TJES - 0008305-20.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VANDA DE OLIVEIRA CRUZ DEMONIER em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008305-20.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR MIGNONI DE MELO EXECUTADO: GERLANDI CELESTRINO DEMONIER *69.***.*60-18, VANDA DE OLIVEIRA CRUZ DEMONIER Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SPERONI - ES39881, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vitor Mignoni de Melo em face de Gerlandi Celestrino Demonier e Vanda de Oliveira Cruz Demonier, no qual o exequente postula a adoção de medidas executivas atípicas visando à satisfação de crédito judicial, notadamente: (i) expedição de alvará de transferência de valores já bloqueados, (ii) expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de veículos localizados via RENAJUD, (iii) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, e (iv) inclusão dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
FUNDAMENTAÇÃO É notório nos autos que, apesar do lapso temporal considerável desde o início da fase de cumprimento (mais de três anos), diversas tentativas de localização e constrição de bens restaram infrutíferas, tendo-se logrado bloquear apenas valor ínfimo (R$ 180,84), o que evidencia resistência ativa ao cumprimento da obrigação judicial.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao juiz poderes para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive na execução de prestação pecuniária, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, incluindo a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrições similares, desde que justificadas pela conduta do devedor e pela ineficácia dos meios típicos de execução (STF, ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/02/2023).
No caso em análise, a postura dos executados revela-se protelatória e em desacordo com os deveres de boa-fé e cooperação processual.
As tentativas de localização de bens mediante SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com bloqueios parciais e insuficientes, demonstram ineficácia das medidas típicas.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os executados exercem profissão para a qual a posse da CNH seja imprescindível, tampouco que a medida ensejará prejuízo desproporcional à dignidade da pessoa humana ou ao direito de locomoção.
Como já decidido em casos similares, “a restrição ao direito de dirigir não implica violação ao direito de ir e vir” quando há outras formas de transporte disponíveis.
Por fim, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, mostra-se medida adequada e proporcional, frequentemente utilizada na execução de títulos judiciais, com respaldo doutrinário e jurisprudencial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, IV e 782, §3º, ambos do CPC, e considerando a decisão do STF na ADI 5941, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente: EXPEDIDO o alvará de transferência dos valores bloqueados nos autos (R$ 180,84), em favor do causídico VITOR MIGNONI DE MELO, OAB/ES nº 14.130, conforme dados bancários constantes na petição de ID 51170635.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação c/c Remoção e Depósito dos veículos localizados via RENAJUD no ID 42259152, a ser cumprido no endereço: Rua dos Trabalhadores, nº 64, Santo Antônio, Fundão/ES, CEP: 29.185-000.
DETERMINO a SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados Gerlandi Celestrino Demonier e Vanda de Oliveira Cruz Demonier, devendo ser oficiado por meio do RENAJUD para cumprimento imediato.
DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, autorizando-se, para tanto, a expedição dos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:54
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GERLANDI CELESTRINO DEMONIER *69.***.*60-18 em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 20:33
Processo Inspecionado
-
20/04/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000145-95.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roulian Santos Vieira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2022 12:12
Processo nº 0000975-20.2019.8.08.0014
Graciele Rangel Teixeira
Holga Maria Nunes Cupertino
Advogado: Sebastiao Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 5038223-26.2024.8.08.0024
Cleber Octaviano Nazareth
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:24
Processo nº 0000406-66.2010.8.08.0068
Municipio de Agua Doce do Norte
Huawei Gestao e Servicos de Telecomunica...
Advogado: Maria Carolina Cobaixo Ajaj
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00
Processo nº 0006479-27.2017.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Jose Guilherme Sossai
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00