TJES - 5015250-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015250-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENECI DO PRADO SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 72545800, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
09/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015250-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENECI DO PRADO SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GENECI DO PRADO SOARES (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual alega que procurou a requerida buscando contratar empréstimo consignado, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pela autora, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de comprovante de residência válido, dado que a parte autora instruiu a inicial com declaração de endereço idônea (Id. 68310877), sendo tal dado verificado pelo Juízo em consulta ao sistema judicial, qual seja, SNIPER.
No mais, rejeita-se a preliminar de duty to mitigate the loss, posto que a conduta da parte autora está imbuída de boa-fé, prova disso é que quando do conhecimento do dano, prontamente ajuizou a ação.
Por fim, deixa-se de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência da complexidade da causa, dada a desnecessidade de produção de prova pericial, sobretudo, porque a causa de pedir se assenta em vício de consentimento, o que é diferente da tese No mérito, a requerida sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora assinado termo de adesão e recebido os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que, na verdade, a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Cartão Consignável (RCC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, não se pode impor à autora o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da autora, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão e essa demonstram exatamente o contrário, isto é, a não utilização pela autora.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo, por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que a autora tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta a consumidora a demandada poderia ter juntado aos autos gravação através da qual a contratação tenha se dado, confirmação posterior por áudio dos termos do contrato, confirmação por SMS, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos, dito de outra forma, a ré não se incumbiu de comprovar a regular prestação de informação a consumidora.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (04/12/2023 - data de inclusão) eram de 1,78 % ao mês, ao valor total emprestado de R$1.347,94 (valor efetivamente recebido por TED - Id. 69755800) conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$1.347,94 (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,78% ao mês, em 19 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$84,24 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.600,56 (mil seiscentos reais e cinquenta e seis centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$1.347,94, devendo a requerente pagar R$1.600,56, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pela requerente (Id. 68310872), foram realizados descontos entre outubro/2024 e janeiro/2025 que totalizam R$251,83 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), de modo que a autora ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$1.348,73 (mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pela autora e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$1.348,73 (mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a autora a pagar.
Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 780945060-9, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 780945060-9, devendo a ré baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar e liberar a margem consignável da autora, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$1.348,73 (mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (último em janeiro/2025) ou anteriores ao período contabilizado, deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GENECI DO PRADO SOARES Endereço: Rua Coronel Fabriciano, 593, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-173 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, n 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
24/06/2025 09:36
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 09:36
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido de GENECI DO PRADO SOARES - CPF: *95.***.*20-60 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015250-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENECI DO PRADO SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 68324365 .
SERRA-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5015250-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENECI DO PRADO SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual vício de consentimento será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório, sobretudo porque pelo que se extrai dos documentos que instruem a inicial (extrato de empréstimo) os descontos se dão desde 2023, o que denota ausência da alegada urgência.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 7 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050715113990500000060648316 2- Procuração.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050715114015900000060648323 3- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Documento de comprovação 25050715114041000000060648325 4- HIPOSSUFICIENCIA.
Documento de comprovação 25050715114056500000060648328 5- RG E CPF.
Documento de Identificação 25050715114079400000060648331 6- Cartão Documento de comprovação 25050715114106100000060648332 7- EXTRATO EMPRESTIMO.
Documento de comprovação 25050715114134900000060648335 8- EXTRATO DE PAGAMENTO GENECI Documento de comprovação 25050715114157800000060648338 9- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - GENECI DO PRADO SOARES Documento de comprovação 25050715114183700000060648343 10 -COMP RES GENECI DO PRADO Documento de comprovação 25050715114197300000060648344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050716040438600000060658188 SERRA, 07/05/2025 Requerente: Nome: GENECI DO PRADO SOARES Endereço: Rua Coronel Fabriciano, 593, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-173 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, DO 7 AO 18 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
08/05/2025 14:37
Audiência Una cancelada para 13/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:11
Audiência Una designada para 13/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004158-96.2016.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Droga Master LTDA
Advogado: Claudio Placido dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2016 00:00
Processo nº 5006204-30.2025.8.08.0024
Ip&Amp;V - Incorporadora LTDA
Karollyne Ferreira Batista Lopes
Advogado: Waldyr Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 14:26
Processo nº 0002623-38.2015.8.08.0026
Banco do Estado do Espirito Santo
Leandro da Silva
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 0034632-20.2019.8.08.0024
Regina Celia Tiberio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Livia Gabry Poubel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 0003180-75.2021.8.08.0006
Naiara Bitti Vilela
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Thiago Costa Strauch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2021 00:00