TJES - 5004065-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:10
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004065-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
DECISÃO 1 - Considerando o teor da decisão juntada em id 65991956, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos da ação de execução (principal) nº 5006160-75.2021.8.08.0048, em relação à executada GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Na presente data, procedi à interrupção dos bloqueios junto ao sistema Sisbajud, conforme documento anexo.
Por ora, os valores permanecerão bloqueados no sistema, até decisão definitiva.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 5006160-75.2021.8.08.0048. 2 - Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 3 - Após, intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
01/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 01:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004065-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES - ES41728 DECISÃO Conforme petição de id 63163458, a parte autora requer a reconsideração da decisão de id 62895130, justificando o pedido de realização de prova pericial grafotécnica que supostamente atesta a falsidade da assinatura do representante legal da empresa no documento que embasa a execução principal.
Pois bem.
Em que pese o pedido de reconsideração apresentado, entendo que a prova técnica, formulada de maneira unilateral, por ora, ainda não é capaz de desconstituir o título executivo que embasa a ação principal.
Não ignoro todo o conhecimento técnico e o embasamento trazido pela ilustre perita para justificar a conclusão alcançada, ou seja, de que o representante legal da empresa não teria assinado o título executivo.
Ocorre que partilho do entendimento de que o “parecer técnico unilateral sem o crivo do contraditório [que] não supre a necessidade da prova técnica a ser elaborada por perito de confiança do juízo, sobretudo quando a assinatura é impugnada” (TJSP; Apelação Cível 1000381-11.2021.8.26.0210; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021).
Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA .
LAUDO PERICIAL UNILATERAL IMPRESTÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o juiz antecipe os efeitos da tutela deve aferir a existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança do direito invocado, e a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a existência de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A questão relativa à suposta falsificação de assinatura demanda a produção de prova pericial grafotécnica, não servindo para o esse fim laudo pericial produzido de forma unilateral pelo autor .
O laudo pericial deve ser produzido por perito designado pelo juízo, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em simétrica paridade de direitos. (TJ-MG - AI: 10440110017876001 Mutum, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2012) Desta feita, estou por manter o entendimento anteriormente perfilhado, especialmente por entender que ainda existem elementos robustos que indicam a autenticidade da assinatura, como o reconhecimento de firma realizado em cartório de ofício de notas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o prazo de defesa.
Intime-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 19:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5004065-33.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES - ES41728 Nome: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Endereço: Avenida João Palácio, 300, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO proposta por GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA., com o objetivo de obter a declaração de nulidade de fiança por suposta falsificação de assinatura e consequente extinção da execução movida contra a autora.
Em síntese, aduz a parte autora que: I - foi surpreendida, em maio de 2022, com cobranças relativas a um contrato de locação no qual figuraria como fiadora, fato que nega veementemente; II - desconhece os locatários e não assinou qualquer contrato de fiança, tratando-se de fraude documental; III - registrou boletim de ocorrência para resguardar seus direitos; IV - a ré ajuizou ação de execução baseada no contrato supostamente fraudado, pleiteando o pagamento de R$ 231.298,81; V - a assinatura atribuída ao seu representante legal não foi por ele aposta, sendo necessário exame pericial grafotécnico; VI - a execução em andamento poderá causar graves prejuízos financeiros, com risco de penhora e bloqueio de contas bancárias; VII - a presunção de autenticidade do reconhecimento de firma por semelhança não é absoluta e pode ser afastada por prova em contrário.
Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos no processo de execução nº 5006160-75.2021.8.08.0048 até o julgamento definitivo da presente ação. É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora busca a suspensão da execução alegando que a fiança foi firmada mediante falsificação de assinatura.
Sobre o tema, verifica-se que não há nos autos, até o momento, prova robusta e inequívoca da alegada falsificação.
A mera negativa da assinatura pelo representante legal da autora, embora relevante, não é suficiente para afastar de plano a presunção de autenticidade do contrato executado.
Ademais, reitero o que foi consignado na decisão proferida em id 62487828 dos autos principais (nº 5006160-75.2021.8.08.0048): “a assinatura do representante legal da segunda executada [ora autora desta ação] é guarnecida por reconhecimento de firma do Cartório do Segundo Ofício de Notas do Juízo de Vitória/ES - de modo que se constata a legitimidade do título executivo”.
Neste aspecto, vale registrar que a autenticidade atestada pelo cartório não é absoluta e pode ser elidida por prova em sentido contrário, contudo, no presente caso, a parte autora trouxe somente um boletim de ocorrência que, ao ver deste Juízo, não é prova suficientemente capaz de afastar a veracidade do documento que embasa a execução.
A propósito, neste mesmo sentido: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueado contra franqueadora.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Provas de que a franqueadora cumpriu com seus deveres contratuais, prestando a devida assistência ao franqueado.
Circular de Oferta de Franquia devidamente entregue, conforme declaração de recebimento assinada pelo franqueado com reconhecimento de firma. "O reconhecimento de firma faz presumir a autenticidade do documento, mediante atividade praticada pelo oficial de registro público competente.
Trata-se da fé pública que emana do oficial de registro público que atesta, na presença do autor do documento, a respectiva autoria mediante ato de reconhecimento de firma" (DANIEL PENTEADO DE CASTRO).
Ausência de provas de falsidade da documentação.
Presunção de veracidade (art. 411, I, do CPC), portanto, não afastada.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos.
Apelação desprovida. (TJSP - AC: 10184229720188260576 SP 1018422-97.2018.8.26.0576, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL - FALSIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DANO MORAL.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A fé pública de que goza o Tabelião, ao reconhecer firma por semelhança, tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser desconstituída mediante prova idônea em sentido contrário. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). (TJ-MG - AC: 10000210576997001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Analisando o caso, em sede de cognição sumária, entendo que inexistem provas que atestem a falsidade da assinatura da parte autora sobre o título executivo que é objeto da execução principal.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 1 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 1.1 - CERTIFIQUE-SE quanto ao pagamento das custas iniciais, uma vez que, apesar do documento juntado em id 62826232, consta das informações de custas processuais que a conta de custas não foi paga: 1.2 - Em caso de ser constatada a ausência de pagamento das custas, intime-se a parte autora para regularizar a pendência em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição. 1.2.1 - Caso certificado que as custas foram devidamente pagas, cumpra-se os itens “2” e seguintes. 2 - Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (art. 344, CPC). 3 - Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento do processo, não havendo cerceamento de defesa pela sua não realização neste momento. 4 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se. 5 - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020614570101400000055660763 Procuração e Documentos Pessoais Documento de Identificação 25020614570198500000055660768 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25020614570329700000055660772 Contratos Documento de comprovação 25020614570390000000055660780 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021009541122100000055802106 Petição (outras) Petição (outras) 25021012183403600000055812516 Custas Documento de comprovação 25021012183420900000055812518 -
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/02/2025 13:50
Juntada de
-
13/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:46
Juntada de
-
10/02/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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10/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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