, estas não se encontrem no mesmo local físico, ainda que em cômodos distintos da mesma residência ou escritório, sob pena de comprometimento da lisura do ato e eventual desconsideração dos depoimentos.
Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do advogado encaminhar o link de acesso à testemunha.
INTIMEM-SE se as partes.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000837-71.2019.8.08.0008 REQUERENTE: FLAVIA COZER DALBEN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FLÁVIA COZER DALVEN em face do INSS.
No curso da ação, após a apresentação de réplica, foi noticiado e comprovado o falecimento da parte autora (ID 23201181, fls. 79-87), tendo Fernando Vitório Ferrari requerido sua habilitação no feito ao argumento de que era cônjuge da autora.
O réu manifestou-se favoravelmente à habilitação do herdeiro da autora (ID 53557020). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso dos autos, o requerente já se encontra habilitado como dependente da falecida, sendo titular de pensão por morte, o que demonstra seu direito aos valores eventualmente devidos.
Além disso, o artigo 1.060, I, do Código de Processo Civil, permite a habilitação nos autos da causa principal, independentemente de sentença, quando requerida pelo cônjuge ou herdeiros necessários, desde que comprovado o óbito do segurado e o vínculo familiar.
Já o artigo 1.845 do Código Civil reconhece o cônjuge como herdeiro necessário, reforçando sua legitimidade para prosseguir na ação (ID 49031166).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro.
Em razão da habilitação deferida, PROCEDA a alteração do polo ativo.
Considerando que foi proferida decisão saneadora antes da habilitação do herdeiro, cumpra-se conforme a decisão de ID 44810595.
INTIME-SE o requerente para no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Após, certifique-se e venham-me conclusos os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 06:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 11:23
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANO MOURA ROSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de FLAVIA COZER DALBEN em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:02
Proferida Decisão Saneadora
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27/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de FLAVIA COZER DALBEN em 26/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA COZER DALBEN em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA COZER DALBEN em 20/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:00
Processo Inspecionado
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21/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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