TJES - 0017216-78.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0017216-78.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BARBOSA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 REQUERIDO: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 Advogado do(a) REQUERIDO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Devolução em Dobro c/c Danos Morais” ajuizada por Maria Barbosa Souza em face de Recreio Vitória Veículos S/A, Banco VolksWagen S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, todos qualificados, onde a Requerente narra na petição inicial que em setembro de 2013, adquiriu um veículo através de financiamento por cédula de crédito bancário com a primeira e a segunda Requeridas, pelo valor de R$ 33.990,00 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais) os quais foram pagos da seguinte forma: a) entrada de R$ 17.000.00 (dezessete mil reais); 24 parcelas de R$ 792,68 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) e que no ato da compra, foi compelida a aderir ao segundo da terceira Requerida para viabilizar a aquisição do veículo, empresa esta que é do mesmo grupo econômico das outras Rés, segundo aduz.
Alega que foi firmado o contrato de nº 9BWDA05U1DT, com vigência a partir de 20/09/2013, no qual seria pago com 24 prestações de R$ 43,21 (quarenta e três reais e vinte e um centavos) pelo que defende que as Requeridas cometeram a prática abusiva de venda casada, razão pela qual afirma a nulidade do seguro.
Ademais, informa que as parcelas do seguro foram embutidas nas prestações do financiamento, o que comprometeu o acesso à informação e a clareza da natureza dos débitos.
Ao final requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos relativos ao seguro e, no mérito, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar nula a cláusula relativa ao seguro com a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais, tendo instruído a inicial veio com os documentos das fls. 07-28. À fl. 33, a Requerida Cardif do Brasil apresentou contestação onde alegou, preliminarmente, a prescrição do direito e, no mérito, a ausência de nulidade de cláusula pois a Requerente teria contratado o seguro a partir do contrato de adesão e, por consequência, todos os pedidos seriam improcedentes.
O Requerido Banco Volkswagen S/A, à fl. 55, apresentou contestação e nas preliminares arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a ausência de irregularidades no ato da compra do veículo e da contratação do seguro.
A réplica da Autora está na fl. 126 e na fl. 196, a Ré Recreio Vitória peticionou alegando sua ilegitimidade passiva e destacou que a manifestação é tempestiva por ser o tema da legitimidade matéria de ordem pública. À fl. 206, a Autora peticionou e informou que sofreu um acidente vascular cerebral que a tornou totalmente incapaz e, como consequência, foi nomeado como curador o Sr.
Leonardo Barbosa de Souza, o qual também é advogado, sendo assim postulada a sua habilitação nos autos. À fl. 210, a Autora foi intimada para se manifestar sobre a peça de fl. 136, além de informar interesse na audiência de conciliação.
Na oportunidade, o Ministério Público foi intimado e apresentou manifestação na fl. 258. À fl. 166 foi decretada a revelia da Requerida Recreio Vitória e o Ministério Público foi intimado para se manifestar, o fazendo no ID. 39164374 com o parecer pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório, decido.
A presente ação versa sobre eventual nulidade da contratação do seguro prestamista junto com o contrato de aquisição e financiamento de veículo automotor sob o fundamento de que ocorreu "venda casada" onde a Autora alega que foi compelida a contratar o seguro da terceira Ré pelas demais demandadas como condição essencial para a compra do objeto principal.
De início verifico que o pedido de tutela provisória de urgência de suspensão das cobranças da parte autora e o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não foram analisados, de modo que diante da prolação desta sentença e do lapso temporal, não há mais necessidade de determinar ou não a suspensão das cobranças.
Assim, entendo pela perda superveniente do interesse processual da tutela de urgência pleiteada, motivo pelo qual deixo de analisá-la.
Todavia, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada em favor da autora, por entender que está demonstrada a sua hipossuficiência diante das partes rés, sobretudo no aspecto técnico.
Desse modo, passo à análise das preliminares.
Em relação à prescrição, a Requerida Cardif do Brasil defende que o prazo prescricional aplicado seria de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º do Código Civil, todavia, tal prazo não se aplica ao presente caso, pois a Requerente não requer o prêmio do seguro, mas sim a declaração da nulidade contratual na relação de consumo.
Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, considerando que alega a Requerente a falha na prestação de serviços das Requeridas, incidindo, portanto, as regras do Código Consumerista que, em seu Art. 27, prevê prazo específico de prescrição nas relações de consumo.
Sobre o tema, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).” Ainda, por se tratar de contrato de trato sucessivo, a prescrição só começa a correr após o pagamento da última parcela, o que na época do ajuizamento ainda não havia ocorrido.
Portanto, rejeito a preliminar de mérito.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, é possível perceber que as rés fazem parte da relação de consumo, sendo que a Requerida Recreio Vitória foi a responsável pelo veículo e o Banco Volkswagen pelo contrato de financiamento e a cédula de crédito, podendo se constatar que em todos os documentos há menção e relação entre as rés com o objeto da ação.
Assim, resta evidente que há uma cadeia na relação de consumo na qual todas participam, razão pela qual todas são solidárias nos moldes da relação consumerista.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, da análise dos autos se depreende que a Autora não contesta a existência e a contratação do seguro, mas sim a nulidade da contratação, pois alega que foi obrigada a contratar o seguro junto com a compra do veículo, aduzindo a ocorrência de venda casada, o que implica em vício de consentimento.
Deste modo, em que pese a contestação da Requerida Cardif, nota-se que esta não impugnou diretamente a demanda, pois não se questiona a existência da contratação do seguro, mas sim a sua validade e legalidade.
Nesse ponto, para prova do alegado a Autora anexou aos autos a nota fiscal eletrônica do veículo com o nome da Ré Recreio (fl. 10), o contrato de financiamento com o Réu Banco Volkswagen (fl. 14), a cédula de crédito bancário à fl. 15 que mostra que houve a contratação do seguro, cujo contrato foi anexado à fl. 20, todos com a logomarca e a inscrição do demandado, Banco Volkswagen.
Em relação ao seguro, a Autora anexa as cláusulas do contrato às fls. 17, cuja cláusula 2 informa que o seguro é de iniciativa e responsabilidade exclusiva do emitente ainda que tenha sido providenciada pelo Banco Volkswagen, entretanto, não há cláusula ou informação clara sobre a faculdade do seguro.
Em contrapartida, a descrição da proposta de adesão do seguro deixa claro que se trata de uma apólice “tendo como grupo segurado todas as pessoas (segurados elegíveis), que realizem financiamento ou arrendamento mercantil com o banco Volkswagen S.A, doravante denominado estipulante, e que aderirem a esse plano de seguro”.
Além disso, as Requeridas não lograram êxito em comprovar que houve clara instrução à Requerente sobre as cláusulas do seguro, a sua facultatividade e a opção de poder contratar outra empresa, o que era seu dever ante à relação de consumo, não havendo, portanto, o atendimento ao necessário dever de informação clara.
Pelo contrário, toda documentação está com a logomarca e a inscrição do réu Banco Volkswagen, conforme fls. 14, 15, 16 e 20, sendo esta última a relativa à proposta de seguro, restando então provado que se trata de venda casada, postura vedada pelo Art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que estabelece: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Por outro lado, tem-se que a prova da regularidade da contratação do seguro era das Requeridas, que deveriam deixar clara a faculdade da não contratação e da possibilidade de contratação de seguradora diversa, fora do grupo abarcado pelo Banco Volkswagen.
Ademais, corrobora com a fundamentação trazida o fato de que se está diante de um nítido contrato de adesão, em que não fora oportunizado à parte autora chance de realizar a contratação de seguro com qualquer outra seguradora.
Desse modo, em havendo a prova de que fora cobrado da parte Autora valor referente a contratação de seguro e que não houve clareza quanto à sua faculdade, resta clara a venda casada e, por consequência, a nulidade da contratação, sendo procedente o pleito de ressarcimento.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor possui a seguinte redação: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o C.
STJ firmou o seguinte entendimento: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
No caso dos autos não há demonstração de clareza na contratação e há a prática de venda casada, o que demonstra que as Rés agiram “contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva”, vez que não fora oportunizado a parte autora chance de realizar a contratação de seguro de proteção financeira com qualquer outra seguradora ou a opção de não contratar.
Assim, ante a argumentação lançada, a parte requerente faz jus ao recebimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, cujo montante deverá ser apurado por meio do Art. 509 do CPC, sem prejuízo de receber igualmente outras parcelas que tenham sido quitadas no curso da demanda, tudo devidamente corrigido com juros e a correção monetária, a teor do que dispõe o art. 322 § 1º do Código de Processo Civil c/c o art. 406 do Código Civil.
Quanto ao pedido de dano moral, verifico que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante de 30 salários mínimos.
Inicialmente, é importante destacar que a responsabilidade dos Requeridos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e o nexo causal entre estes.
A ocorrência de ilícito restou demonstrada acima pela caracterização da falha na prestação de serviço por parte dos requeridos, diante dos motivos já expostos.
O dano da Autora está demonstrado no pagamento reiterado de valores que se referem a um serviço que fora contratado de forma viciada, induzindo a autora a uma contratação que lhe onerou sem oportunidade de não contratar ou de consulta a preços estabelecidos pela concorrência, fazendo-a de tola.
Sendo assim, verifica-se que resta configurado o dano moral no caso vertente.
Ademais, as indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representem o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda do autor do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor.
Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento dos Réus, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida.
Desta forma, considerando as ponderações lançadas e o caso concreto, entendo razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as Rés solidariamente e assim: A) DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO de nº 9BWDA05U1DT, conforme postulado na inicial, nos termos do art. 6º inciso V, art. 39 inciso I e art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor por configurar a prática de venda casada.
B) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e, via de consequência, CONDENAR solidariamente as partes Requeridas ao pagamento dos valores relativos ao contrato de seguro, cuja nulidade foi declarada, em dobro, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária, cujos valores serão apresentados pela parte no cumprimento de sentença.
C) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento de danos morais à autora, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado por meio da taxa SELIC, a partir do arbitramento, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC a ser revertido para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme artigo 3º "b”, da Lei Complementar Estadual 105/97, que deverão ser depositados no Banco Banestes, Agência 104, conta 25.005.497, CNPJ 19.***.***/0001-50, código identificador 21-16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10/01/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20928505 Petição Inicial Petição Inicial 23012320152227800000020112568 22973541 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032016352293200000022054308 23035863 Petição (outras) Petição (outras) 23032116221795700000022112402 23080180 Petição (outras) Petição (outras) 23032214294359900000022155381 23288842 Petição (outras) Petição (outras) 23032812331825300000022353308 23465073 Petição (outras) Petição (outras) 23033112014386000000022521210 23465077 SUBS Cesar e Cesar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23033112014400600000022521214 23465079 Vida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23033112014423700000022521216 23465081 Substabelecimento Cardif Vida e Previdência - Barão e Figueiredo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23033112014461100000022521218 23465082 43 AGE 30-03-2015 JUCESP - Vida - Estatuto Consolidado Documento de Identificação 23033112014487800000022521219 23465083 68 AGE 01-08-2019 - JUCESP Documento de Identificação 23033112014520700000022521220 23465084 73 RCA 03-02-20 - Vida - Viviane - JUCESP Documento de Identificação 23033112014543600000022521221 30826175 Certidão Certidão 23091516433510100000029529127 30826159 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23091516444545200000029529112 36265916 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011114125420000000034677412 36267102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011114232698700000034678589 36871981 Petição (outras) Petição (outras) 24012316291500600000035247965 37536407 Petição (outras) Petição (outras) 24020218122209600000035869641 39164374 Parecer Conclusivo Petição (outras) 24030517255737800000037395272 -
17/02/2025 09:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BARBOSA SOUSA - CPF: *89.***.*66-53 (REQUERENTE).
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13/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/03/2023 23:59.
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17/04/2023 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:08
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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