TJES - 5013949-37.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013949-37.2024.8.08.0011 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAQUEL LEAL DE OLIVEIRA, ILINALDO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ GUILHERME LEAL DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS CLEIR BARBOZA TEMPORIM PRATES - ES36264 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte exequente para adequar seu pedido, na forma do art. 534 do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), ILINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*54-34 (REQUERENTE), LUIZ GUILHERME LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*38-96 (REQUERIDO), MUNICIPIO DE CACHO
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30/06/2025 19:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013949-37.2024.8.08.0011 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAQUEL LEAL DE OLIVEIRA, ILINALDO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ GUILHERME LEAL DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS CLEIR BARBOZA TEMPORIM PRATES - ES36264 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Raquel Leal de Oliveira e Ilinaldo Santos de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual objetiva que os entes públicos internem compulsoriamente, em uma clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, o paciente Luiz Guilherme de Oliveira.
Narra que o paciente possui transtornos psiquiátricos, diagnosticado com Opositivo Desafiador e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade CID’s 10-F90.0 e F91.3 e, desde 08 (oito) anos, fazia acompanhamento psiquiátrico com psicólogo e uso de medicações controladas.
Afirma que desde os 17 anos o tutelado abusa de entorpecentes rotineiramente, desencadeando comportamentos violentos e descontrole emocional, recusando-se a prosseguir o tratamento com as medicações controladas para tratar seus transtornos.
Diz que o paciente durante a infância e adolescência sempre aderiu aos tratamentos ambulatoriais, mas devido ao uso incontrolado de drogas a convivência ficou insustentável, o paciente se recusa a tomar os medicamentos e causa receio nos genitores devido às atitudes descontroladas/violentas do filho.
Por esses motivos, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja fornecida internação compulsória pleiteada e, ao final, a procedência do pedido.
Decisão id 54393273 concedendo o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim disponibilizem a internação compulsória do enfermo Luiz Guilherme de Oliveira.
Contestação id 54668800 do Estado do Espírito Santo, arguindo as preliminares de incompetência da vara da fazenda pública estadual e a ausência de interesse processual.
No mérito, defende que não houve o esgotamento dos recursos extra-hospitalares antes de sua internação compulsória e que a escolha do estabelecimento para tratamento médico é do Estado.
Ao final, pede o reconhecimento da incompetência do juízo, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse, a improcedência do pedido autoral.
Contestação id 56422236 do Município de Cachoeiro de Itapemirim arguindo a perda do objeto, considerando que o paciente já se encontra internado.
No mérito, não se opôs expressamente ao pedido autoral, mas sustentou ser incabível a condenação do Município em qualquer hipótese de sucumbência.
Réplica id. 56521579 da autora, reiterando as alegações da exordial e rebatendo os argumentos dos requeridos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir sobre as questões preliminares apontadas na contestação do Estado. * Da competência O Estado do Espírito Santo argumenta que o Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente para apreciar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, se enquadrando nos termos da Lei 12.153/2009.
Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão aos argumentos empregados pelo réu. É que o presente feito tem por objeto a condução coercitiva do paciente para internação compulsória.
Nesses casos, a competência não é determinada pelo valor causa, mas sim pela natureza da ação e o seu elevado grau de complexidade, circunstâncias que são incompatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Tal entendimento está em consonância com o egrégio TJES que no julgamento do IRDR nº 0013406-65.2018.8.08.0000, no qual reconheceu a competência das varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas que tenham por objeto a internação compulsória de dependentes químicos.
Assim sendo, entendo que este juízo é o competente para processar o presente feito, razão pela qual não merece ser acolhida a arguição do Estado réu. * Da ausência de interesse processual O ente estatal requerido arguiu preliminar de ausência de interesse processual do requerente, sob o argumento de que este não esgotou as vias administrativas antes de buscar tutela jurisdicional.
Não obstante tais afirmações, vejo que elas são contrárias ao entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, acerca do esgotamento das vias administrativas e da ausência de interesse processual, do qual eu me filio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-21.2020.8.08.0015 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSIDADE ACESSO À JUSTIÇA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.343/2006, com as inovações introduzidas pela Lei nº 13.840/2019, não exige a apresentação de requerimento administrativo como condição sine qua non para que a internação possa ser pleiteada nas vias judiciais, sendo certo,
por outro lado, que a Constituição da República estabelece como direito fundamental de todo cidadão o Acesso à Justiça e o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consoante art.5º, XXXV. 2.
Verifica-se o interesse de agir da parte autora não apenas pela urgência inerente a demandas deste tipo, que versam sobre a proteção da saúde e da integridade do indivíduo, mas também pela resistência apresentada pelas partes recorridas, que em suas contrarrazões pugnam pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito. 3.
A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado.
Precedentes deste e.
TJ/ES. 4.
Recurso provido para determinar o restabelecimento da tramitação processual na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de apelação cível, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso e determinar o restabelecimento da tramitação processual na origem, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 26 de outubro de 2021.
DES.
PRESIDENTE / DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 015200001806, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 18/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO de apelação conhecido e IMPROVIDO. 1.
A medida de internação compulsória visa proteger não só a integridade física e psicológica do paciente, mas também de sua família quando este começa a apresentar comportamentos agressivos, razão pela qual não se pode excluir a genitora do beneficiário do rol de legitimados. 2.
A jurisprudência do C.
STF e a do C.
STJ, em reiterados precedentes, tem afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes. 3.
A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado. 4. É entendimento pacífico deste Tribunal, em consonância com o STJ, que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
Precedentes. 5.
A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência adequada. 6.
Foi determinada a internação do paciente com o intuito de submetê-lo a tratamento clínico, haja vista o estado avançado de dependência química (álcool) e a necessidade e urgência do tratamento visando preservar sua própria vida. 7.
Quando a sentença for omissa sobre a fixação de verba honorária, poderá o Tribunal fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. (TJES, Classe: Apelação Cível, 059150002919, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022) Desse modo, rejeito a preliminar no ponto. * Do Mérito Considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolução do mérito e que não há necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo à Administração Pública fornecer o necessário para este atendimento.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é solidária e responsabilidade dos entes federados no fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, sendo todos eles legítimos para figurar no polo passivo da lide que visa a concretização de direitos relacionados à saúde.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em consonância com os tribunais superiores, consolidou o entendimento de que: O poder público, através de políticas sociais, tem o dever constitucional de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
A omissão no cumprimento de seu dever não só atenta à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático, como também coloca em risco a preservação da vida, bem jurídico da maior relevância. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 069190027057, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/09/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPENDENTE QUÍMICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a medida extrema de internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando se mostrarem insuficientes os recursos extra-hospitalares. 2.
Deve ser confirmada a sentença que determinou a internação compulsória do favorecido se inexistem,
por outro lado, elementos probatórios aptos a infirmar a sua indicação (da internação). 3. É responsabilidade solidária dos entes federados propiciar tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que são todos eles legítimos para figurarem no polo passivo da lide que visa a concretização de direitos relacionados à saúde dos necessitados. 4.
O Estado do Espírito Santo não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais à sua própria Defensoria Pública Estadual (Súmula nº. 421, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 047180034150, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS TRATAMENTOS AMBULATORIAIS.
PRESENTES OS REQUISITISO PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A proteção à saúde também compreende o fornecimento de adequado tratamento às doenças mentais, seja através da disponibilização de medicamentos ou de internação em clínicas especializadas.
Precedentes do TJES. 2.
De acordo com a Lei n.º 10.216/2001, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 3.
Hipótese em que o paciente é portador de transtorno mental, sofrendo, inclusive, com alucinações, recusa-se a tomar medicação, faz uso constante de álcool e apresenta quadro de agressividade severa, com episódios de ataques a familiares, impondo-se sua imediata internação, sob pena de dano irreparável à sua saúde e à saúde de terceiros. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 040199000064, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 12/11/2021) Nessa linha, o art. 6º, da Lei Federal nº 10.216/2001, dispõe que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Os laudos médicos prescritos por psiquiatras, colacionados no id. 54258432, atestam que o paciente “está em tratamento desde 08 anos de idade”, sendo diagnosticado com Opositivo Desafiador e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade CID’s 10-F90.0, F91.3 e F60.2, apresenta condutas agressivas, insensibilidade a dor alheia, instabilidade de humor, não sabe lidar com negações, com suspeita parental de estar se associando em situações criminosas.
Os laudos do id. 54257758 informam que o paciente faz uso abusivo de entorpecentes e necessita de internação para a sua recuperação.
Convém ressaltar que, apesar de não ter sido informado nos autos se houve uma tentativa recente de tratamento pelo CAPS – AD, o histórico do paciente demonstra, em uma análise perfunctória, que seu quadro exige a internação compulsória de imediato, em contrapartida aos métodos menos extremos adotados pelo CAPS.
Em razão disso, entendo que a manutenção da internação compulsória e a conversão da tutela provisória em definitiva é medida que se faz necessário para a preservação da integridade física do paciente e de terceiros.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim a disponibilizarem a internação compulsória do enfermo Luiz Guilherme de Oliveira em Unidade de Saúde Pública ou o custeio em Clínica Particular Especializada com estrutura para tratamento psiquiátrico e confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de custas.
Isento o Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas, na forma do artigo 20, inciso V da Lei Estadual 9.974/1993.
Condeno o Estado e o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pro rata, na forma do art. 82 e 85, §8º, do CPC.
Não há remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
30/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de ILINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*54-34 (REQUERENTE) e RAQUEL LEAL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*14-50 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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