TJES - 5000228-13.2025.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/09/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:56
Processo Reativado
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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01/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e TEREZA DE SOUZA MORAIS - CPF: *27.***.*39-33 (REQUERENTE).
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27/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 08:24
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000228-13.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA DE SOUZA MORAIS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídica cumulada com indenização ajuizada por TEREZA DE SOUZA MORAIS em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em resumo, que a requerida efetuou indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Narra ainda, que jamais solicitou qualquer serviço da parte ré, de modo que, sob o fundamento de abusividade, almeja a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré na compensação a título de danos morais.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação (id 73161951).
Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam, de maneira inequívoca, a realização de descontos referentes a contribuições no benefício previdenciário da parte autora.
No entanto, a parte autora declara desconhecer a contratação que originou descontos, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e a regularidade das cobranças, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A revelia da parte ré enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, o que conduz à conclusão da inexistência do negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, à obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados.
Quanto aos valores descontados, o extrato de id 53660198 demonstra que as cobranças no benefício previdenciário da autora iniciaram em setembro de 2023 no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), até janeiro de 2024.
Em fevereiro de 2024 o desconto foi no valor de R$ 35,30 até maio de 2024.
Os descontos efetuados totalizam R$ 306,20 (trezentos e seis reais e vinte centavos) que deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 14, CDC, bem como decidiu o TJDFT, em caso análogo, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No que tange ao dano moral, sua ocorrência é evidente, uma vez que a cobrança indevida de serviço não contratado incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar da parte autora, restringindo-lhe a satisfação de necessidades básicas.
O desconto automático de parcela referente a serviço não contratado diretamente na folha de pagamento configura causa direta e adequada do abalo moral suportado, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, independentemente da verificação de culpa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
A situação narrada não pode ser considerada mero dissabor ou circunstância corriqueira, impondo-se, portanto, a obrigação de indenizar.
No que concerne à quantificação do dano moral, a doutrina reconhece sua dupla função: compensatória e punitiva.
Dessa forma, a indenização deve, de um lado, atenuar o sofrimento da vítima (função compensatória) e, de outro, desestimular o ofensor da reincidência na prática de condutas lesivas (função punitiva).
Contudo, a finalidade primordial da reparação é proporcionar justa compensação à vítima, sendo que o caráter sancionatório deve ser considerado apenas reflexamente, sem interferir de forma determinante na fixação do quantum indenizatório.
Para a definição do valor da reparação, devem ser observados critérios como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, além de outros fatores relevantes, de modo a garantir que a compensação moral seja efetiva e esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da gravidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes, do impacto social do ocorrido e dos demais elementos constantes dos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA) a pagar a parte autora (TEREZA DE SOUZA MORAIS) nos seguintes termos: a) a repetição de R$ 612,40 (seiscentos e doze reais e quarenta centavos), já em dobro, em razão dos descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (STJ 362). c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
12/08/2025 07:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZA DE SOUZA MORAIS - CPF: *27.***.*39-33 (REQUERENTE).
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16/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000228-13.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA DE SOUZA MORAIS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 67526805.
MARILÂNDIA-ES, 5 de maio de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
05/05/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 17:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:45
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:11
Audiência Una cancelada para 19/05/2025 14:00 Marilândia - Vara Única.
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14/04/2025 14:31
Audiência Una designada para 19/05/2025 14:00 Marilândia - Vara Única.
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14/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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