TJES - 5011464-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011464-16.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: PEDRO SERGIO BAYER Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 69364406) para que seja inserida restrição de circulação no veículo objeto da lide, via sistema RENAVAM.
Indefiro, por ora, o pedido.
A restrição de circulação é medida drástica e subsidiária, que deve ser utilizada após esgotadas as tentativas de localização do bem.
Cabe ao autor diligenciar para encontrar o endereço onde o veículo possa ser apreendido, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado já expedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que dê o devido impulsionamento ao feito, indicando o endereço atualizado para a efetivação da medida de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/05/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Publicado Notificação em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:28
Juntada de
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5011464-16.2025.8.08.0048 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Nome: PEDRO SERGIO BAYER Endereço: Rua José Salles Nogueira, 132, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-736 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações.
Em geral são públicos os atos processuais.
Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo.
A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipoestes previstas no artigo supramencionado.
Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo.
Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "66632236", quedou-se silente.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040713542392200000059157086 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818370129200000059244684 Juntada de Guia Juntada de Guia 25041011290829500000059399047 SERRA, 30/04/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:52
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/04/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de juntada de guia
-
08/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000758-08.2022.8.08.0006
Kamax Topografia e Geoprocessamento LTDA
Max Matos Pajehu
Advogado: Ricardo Ribeiro Melro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 16:03
Processo nº 5001712-73.2021.8.08.0011
Mauro Suterio dos Santos
Joao Batista Furtado
Advogado: Fagner Augusto de Bruym
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2021 13:46
Processo nº 5000900-76.2023.8.08.0038
Ronaldo de Souza Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredson Reisen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2023 14:51
Processo nº 0002847-64.2024.8.08.0024
Marilia Nunes Pelluzzo Correa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lucas Oliveira Potratz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:58
Processo nº 5004579-97.2025.8.08.0011
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Neide Sant Anna da Silva 12178722725
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 18:10