TJES - 5009154-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONRADO PASSOS em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009154-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ALESSANDRA CONRADO PASSOS Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687 DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo o Juízo a quo já proferido sentença nos autos respectivos, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital (id nº. 15909481, do processo de origem) nos autos da “ação ordinária de obrigação de fazer”, ajuizada por ALESSANDRA CONRADO PASSOS objetivando o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana (T-DXD) para tratamento de câncer de mama metastático para pulmão (CID C50).
Pela decisão id 9416803, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Consoante noticiado pelo Agravante no id 13365990, verifica-se que foi proferida sentença nos autos de origem (id 66873123).
Decido.
Como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”.
Outrossim, diante da extinção do processo de origem, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe.
Publique-se.
Vitória, 30 de abril de 2025 DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
07/05/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 18:04
Prejudicado o recurso
-
30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
29/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 04:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 04:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2024 13:06
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009867-10.2019.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Carlos Penha Faustino dos Santos
Advogado: Winter Winkler de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2019 00:00
Processo nº 0001602-29.2012.8.08.0027
Giovelli Importadora e Exportadora LTDA
M.a. Sarnaglia Botelho Transportes
Advogado: Luiz Roberto Mareto Calil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2014 00:00
Processo nº 5000277-72.2024.8.08.0039
Leonardo Inacio
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Gilton Vieira da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 16:44
Processo nº 5037303-52.2024.8.08.0024
Vanderleia Costa Amancio Ignacio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 16:21
Processo nº 0010037-06.2009.8.08.0024
Inspetoria Sao Joao Bosco
Wagner Pralon Santos
Advogado: Gerson Breno Passos Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2009 00:00