TJES - 5000867-23.2021.8.08.0017
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5000867-23.2021.8.08.0017 DECISÃO 1.
Se, por um lado, é possível à parte requerer a gratuidade da justiça a qualquer momento, por outro, cabe a ela, à vista do proferimento de decisão que indefere o referido requerimento fazer uso regular do meio recursal próprio para buscar a reforma da decisão. 2.
No presente caso, foi proferida decisão de indeferimento da gratuidade da justiça à parte embargante, em 9 de maio de 2024 (ID 42846435), que em vez de dela recorrer, juntou nova petição para apresentar documentos para cuja finalidade foi intimada por decisão anterior, há muito proferida, em 9 de outubro de 2023 (ID 30221070), requerendo novamente a concessão da gratuidade da justiça dantes indeferida. 2.1.
Na mesma petição, requereu o parcelamento das custas, por eventualidade ou, ainda, a concessão de prazo alargado para efetuar o recolhimento do preparo. 3.
Não conheço do novo requerimento de concessão de gratuidade da justiça porque: (i) os documentos apresentados posteriormente à decisão de indeferimento poderiam e deveriam ter sido apresentados anteriormente, no momento para o qual a parte foi devidamente intimada; (ii) é ônus da parte, contrariada por qualquer decisão, interpor recurso adequado para a sua modificação, não se permitindo, por dever de lealdade processual, praticar conduta que contraria o necessário prosseguimento do processo, como o de repetição de requerimento logo após a decisão que o indeferiu. 4.
Também indefiro o requerimento de parcelamento ou de alargamento do prazo para a parte efetuar o recolhimento do preparo, porque a causa foi proposta em 5 de outubro de 2021 e a decisão do indeferimento da gratuidade da justiça foi proferida em 9 de maio de 2024, o que revela que houve tempo mais do que suficiente para a parte prever e prover os recursos necessários ao recolhimento do preparo da causa, não se justificando qualquer parcelamento ou qualquer dilação de prazo para fazê-lo. 5.
Indefiro, assim, a petição ID 48411459, ao tempo em que assino o prazo derradeiro de dez (10) dias para o regular recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS - CPF: *98.***.*59-72 (EMBARGANTE).
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15/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 14:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/04/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/01/2023 11:07
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 17:44
Decisão proferida
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29/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 21:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 03:25
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2022.
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13/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:03
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 00:35
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:13
Expedição de intimação - diário.
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06/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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