TJES - 5000540-75.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5000540-75.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DA SILVA BRAGA DUARTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que interposto o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 e 346 do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de junho de 2025. -
20/06/2025 19:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:47
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000540-75.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DA SILVA BRAGA DUARTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por IZABEL DA SILVA BRAGA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo.
Da inicial, a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas em um contrato de alienação fiduciária celebrado em 22 de junho de 2020, no valor total de R$ 21.457,47, a ser pago em 60 prestações.
Decisão, id.
N°32910779, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerente, bem como, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte Requerida.
Devolução do AR de citação devidamente assinado, id.
N°37680475.
Certidão, id.
N°42292358, decurso de prazo sem manifestação da parte Requerida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Em análise ao caderno processual, vejo que apesar de devidamente citado e intimado id.
N°37680475, o Réu não se manifestou(id.
N°42292358), motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do requerido com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula n.º 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, o contrato ora discutido submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser aplicado ao presente caso.
Passo a análise das alegadas abusividades constantes no contrato pactuado entre as partes(id.
N°32805991).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO Aduz a Requerente que são abusivas as cobranças de R$ 376,61(trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) a título de registro de contrato e R$ 485,00(quatrocentos e oitenta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação.
Nesse sentido, mister registrar que o C.
STJ, por meio do Tema 958, determinou a “validade da tarifa de avaliação do bem-dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (...)”.
No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO. - Conforme tema 958 do STJ é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - [...] (TJ-MG - AC: 10313120151573002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019) In casu, não há nenhuma prova documental que ateste a efetiva ocorrência da avaliação do bem, motivo pelo qual reputo ilegal a cobrança de tal tarifa.
Além disso, verifico que também não há nenhuma comprovação de que o veículo objeto da lide foi devidamente averbado junto ao Detran/ES, ou seja, o serviço não foi efetivamente prestado.
Desta forma, deverá ser restituído ao Requerente o valor de R$ 485,00(quatrocentos e oitenta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação do bem e R$ 376,61(trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) a título de registro de contrato, de forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte da Requerida, elemento exigido pelo STJ, consoante já demonstrado.
TARIFA DE CADASTRO No presente caso, a parte Requerente sustenta a ilegalidade da cobrança realizada a título de tarifa de cadastro.
Analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que houve o recolhimento de tarifa de cadastro no importe de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).
Acerca da matéria, insta ressaltar a redação da Súmula 566 do STJ, in verbis: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Isto posto, verifica-se que, a princípio, não seria vedada a cobrança de tarifa de cadastro nos contratos celebrados após 30/04/2008.
Diante disso, cumpre ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência, a cobrança de tarifa de cadastro é válida desde que não fira a razoabilidade.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO LEGALIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS IOF POSSIBILIDADE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS LEGALIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. 1 No que atine à cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não destoe da razoabilidade. […] 3 - No que tange a alegação de devolução em dobro das tarifas declaradas ilegais, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, como previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...] (TJ-ES - APL: 00100018520148080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS -ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SÚMULA 472 DO STJ - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - [....]- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado - Inexistindo contratação da tarifa de cadastro, não há que se falar em legalidade ou não da sua cobrança - É abusiva a cláusula contratual denominada "Outros" por ser genérica, não discriminando quais são os serviços efetivamente contratados. (TJ-MG - AC: 10702130467500001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) Assim, no que se refere ao valor da tarifa de cadastro no importe de R$ 790,00, vê-se que este é inferior a 5% do valor total financiado, motivo pelo qual não é abusivo.
Isso porque se encontra abaixo do referencial norteado na jurisprudência, fixado em 5% (cinco por cento) do valor contratado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos. [...] (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014) Portanto, não verifico a alegada abusividade.
SEGURO DE PROTEÇÃO DE FINANCEIRA No que diz respeito ao seguro cobrado no presente contrato, na monta de R$ 758,10, a meu ver, a abusividade resta cristalina.
Isso porque se trata de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença, tendo sido a parte Requerente compelida a realizar tal contratação, sem, contudo, ter tido a discricionariedade para eleger, por exemplo, com qual seguradora gostaria de contratar.
Saliento que a questão já foi enfrentada pelo C.
STJ quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou assente o entendimento acima delineado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1.639.259/SP.
SEGUNGA SEÇÃO.
Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) Desse modo, verificada a abusividade do valor cobrado a título de seguro, necessária se faz a sua restituição.
Quanto à devolução em dobro, entendo que esta não é possível, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em restituição na forma requerida.
Desta forma, é devida a restituição simples a parte Requerente do valor cobrado a título de seguro, qual seja, R$ 758,10(setecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), bem como, o valor cobrado a título de acessórios na monta de R$ 88,76(oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a)DECLARAR a abusividade da cobrança das tarifas a título de REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, SEGUROS e ACESSÓRIOS; B)DETERMINAR a restituição, de forma simples, do valor cobrado a título de REGISTRO DE CONTRATO no valor de R$ 376,61(trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos); TARIFA DE AVALIAÇÃO no valor de R$ 485,00(quatrocentos e oitenta e cinco reais); SEGUROS no valor de R$ 758,10 (setecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) e ACESSÓRIOS no valor de R$ 88,76(oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigidos pela Tabela da Corregedoria Geral da Justiça, do efetivo prejuízo (assinatura do contrato) até a citação, oportunidade em que passará a ser atualizada exclusivamente pela SELIC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face da Requerente ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar - Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de IZABEL DA SILVA BRAGA DUARTE - CPF: *58.***.*40-02 (AUTOR).
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08/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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