TJES - 0006807-10.2014.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARMINDA DE FATIMA MAURICIO CEZAR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CEZAR em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006807-10.2014.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CEZAR, CARMINDA DE FATIMA MAURICIO CEZAR REQUERIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Decisão em embargos de declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de recurso de embargos de declaração (id 62225275) interposto por Carlos Augusto César e Carminda de Fátima Maurício César em face da decisão de id 56844475, a qual decidiu pela preclusão do interesse em produzir provas periciais e rejeitou o pedido de suspensão do processo.
Em suas razões, a Embargante argumenta que o decisum padece de vício de obscuridade ou mesmo de omissão, eis que os embargantes tinham interesse na produção da prova pericialm não podendo o magistrado decidir pela preclusão.
Contrarrazões - id 62935842, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Ocorre que, no caso posto em xeque, é evidente a intenção da parte Embargante é de modificar a decisão, pois não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível.
A decisão embargada é clara: diante da inércia da parte Embargante em depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido precluiu.
Dessa forma, este juízo concluiu pelo desinteresse na produção da prova, conforme havia sido orientado no despacho de id 49409910.
Por outro lado, o indeferimento do pedido de suspensão do feito esteve fundamentado nos atos processuais anteriores que permitiram por diversas vezes que o processo fosse suspenso, sem que houvesse comprovação de que as partes encontravam-se transigindo, o que faz com que a demanda se arraste há mais de 10 (dez) anos e inviabiliza o novo deferimento de suspensão do processo.
Portanto, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, não há que se falar em obscuridade ou omissão como apontado pelo embargante.
Vejamos o entendimento do C.
STJ e deste Sodalício sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, “não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação da decisão.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Colatina, [ data da assinatura eletrônica ].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:58
Embargos de declaração não acolhidos de CARLOS AUGUSTO CEZAR - CPF: *80.***.*30-82 (REQUERENTE) e CARMINDA DE FATIMA MAURICIO CEZAR - CPF: *34.***.*31-36 (REQUERENTE).
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02/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006807-10.2014.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CEZAR, CARMINDA DE FATIMA MAURICIO CEZAR REQUERIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se dos Embargos de Declaração de Id. 62225275 COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de FABIO DA FONSECA SAID em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:57
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2024 13:57
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:10
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:16
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2023 12:16
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2023 14:43
Processo Inspecionado
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05/07/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:38
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:37
Decorrido prazo de RUBENS CAMPANA TRISTAO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI em 14/04/2023 23:59.
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09/04/2023 08:06
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2023.
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09/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:36
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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