TJES - 5002977-62.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (REQUERIDO) e CARMEN THEREZA FIGUEIREDO MOTTA - CPF: *90.***.*87-49 (REQUERENTE).
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002977-62.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN THEREZA FIGUEIREDO MOTTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA 1.
Relatório.
Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A CONSÓRCIO, ajuizada por CARMEN THEREZA FIGUEIREDO MOTA, em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS S.A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Conforme narrativa: […] a Requerente celebrou com a Requerida, um contrato de consórcio na data de 22 de setembro de 2009, no intuito de buscar a contemplação de crédito para aquisição de um bem imóvel, registrado sob o nº.: 526-761, Grupo 588, conforme segue em anexo.
A Requerente realizou os pagamentos entre os anos de 2010 e 2019.
Em razão dos contratos serem antigos, a Requerente não mais detém o recibo de todos os valores pagos, tendo apenas recibos que seguem anexados.
Porém, a Requerente acabou desistindo do consórcio, e no ano de 2018 solicitou o cancelamento, tanto no Procon quanto administrativamente, e nada foi solucionado, até que depois de muito transtorno, cessaram os descontos das parcelas dos seus recebíveis no ano de 2019.
Todavia, não restituíram a autora os valores pagos por anos.
A autora chegou a escrever cartas para o Gerente do Banco à época, com o fito de tentar solucionar o imbróglio, mas não logrou êxito. [...] Sentindo-se lesada, ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação da requerida à devolução imediata da importância paga, no valor estimado em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), descontados a taxa de administração, a serem atualizados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Petição inicial (ID 32888108), acompanhada de procuração e documentos.
Despacho (ID 33129375), deferindo a concessão da gratuidade da justiça à requerente e determinando a citação da requerida.
Contestação (ID 34788155) sem preliminares.
Em apertada síntese, a requerida alegou que: […] não há o que se falar em restituição imediata dos valores pagos a título de consórcio, pois conforme previsão legal, deverá a autora aguardar a contemplação para obter a restituição dos valores.
Assim, requer a improcedência total dos pedidos, ante a ausência de fatos mínimos constitutivos de direito da parte autora. […] Réplica (ID 37459149) refutando o alegado em contestação e reiterando a petição inicial.
Instadas a se manifestarem acerca de provas a serem produzidas (ID 37571429), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas (ID 39771022), enquanto a requerida optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 38953683).
Decisão saneadora (ID 40457364), deferindo a inversão do ônus da prova, fixando como ponto controvertido a (in)existência de relação jurídica e do débito entre as partes, deferindo o pedido de produção de prova oral e designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2024, sem acordo, preclusa a produção de prova testemunhal, tendo em vista a não apresentação do rol no prazo fixado na decisão saneadora, conforme termo em ID 46254558 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/UMP-Qj9X0cvZcxzYOvebZ_JUbhvIpdRXfj1arQcLt0WkBmdK5xuAvUM1V0rkAbvY.ffAxhkn_MpJ8Qp-F senha: gtSY99%+ Alegações finais, pela requerida (ID 47747039) pugnando pela improcedência do pedido.
Alegações finais, pela parte autora (ID 47747039), reiterando a inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
A pretensão da parte autora e a controvérsia fixada nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n.° 11.795/2008.
Fica evidente, de plano, que autor e réu se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Nota-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informativa da parte requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva.
Define-se como consórcio quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de adquirir um determinado bem (móvel ou imóvel) ou serviço.
O consorciado pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados.
A contemplação pode acontecer de duas formas: mediante sorteio ou pelo maior lance.
O sistema de consórcios é regido pela Lei n.° 11.795/2008 e regulamentada pela resolução 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.
Com fulcro em tais ditames legais, observa-se que, nos contratos de adesão relativos a consórcios, há a previsão de desistência do aderente, com direito à devolução das parcelas pagas, com os descontos nos percentuais ali pre
vistos.
No caso específico, a cláusula 21 do contrato celebrado entre as partes (ID 32888623, página 03) versa sobre a hipótese de desistência: “O consorciado não contemplado, que tiver sua cota cancelada, por desistência declarada ou por inadimplência, depois de participado da 1 ª (primeira) AGO, terá a devolução do(s) valor(es) pago(s) em até 60 (sessenta) dias da realização da última Assembleia do Grupo do qual é integrante”.
Já a Lei n. 11.795/2008, preleciona em seus artigos 30 e 31, in verbis: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1 º.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Conforme cópia da “proposta de participação em grupo de consórcio” número 526 761 juntada aos autos sob ID 32888623, o negócio jurídico realizado entre as partes é incontroverso, tendo a parte autora entrado no grupo 588 em 22 de setembro de 2009, com prazo contratado de 193 meses (aproximadamente dezesseis anos) e valor da primeira prestação de R$ 162,51 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com taxa de administração de 18% (dezoito por cento).
Salienta-se que a autora solicitou o cancelamento do consórcio em 2018 (ID 32888622), tendo a cobrança sido interrompida em 2019.
Em sua peça de resistência, a administradora de consórcios aduz que o consorciado desistente só poderia receber antecipadamente a restituição do valor pago caso seja contemplado, pois, embora tenha manifestado a opção de desistência, o consorciado continua participando das assembleias mensais de contemplação.
Neste caso, o consorciado não recebe o valor do crédito integral, recebe o valor da restituição, que equivale ao valor pago descontada a taxa de administração.
Logo, a presente demanda tem como ponto central de discussão o momento em que a administradora do consórcio deverá proceder à restituição dos valores pagos ao consorciado desistente ou excluído.
A jurisprudência majoritária tem entendido que pelo fato do contrato ter sido celebrado sob a vigência da Lei 11.795/2008, específica para contratos de consórcio, há de se seguir as regras nelas insculpidas, sob pena de se negar a legislação vigente.
Assim, para não acarretar eventuais distúrbios ao grupo, o consorciado excluído participará das assembleias gerais e, caso seja contemplado, receberá a restituição que lhe cabe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Em observância às balizas vertentes e após análise dos argumentos e documentos trazidos pelas partes, entendo não ter razão a parte autora, visto que as informações sobre desistência, taxa de administração, quantidade de parcelas e contemplação estão presentes na proposta de participação assinada pela requerente, não havendo o que se falar em abusividade ou “vícios de consentimento”, quando da sua contratação, impondo-se, com isso, que o procedimento de restituição das parcelas pagas observe o rito previsto na Lei n. 11.795/2008. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (conf. decisão ID 33129375).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido de CARMEN THEREZA FIGUEIREDO MOTTA - CPF: *90.***.*87-49 (REQUERENTE).
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14/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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09/07/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 17:56
Processo Inspecionado
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27/03/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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18/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:31
Processo Inspecionado
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05/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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