TJES - 5012049-19.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para CECILIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *46.***.*83-87 (REQUERIDO) e DAIANE MARIA RESENDE LINO - CPF: *69.***.*02-45 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LOURENCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DAIANE MARIA RESENDE LINO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012049-19.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE MARIA RESENDE LINO, LUIZ FELIPE LOURENCO REQUERIDO: CECILIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA DA SILVA RIBEIRO - SP513451 SENTENÇA Segundo o art. 319 do CPC, são requisitos da petição inicial, dentre outros: Art. 319 A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Portanto, o endereço correto, dos Requeridos é requisito obrigatório, e devem ser indicados na inicial, sob pena de extinção, salvo a exceção do parágrafo §2º e §3º do referido artigo.
No caso dos autos, intimada a autora para apresentar o endereço atualizado da requerida, não apresentou o endereço no tempo, bem como permaneceu inerte por mais de trinta dias, conforme certidão de ID 66949328.
Dessa forma, este Magistrado desconhece o atual endereço da Requerida, ora, tal questão é essencial ao julgamento da lide, justamente porque impede que se formalize a relação processual, com a efetividade do comando citatório.
Assim, constatado que a parte autora, não logrou promover a citação da parte ré, deve o processo ser extinto ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e com arrimo no art. 485, inciso I, c/c III, e IV do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
P.R.I-se.
Dispensada a intimação do Requerido, já que sequer foi citado.
ARQUIVE-SE imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
Datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
05/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:10
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:50, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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