TJES - 5000700-64.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000.
Telefone:(27) 32681436 27-3134-7058 PROCESSO Nº 5000700-64.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR CARDOSO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: FELISMINO JOSE DE ALCANTARA - ES20913 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Domingos Martins - 1ª Vara, INTIMO as partes para, em quinze dias, justificar, fundamentadamente, a pertinência de outras provas, sob indeferimento na hipótese de requerimento genérico.
DOMINGOS MARTINS,12/08/2025.
Analista Judiciário(a)/Diretor(a) de Secretaria - 
                                            
12/08/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000700-64.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR CARDOSO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: FELISMINO JOSE DE ALCANTARA - ES20913 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id 70127194.
DOMINGOS MARTINS-ES, 4 de junho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria - 
                                            
04/06/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000700-64.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR CARDOSO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: FELISMINO JOSE DE ALCANTARA - ES20913 DECISÃO 1- JOSEMAR CARDOSO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO , narrando, em síntese, que: i) possui contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a requerida desde 22/02/1996, estando adimplente com o pagamento das mensalidades; ii) foi diagnosticado com TUMOR NEUROENDOCRINO DE PÂNCREAS METASTICO PARA O FÍGADO, tendo sido prescrito medicamento SOMATULINE AUTOGEL 120 ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL (1 UN DE 0,5 ML) e a TERAPIA ONCOLÓGICA COM USO DE ACETATO DE LANREOTIDA 120 MG SOL INJ LIB PR CT SACHE SER PREENCH AG RETRATIL X 0,5 ML, com administração a cada 28 dias; iii) a requerida negou o fornecimento do tratamento sob o argumento de que o plano de saúde do autor é "não regulamentado", ou seja, foi contratado antes da vigência da Lei 9.656/98 .
Pleiteia seja liminarmente determinado a requerida que promova o fornecimento de Somatuline autogel 120 ml e Acetato de Lanreotida 120 mg, conforme prescrição médica , sob pena de multa diária É o relatório, DECIDO. 2- De início, importante destacar que em recente Decisão o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recusa no fornecimento da medicação SOMATULINE a paciente portador de câncer fere a função social do contrato, que prevê cobertura para a doença e põe a vida da parte agravante em risco (urgência), contrariando expressa indicação médica de profissional pertencente aos quadros do Plano de Saúde, senão vejamos: EMENTA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Custeio do medicamento SOMATULINE Autogel à autora.
Decreto de procedência.
Inconformismo da operadora.
Não acolhimento.
Negativa fundada na ausência de previsão junto ao rol da ANS, que seria taxativo.
Entendimento desta Turma Julgadora, no entanto, de que o precedente do C.
STJ não possui caráter vinculante.
Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98).
Incidência, ainda, da Súmula nº 102 deste E.
TJSP.
Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa, além da inexistência de substitutivo para o tratamento da moléstia da autora, no estágio em que se encontra.
Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1000010-16.2023.8.26.0618; Ac. 17350843; Taubaté; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Rossi; Julg. 16/11/2023; DJESP 23/11/2023; Pág. 3865) 3- Nesse passo, a viabilidade do direito, sob um juízo de cognição vertical sumária, se faz presente nas assertivas do autor e nos documentos presentes nos IDs 68226398, 68227654, 68227661, 68227663, comprovando, respectivamente, i) Adesão ao plano de saúde; ii) Laudo médico prescrevendo a necessidade da administração da medicação SOMATULINE AUTOGEL 120 ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL (1 UN DE 0,5 ML) e a TERAPIA ONCOLÓGICA COM USO DE ACETATO DE LANREOTIDA 120 MG SOL INJ LIB PR CT SACHE SER PREENCH AG RETRATIL X 0,5 ML, ao autor; iii) negativa da requerida em fornecer a tratamento. 4 - O risco da demora decorre dos inegáveis prejuízos advindos da situação acima narrada, potencializados por tratar-se da saúde do autor. 5 – Assim, impõe-se DETERMINAR a ré que forneça ao autor o medicamento SOMATULINE AUTOGEL 120 ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL (1 UN DE 0,5 ML) e a TERAPIA ONCOLÓGICA COM USO DE ACETATO DE LANREOTIDA 120 MG SOL INJ LIB PR CT SACHE SER PREENCH AG RETRATIL X 0,5 ML, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitando-se inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais). 6 – Na sequência, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto, até o momento, não é disponibilizada a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 7 – Assim, INTIMAR e CITAR para apresentação de Contestação. 8 – Com a resposta, vistas ao autor, por 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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