TJES - 5011933-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de PLANER NEGOCIOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S/S LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 12:12
Juntada de
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5011933-62.2025.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: PLANER NEGOCIOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S/S LTDA, U.C.L. - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DO CENTRO LESTE REQUERIDO: RESTAURANTE ROSA DOS VENTOS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Planer Negócios, Participações e Serviços S/S Ltda. e U.C.L.
Associação de Ensino Superior Unificado do Centro Leste em face de Restaurante Rosa dos Ventos Ltda.
Custas quitadas (id. 67159829).
Alega a parte autora que firmou contrato verbal de locação comercial com a ré, referente ao uso de espaço físico situado no campus da UCL – Faculdade do Centro Leste, para operação de cantina e container de alimentos.
Sustenta que a relação locatícia vigorava por prazo indeterminado e que, após perda de interesse na continuidade do vínculo, procederam com a notificação da ré para desocupação voluntária, fixando o prazo de 30 dias para desocupação, expirado em 22/03/2025.
Alega que a ré não apenas recusou a desocupação, como condicionou a saída ao pagamento de indenização por fundo de comércio, o que reputa indevido.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de antecipação de tutela para desocupação de imóvel é possível, a despeito das hipóteses de cabimento de liminar prevista na lei de regência, desde que isso se mostre absolutamente imprescindível, em caráter excepcional, a não se revelar uma burla ao regramento específico.
Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, à luz do regramento especial, torna-se possível a liminar desde que, além de prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc.
IX).
In casu, embora haja elementos que indicam a existência de uma relação contratual entre as partes, inclusive mediante a ocupação prolongada do imóvel pela ré e pagamentos periódicos ajustados, não restou demonstrado de plano que se trata, inequivocamente, de contrato de locação comercial verbal nos moldes previstos pela Lei n.º 8.245/91, apto a amparar a pretensão liminar de desocupação imediata com base no art. 59, §1º, VIII.
Ademais, a ré apresentou resistência formal à desocupação e alegou, em comunicações constantes nos autos, supostos investimentos realizados no ponto comercial, além da expectativa legítima de manutenção do vínculo em razão do histórico contratual, o que, embora não configure direito líquido e certo à renovação, denota a existência de questões de fato e de direito que necessitam de dilação probatória mínima.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se e diligenciem-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Haja vista o indeferimento do despejo liminar, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento das quantias depositadas a título de caução. 7.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66868040 Petição Inicial Petição Inicial 25040917304257600000059369614 66868045 Procuracao_Planer_para_Cantina_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040917304284600000059369619 66868043 Atualização de dívida de aluguel Atualização de... - Planilhas Google Documento de comprovação 25040917304297800000059369617 66868044 UCL - Procuração Fernando e Vinicius Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040917304323000000059369618 66868050 DOCS.
AU Documento de comprovação 25040917304351800000059369622 67204622 Petição (outras) Petição (outras) 25041513401722500000059666240 67204626 GUIA DE CUSTAS Juntada de Guia em PDF 25041513401795400000059666244 67204628 COMPROVANTE CAUÇÃO 1 Documento de comprovação 25041513401822000000059666245 67159829 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041516260473400000059627410 -
06/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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