TJES - 0003180-75.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 0003180-75.2021.8.08.0006 THIAGO COSTA STRAUCH(*88.***.*53-98); NAIARA BITTI RIBEIRO registrado(a) civilmente como NAIARA BITTI VILELA(*18.***.*81-73); INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2 de setembro de 2025 -
02/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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17/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NAIARA BITTI VILELA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003180-75.2021.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIARA BITTI VILELA INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (INTERESSADO) e NAIARA BITTI RIBEIRO registrado(a) civilmente como NAIARA BITTI VILELA - CPF: *18.***.*81-73 (EMBARGANTE).
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NAIARA BITTI VILELA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003180-75.2021.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIARA BITTI VILELA INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO COSTA STRAUCH - RJ181983 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em trâmite perante este Juízo, na qual foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme exposto, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto.
Diante desse cenário, o processo deverá ter sua distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ressalto que o cancelamento da distribuição implica a incidência de custas, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013: “O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.” Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
07/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:13
Decorrido prazo de NAIARA BITTI VILELA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de NAIARA BITTI RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:55
Apensado ao processo 0000758-64.2020.8.08.0006
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01/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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