TJES - 5001647-35.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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10/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR).
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25/03/2025 01:56
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001647-35.2024.8.08.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GUILHERME FARIA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA 1.
RELATÓRIO.
SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GUILHERME FARIA MOREIRA, ambos já qualificados na inicial (ID 52039950).
Custas recolhidas (ID 52040613).
Concedi a liminar pretendida na inicial (ID 52090234).
Por fim, logo em seguida, a parte autora disse que “o requerido, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso”, pelo que pediu pela extinção da ação, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (ID 53832350).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Conforme relatado, logo depois de ter sido concedida a medida liminar, a parte autora disse que “o requerido, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso”, pelo que pediu pela extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 53832350).
Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade.
Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente.
Por fim, calha registar ser desnecessária a prévia oitiva do demandado, que não foi citado e não se opôs à pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Torno sem efeitos a liminar deferida.
Não há outras restrições promovidas por este Juízo.
Em razão da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários, ante a informação de que o débito foi adimplido, o que me leva a crer que o autor nada tem a reclamar quanto a tal verba.
As custas deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, transitado em julgado, certificado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/CARTA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: GUILHERME FARIA MOREIRA Endereço: Rua Floriano Berger, 244, Centro,, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
17/02/2025 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:58
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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