TJES - 0006628-56.2008.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória PROCESSO Nº 0006628-56.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR EDWARD ABBATE SOSA FILHO - PR96547 REQUERIDO: FABRICIO BETTO Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Certifico, para os devidos fins, que o presente o feito foi redistribuído para esta unidade judiciária, na forma do Ato Normativo 32_2025.
Fica(m) o(a/s) parte(s), por seu(s) advogado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária - Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica] -
11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0006628-56.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY REQUERIDO: FABRICIO BETTO Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR EDWARD ABBATE SOSA FILHO - PR96547 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799 S E N T E N Ç A FUNDAÇÃO DE SAUDE ITAIGUAPY, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO COBRANÇA em face de FABRICIO BETTO, da qual a empresa autora almeja a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 259.486,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), referente à internação de sua genitora nas instalações da ora credora, durante um período de 149 (cento e quarenta e nove) dias.
Aduz a autora que o demandado é responsável pelos custos decorrentes da internação da Sra.
Lílian Therezinha Bergamini Betto, a qual, teria dado em caráter particular, conforme Termo de Autorização de Internação, salientando que o Sr.
Fabrício Betto, no ato da internação, se apresentou como acompanhante, para fins de acomodação junto ao estabelecimento.
Afirma ainda, que a família do demandado, pouco antes da alta médica (04/07/2005), teria tentado transferir os débitos da internação particular para o SUS – Sistema Único de Saúde, comprometendo-se a arcar com as despesas decorrentes do acréscimo pelo leito privativo.
Por fim, em decorrência do inadimplemento, requer o hospital a condenação do demandado ao pagamento do valor retro mencionado, devidamente atualizado.
Para tanto, anexa ao caderno processual documentos como procuração (fls. 08); Notificação extrajudicial (fls. 13) relatório de material e gastos discriminados (fls. 17-106); comprovante de pagamento de custas judiciais (fls. 107).
Mandado de citação expedido pela 1ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Comarca de Foz do Iguaçu (fls. 111). Às fls. 114, a autora requer o cumprimento da citação via carta precatória, para a Comarca de Vitória-ES, em razão do demandado exercer sua profissão na Delegacia da Receita Federal neste endereço.
Certidão (fls. 133), informando o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu e, ato contínuo, determinando remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória-ES.
Decisão proferida por este juízo (fls.165), determinando a intimação do demandado para apresentar Contestação, considerando que a oposição de Exceção de Incompetência suspendeu o processo.
Contestação apresentada às fls. 172-241, com os documentos pertinentes (fls.242-1.719), alegando, em breve síntese, que pouco antes da alta médica, tentou transferir os débitos da internação particular para o SUS – Sistema Único de Saúde, comprometendo-se a arcar com as despesas decorrentes do acréscimo pelo leito privativo, porém o Hospital demandante não permitiu.
Afirma o autor, que a paciente ao retornar ao hospital em 10 de fevereiro de 2005 para avaliação ambulatorial, fora surpreendida com uma internação de urgência, pois apresentava complicações com risco de morte e a referida intervenção cirúrgica só não teria sido realizada na mesma data pela impossibilidade de reunir todo o corpo clínico necessário.
Aduz que solicitou expressamente ao atendente da instituição que procedesse com a internação via SUS com acomodação de acompanhante, visto que a paciente tinha 72 (setenta e dois) anos de idade, porém foi recusada pelo plano, sob fundamento de que o hospital não permitia esse tipo de internação com direito a acompanhante, mas tão somente através de internação particular.
Réplica (fls.1.726-1.730).
Audiência preliminar realizada conforme termo (fls. 1.739-1.740), restando a proposta conciliatória infrutífera e, ato contínuo, deferidas as provas requeridas.
Decisão (fls. 1.741-1.747), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela demandada às fls. 1.786-1.819.
Decisão (fls. 1.821-1.822), que negou provimento aos Embargos de Declaração.
Laudo Pericial (fls. 1.846-1.859), confeccionado pela douta perita Eugenia Maria Modolo.
Laudo pericial complementar (fls. 1.930-1.931).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 1.953), com proposta de conciliação infrutífera.
Sentença prolatada por este juízo, em abril de 2018 (fls. 2.038-2.046), sendo julgados procedentes os pedidos autorais, para condenar o demandado ao pagamento da quantia estimada em R$ 259.486,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos.), pelas despesas hospitalares em favor da paciente LILLIAN THEREZINHA BERGAMINI BETTO, mãe do demandado, pelas quais se responsabilizou ao pagamento, acrescida de juros e correção monetária a partir de 28/08/2006.
Embargos de declaração apresentado pelo demandado (fls.2.050), dos quais foram negados provimento através da decisão (fls.2.079), permanecendo a Sentença na forma em que se encontra.
Recurso de apelação interposto pelo demandado (fls.2.087-2.131), em que sustenta, em síntese: (I) cerceamento de defesa; (II) Ausência de fundamentação; (III) julgamento contrário às provas ou por ausência de análise das provas; (IV) Omissão sobre questões essenciais e relevantes; e, por fim, (V) contradição entre os argumentos.
Contrarrazões (fls. 2.135).
Acórdão dos Desembargadores da Quarta Câmara Cível (fls. 2.152), conhecendo e dando provimento ao recurso, de forma unânime, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a Sentença objurgada.
Decisão (fls. 2.211-2.214), determinando realização de nova perícia, analisando inclusive a impugnação de fls. 1.935-1.936 e, ato contínuo, intimando as partes para apresentarem quesitos, bem como assistentes técnicos.
Quesitos do demandado (fls. 2.216-2.220), bem como também foram feitos os questionamentos do autor (fls. 2.222-2.223).
Laudo do exame “documentoscópico” (fls.2.241-2.276), confeccionado pela douta perita Clertes Helena Alves Baier.
Manifestação do demandado (fls. 2.280-2.313), impugnando o laudo pericial e, por conseguinte, requerendo a complementação dos esclarecimentos.
Manifestação autoral (fls. 2.316-2.320), igualmente requer da perita esclarecimentos complementares.
Laudo do exame com resposta aos quesitos formulados (fls. 2.321-2.336).
Análise do assistente técnico do Sr.
Fabrício Betto (2.338-2.377), concluindo como inválida a perícia judicial por ausência de convocação dos assistentes para acompanhamento dos exames periciais e alegando ausência de conhecimento técnico-científico da perita nomeada. Às fls. 2.380, a douta perita ratifica os termos do laudo pericial e, por fim, solicita complementação dos honorários periciais, em vista dos questionamentos levantados e das consequentes pesquisas mais aprofundadas que exigem para o ofício.
Impugnação do demandado à complementação de honorários (fls. 2.382-2.384).
Petição autoral (fls.2.386-2.387), alegando que o parecer do demandado é intempestivo, não devendo a perita se manifestar sobre o mesmo.
Despacho intimando as partes para se manifestarem (fls. 2.388).
Os autos foram digitalizados e, através do despacho (id. 34707251), as partes foram intimadas novamente se manifestar sobre os termos da petição de fls. 2.386/2.387.
Petição autoral (id. 38826407), requerendo prosseguimento do feito.
Petição do demandado (id. 43138139), se manifestando sobre o questionamento firmado pelo autor nos termos da petição de fls. 2386/2387 e, por fim, requerendo realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY, devidamente qualificado nos autos, em face de FABRICIO BETTO, requerendo, ao final do processo, a condenação do demandado ao pagamento pelos serviços hospitalares prestados à época, no valor de R$ 259.486,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor da paciente LILLIAN THEREZINHA BERGAMINI BETTO, mãe do demandado, pelas quais supostamente se responsabilizou.
Compulsando os autos, verifico que não há questões prejudiciais de mérito ou preliminares a serem debatidas, vez que consta nos autos do processo às fls. 1.791, Decisão dirimindo o feito, restando então a detida análise sobre o mérito.
Quanto ao pedido de demandado elencado às fls. 2.384, sobre a possibilidade de substituição do perito e manifestando sua discordância quanto à complementação dos honorários periciais, consigno que não há necessidade de maiores dilações probatórias diante de extenso material produzido durante anos instruindo o feito.
Ademais, sobre a alegação da parte autora atribuindo intempestividade do parecer do assistente técnico do demandado, entendo que, pelo zelo a primazia da busca pela verdade e princípio do livre convencimento motivado, o magistrado, por apreço ao debate, deve considerar as indagações feitas, ainda que não gozem de prova inequívoca, mas tão somente a título de informações complementares e que empenham função cognitiva plena ao juízo.
De antemão, é importante esclarecer que a presenta lide se propõe a reconhecer ou não a legitimidade da cobrança e, por conseguinte, a condenação ao pagamento sobre a quantia de R$ 259.486,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), referente às despesas hospitalares em favor da paciente LILLIAN THEREZINHA BERGAMINI BETTO, mãe do demandado.
A tese da empresa autora se lastreia sobre amplo e discriminado relatório de material e gastos entre as fls. 17-106, alegando, ainda, que estaria amparada pelo Termo de Internação assinado pelo demandado.
O demandado, em sede de Contestação, alega que a ocorrência se deu em fevereiro de 2005, em caráter de urgência e todas as dívidas hospitalares foram atribuídas aos demandados pela assinatura do termo, que se deu diante do estado de perigo em que se encontrava a mãe do demandado e, por fim, que o “Termo de Internação” teria sido alterado após a assinatura, requisitando produção de prova oral e pericial, o que foi prontamente acolhido por este juízo.
Após prolação de Sentença, o demandado, irresignado com o desfecho, recorreu ao TJES em via de apelação da qual foi acolhida e, por conseguinte, determinada a anulação da referida Sentença sob fundamento de cerceamento de defesa.
Retomada a fase instrutória, a nova perita nomeada por este juízo aceitou o múnus para confecção de laudo com esclarecimentos complementares com fito de não restar dúvidas sobre a conjuntura probatória elaborada.
DA PROVA PERICIAL O motivo da perícia tem o escopo de determinar se o documento apensado aos Autos do Processo nº 0006628-56.2008.8.08.0024 tido como “Termo de Autorização da Internação” foi assinado antes ou depois da impressão do texto existente no seu verso tido como “Termo de Internação”, visto que uma das principais teses da defesa veiculada seria de que o demandado não tivesse conhecimento das disposições no verso da folha.
Em sua conclusão, o douto perito nomeado por este juízo afirmou que “Não há, no verso, vestígio que credencie o examinador a concluir por falsificação, no todo ou em parte, do texto impresso, o qual é reproduzido em outros documentos correlatos fornecidos pelo hospital para efeito de análise.” Ademais, ainda que as considerações do perito mencionem a impossibilidade de precisar qual documento antecede o outro, o mesmo ressalta logo em seguida que consta no terço médio do anverso, destacado dos dados do paciente e antes dos dados do responsável pela internação, a frase “Declaro que ao assinar estou de pleno acordo com o conteúdo do TERMO DE INTERNAÇÃO” descrito no verso.
Cabe ressaltar que durante a audiência de instrução e julgamento é mencionado pelo próprio demandado sua anuência através de assinatura, além de não suscitar em audiência a temática sobre coação, estado de perigo ou qualquer outro vício de consentimento, portanto, todas as provas que requereu lhe foram deferidas, sendo certo de que em momento algum fora requisitada produção de prova contábil para tentar frustrar o relatório de gastos hospitalares.
Ainda sobre a questão da conjuntura probatória, a perita conclui ao final do parecer, ipsis litteris: Trata-se de um documento hospitalar, produzido a partir dos dados pessoais da paciente e do responsável pela sua internação, contendo a assinatura deste último reconhecida em Cartório, em cujo verso consta um termo de internação em texto independente do “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO”, mas conexo, correlato e complementar ao primeiro, ambos impressos por tecnologia à laser.
O assistente técnico do demandado tenta menosprezar o trabalho realizado pela perita designada por este juízo, afirmando que tal parecer está eivado de atecnia e desprovido de embasamento científico, além de alegar nulidade do ato em detrimento da ausência de intimação/convocação dos assistentes para o ato.
Contudo, entendo que não guarda razão alguma aos argumentos despendidos pelo demandado, sendo certo de que nos autos deste processo já foram realizadas duas perícias e ambas foram desfavoráveis ao pleito do demandado, denotando aos olhos deste julgador, ser a conduta do requerido uma mera irresignação sem justificativa plausível e apenas protelatória.
Ademais, a conduta do demandado ao reivindicar pela primazia da busca pela realidade dos fatos a todo momento é completamente contraditória, pois tal argumento vai de encontro com sua própria tese defensiva, quando tenta desqualificar a perícia técnica por utilizar cópias de documentos como padrão de comparação, mesmo havendo informações condizentes com a narrativa dos fatos.
Para além disso, a perita esclarece que, por se tratar de documento padronizado, é comum que folhas sejam impressas em separado, pois há necessidade de preenchimento de dados peculiares de cada paciente e, por se discutir um caso que ocorreu em 2005 não há mais semelhança com os atuais formulários utilizados, não havendo que se desconsiderar por completo as provas fornecidas em cópia reprográfica.
No que concerne a alegação de ausência de intimação dos assistentes para acompanharem a perícia e consequente nulidade do ato, de igual maneira entendo que não guarda razão o demandado, visto que consta expressamente em certidão de fls. 2.279, in verbis: “Para ciência do laudo pericial, às fls. 2240/2276 dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cabendo as partes comunicarem aos seus assistentes técnicos, a fim de se manifestarem no prazo supracitado.” Às fls. 2.280, o demandado reitera seu entendimento pela necessidade de esclarecimentos e complementações da perícia sob pena de impugnação, demonstrando insatisfação com o que foi elucidado pela segunda perita nomeada no processo por este juízo, chegando a sugerir uma nova nomeação por entender que a qualificação e os métodos utilizados sejam insuficientes para elaborar um parecer satisfativo, conforme art. 475 do CPC.
Dentre todas as indagações feitas pelo demandado inferindo que seus questionamentos não foram sanados de forma satisfatória, é possível aferir que a perita delimita sua função a responder o objeto principal do parecer, qual seja, se as impressões se deram em momentos diferentes, e mesmo assim, como já mencionado, não desabona a autenticidade do documentos, visto que a perita esclarece em diversos momentos que se trata de uma prática comum nessas ocasiões e as diferentes páginas tratam de documentos conexos e interligados, não havendo que se falar em falsificação documental, portanto, atingindo o principal ponto controvertido desta lide.
Por fim, importante esclarecer que, no que concerne ao parecer ou questionamentos a ser apresentado pelo assistente técnico de ambas as partes, o magistrado na condição de julgador é o destinatário do conjunto probatório (art. 371, CPC) e detém o poder de valorar as provas produzidas de maneira ponderada, conforme se apresentam sobre cada caso concreto e sobretudo em obediência ao princípio do livre convencimento motivado.
Sobre o tema, segue jurisprudência recente do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR ALTERAR A ACOMODAÇÃO A PREVISTA CONTRATUALMENTE.
ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
COBRANÇA SUPLEMENTARES.
TERMO DE RESPONSABILIDADE INFORMAÇÕES ACERCA DA COBRANÇA.
REGULARIDADE.
PRECEDENTE STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou incontroverso nos autos que a parte Recorrente solicitou a alteração da acomodação a que tinha direito (enfermaria) para acomodação superior (quarto). 2.
Os documentos apresentados aos autos evidenciam que na ocasião foram apresentadas pelas Recorridas todas as informações acerca das despesas que iriam decorrer de tal mudança, conforme Termo de Responsabilidade. 3.
Muito embora a Recorrente afirme que devem ser prestados os serviços que já estão cobertos pelo plano contratado, o fato é que a alteração da categoria de acomodação implica na mudança da tabela de valores dos serviços prestados, valendo ressaltar que até mesmo os honorários médicos variam de acordo com a categoria da acomodação. 4.
Nesse contexto, vale destacar que o C.
STJ já se manifestou acerca do tema, favoravelmente à cobrança dos valores referentes à opção de utilização de acomodação superior à contratada. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Data: 29/Mar/2023; Número: 0009465-31.2019.8.08.0014; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Assunto: Tratamento médico-hospitalar.
No que tange os vícios de vontade, o art. 182 do Código Civil estabelece que, se anulado o negócio jurídico, as partes deverão retornar ao chamado status quo ante e, não havendo tal possibilidade, deverão ser indenizados com o equivalente.
A nulidade do negócio jurídico somente é possível diante da comprovação de um dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) ou vícios sociais (simulação e fraude contra credores).
Ocorre que, diante da conjuntura dos fatos narrados até aqui, não foi possível atestar verossimilhança das alegações do demandado, visto que mostra-se contraditória a tese de que estava sob perigo e sob tal circunstância anuiu com o referido termo contratual, visto que em diversos momentos o demandado afirma que o que realmente motivou sua escolha pelo atendimento particular para atender a paciente se deu por conta da possibilidade de ter um acompanhante consigo, situação esta que, à época dos fatos (2005), afirma não ter sido autorizado pela direção do hospital para transferência pelo SUS.
Segue jurisprudência do TJES e outros tribunais sobre a suposta omissão de decisão exarada pelo juízo em face de mera irresignação da parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REALIZAR PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
MULTA DO §2º DO ART. 1.026.
NÃO APLICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1) Não há falar em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, consequentemente, não se vislumbra a omissão de nenhum fato ou argumento relevante. 2) O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não deve prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. 3) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita.
Precedentes. 4) A aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC só é cabível quando evidenciada a manifesta finalidade protelatória, não sendo esta a hipótese destes primeiros aclaratórios. 5) Embargos de declaração desprovidos.
TJES.
Data: 22/Aug/2024; Número: 0033845-88.2019.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Assunto: Provas em geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que em incidente de impedimento e suspeição declarou encerrada a instrução.
O juiz é o destinatário final da prova, conforme preceitua o art. 370 e seu parágrafo único, do Novo CPC, e a ele cabe declarar a pertinência, ou não, da realização de cada prova, destinada à formação de sua convicção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (NCPC, art. 139, II).
A prova testemunhal foi indeferida pelo juízo na regular esfera de sua avaliação, o que prevalece no momento processual.
Prova oral que poderá ser produzida até em conversão do julgamento à aferição do juízo do processo.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305005-56.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) (TJSP; AI 2305005-56.2024.8.26.0000; São Manuel; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME TÉCNICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação. 2.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante, em sua réplica contestou a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. 3.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia técnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, coma devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação pessoal da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação. 6.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 7.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte apelante, a prova da autenticidade da assinatura se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. 8.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do código de processo civil: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. " 9.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 10.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da magna carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 11.
Nesse sentido, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de irdr que a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente. 12.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE; AC 0254993-61.2023.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 09/10/2024; DJCE 18/10/2024; Pág. 144) Ademais, ainda que tenha ocorrido nos autos a distribuição do ônus probatório, em virtude do reconhecimento de necessidade de aplicação do CDC ao presente caso, o autor não pode se desincumbir de comprovar o alegado, sobretudo quando há acusação fundada em nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há nulidade de defesa pelo simples indeferimento da produção de determinada prova, eis que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
Preliminar rejeitada.
II – DO MÉRITO: A relação de consumo não induz a imediata inversão do ônus da prova, bem como, a referida regra de instrução não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Ausência de prova mínima a assegurar verossimilhança às alegações do consumidor, aliada à farta prova produzida pela fornecedora, importa na improcedência da ação.
III – O contrato que faz menção expressa acerca da não comercialização de cotas contempladas faz lei entre as partes, sobretudo em virtude da ausência de provas da ocorrência de propaganda enganosa.
IV – Recurso conhecido e improvido.
TJES.
Data: 01/Nov/2023; Número: 0014314-12.2017.8.08.0048; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Assunto: Compra e Venda.
Sendo assim, não guarda mínima razão ao demandado para improcedência dos pedidos elencados na peça de vestibular, uma vez que sua tese está consubstanciada em vício do negócio jurídico sobre o consentimento do paciente em face da suposta urgência, bem como pela suposta falsificação de documento com assinatura acostada no verso da página.
Imperiosa então a necessidade de reconhecer a validade da cobrança feita pelo hospital que demonstrou de forma inequívoca o tratamento realizado e os consequentes gastos, em pleno acordo com as boas práticas comerciais e, por conseguinte, prezar pela conservação contratual, conforme princípio do pacta sunt servanda.
Diante do esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes litigantes, deixo de tecer outros comentários e passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao pagamento da quantia de R$ 259.486,21 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), pelas despesas hospitalares em favor da paciente, a ser acrescida de juros de mora a contar da citação, por cuidar-se de reponsabilidade civil contratual e correção monetária a partir da data de 28/08/2006.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Vitória (ES), 31 de outubro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
14/02/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/10/2024 18:07
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FABRICIO BETTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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