TJES - 5030172-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 04:16
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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17/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030172-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA CABIDELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID n.º 56844581) em face de sentença (ID n.º 54599821), argumentando que houve omissão no referido decisum, já que deixou de analisar adequadamente a sua argumentação de que o presente caso possui natureza de trato sucessivo e pugna pela aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID n.º 57224849). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido de JOSE LUIZ DA SILVA CABIDELLI - CPF: *04.***.*76-15 (REQUERENTE).
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MOISES SOUZA CORDEIRO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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