TJES - 5010655-44.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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11/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ADILSON NEVES LOUREIRO - CPF: *77.***.*71-72 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVADO).
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADILSON NEVES LOUREIRO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010655-44.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ADILSON NEVES LOUREIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ADILSON NEVES LOUREIRO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 7835279), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7401493) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de AGRAVO INTERNO, manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA que negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob o argumento de que configura-se comportamento contraditório pleitear a Gratuidade de Justiça ao passo que recolhe o preparo recursal.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PEDIDO DE GRATUIDADE ACOMPANHADO DE PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
BENESSE NEGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não merece reparo a decisão unipessoal que reconheceu comportamento contraditório do recorrente em pleitear a gratuidade de justiça ao passo que recolhe o preparo recursal. 2.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo recursal representa conduta incompatível com o pedido de gratuidade, ensejando insofismável preclusão lógica.
Precedentes. 3.
Decisão Monocrática mantida.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5010655-44.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 27/02/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.009, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (fls. 8303128).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.009, do Código de Processo Civil, argumentando que “para uma melhor análise do pedido de fundo (JUSTIÇA GRATUITA), o pagamento das custas do Agravo de Instrumento, foi exatamente para que a análise do mérito da hipossuficiência do RECORRENTE seja realizado e garantido, pois o RECORRENTE já vem sofrendo reprimendas e negativas quanto ao recolhimento de custas prévias pelo juízo de primeiro grau. ”.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (fls. 8303128).
Com efeito, em que pese a fundamentação recursal, o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário, no sentido de que o recolhimento do preparo recursal representa conduta incompatível com o pedido de gratuidade, encontra-se alicerçado em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE .
JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N . 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n . 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 2.
O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais.
Precedentes. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6 .
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2499201 DF 2023/0410280-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Por conseguinte, na hipótese, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:27
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ADILSON NEVES LOUREIRO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2025 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a ADILSON NEVES LOUREIRO - CPF: *77.***.*71-72 (AGRAVANTE).
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05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:43
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:10
Conhecido o recurso de ADILSON NEVES LOUREIRO - CPF: *77.***.*71-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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22/02/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2024 15:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/12/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ADILSON NEVES LOUREIRO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 11:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 17:11
Provimento por decisão monocrática
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13/09/2023 18:11
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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