TJES - 0000966-44.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000966-44.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA, KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA, MARCUS MUNIZ MOREIRA, NILO BELO DA SILVA, MISSLANE DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DESPACHO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do patrono das partes, haja vista que, ante a pendência de recebimento de tão somente alguns dos autores em relação às suas respectivas quotas-partes, foi requerida a transferência para as respectivas contas de cada beneficiário, como se vê em ID. 62996922. 2.Outrossim, em que pese o pedido de reserva de honorários no importe de 20%, verifico que, nos termos do Contrato de Honorários Advocatícios de ID. 73160725, o patrono dos autores firmou junto a todos estes o pagamento da referida porcentagem sobre o proveito econômico obtido em benefício dos contratantes.
Em vista disso, considerando que já houve levantamento anterior de valores nos autos, bem como que o pensionamento mensal vinha sendo regularmente pago pela ré, não é cediço a este Juízo constatar quais os valores já foram pagos pelos autores e recebidos pelo patrono, de modo que incabível a determinação judicial de eventual reserva de crédito e expedição de alvará em favor deste.
Por consequência, deverá o patrono das partes diligenciar junto a estas com fincas a apurar o saldo devedor remanescente para eventual recebimento, seja junto a estes, seja por meio de requerimento nos autos ou até mesmo em futura ação própria apta a tanto. 3.Isto posto, proceda-se nos termos do Despacho de ID. 72256912. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Paulo Miguel Bohomoletz, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-010 Nome: KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA Endereço: CURIO, 7, CHACARA, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-435 Nome: MARCUS MUNIZ MOREIRA Endereço: Rua Inhambú, 07, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-299 Nome: NILO BELO DA SILVA Endereço: CURIO, 7, CHACARA 7, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-435 Nome: MISSLANE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Inhambú, 07, casa, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-299 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MISSLANE DE SOUZA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NILO BELO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCUS MUNIZ MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000966-44.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA, KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA, MARCUS MUNIZ MOREIRA, NILO BELO DA SILVA, MISSLANE DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DESPACHO Vistos etc. 1.Compulsando os autos, verifico que dos cinco autores da presente demanda, três deles vem recebendo seus respectivos pagamentos a título de pensionamento diretamente em suas contas bancárias, sendo eles MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA, NILO BELO DA SILVA E MISSLANE DE SOUZA FERREIRA, como se vê em todos os comprovantes de pagamento mensalmente colacionados aos autos pela ré SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
Por conseguinte, em cada um dos pagamentos juntados, nota-se que há dois depósitos distintos realizados junto à conta judicial vinculada ao presente feito, os quais constato serem direcionados aos autores KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA e MARCUS MUNIZ MOREIRA.
A título de exemplificação, verifica-se por meio do último comprovante de depósito juntado pela ré (ID. 67314166) a existência de 5 (cinco) pagamentos, cada um deles no valor de R$ 1.518,00, quais sejam: TEV de Nº 012199 em favor da autora Maria Lúcia; TEV de Nº 012202 em favor do autor Nilo Belo; TEV de Nº 012203 em favor da autora Misslane, bem como dois depósitos direcionados à conta judicial desta demanda, um com ID de final 688 e outro com ID de final 696.
Todavia, o patrono das partes, ao manifestar-se em ID. 62996922, deixa de trazer aos autos a conta bancária do Sr.
Marcus.
Lado outro, traz a conta dos demais autores que já se encontram recebendo seus valores em suas respectivas contas bancárias.
Deste modo, intime-se o patrono da parte autora para que esclareça: i) se os autores MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA, NILO BELO DA SILVA E MISSLANE DE SOUZA FERREIRA vem recebendo seus pagamentos a título de pensionamento em suas contas regularmente; ii) se todos os valores depositados na conta judicial do presente feito após as expedições de alvará certificadas em ID. 35652290 e datadas de 15 de dezembro de 2023 referem-se aos valores devidos aos autores KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA e MARCUS MUNIZ MOREIRA e, por fim, em caso positivo, iii) que indique também a conta bancária do Sr.
Marcus, bem como que informe se os valores presentes na conta judicial deverão ser igualmente rateados entre ambos. 2.O prazo para cumprimento da referida determinação é de 05 (cinco) dias, sob pena de novo arquivamento do feito. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Paulo Miguel Bohomoletz, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-010 Nome: KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA Endereço: CURIO, 7, CHACARA, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-435 Nome: MARCUS MUNIZ MOREIRA Endereço: Rua Inhambú, 07, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-299 Nome: NILO BELO DA SILVA Endereço: CURIO, 7, CHACARA 7, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-435 Nome: MISSLANE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Inhambú, 07, casa, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-299 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 -
30/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:19
Processo Reativado
-
16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:50
Expedição de intimação - diário.
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCUS MUNIZ MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:09
Decorrido prazo de KEYLA FRANCIELY QUEIROZ FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:08
Decorrido prazo de NILO BELO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:08
Decorrido prazo de MISSLANE DE SOUZA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:53
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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