TJES - 0013719-60.2017.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013719-60.2017.8.08.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros (3) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 986 DO STJ.
IRDR PROCEDENTE. 1.
O IRDR visa à uniformização da jurisprudência e à solução isonômica de demandas repetitivas, promovendo segurança jurídica, previsibilidade e eficiência processual; 2.
As etapas de geração, transmissão e distribuição são partes indissociáveis do fornecimento de energia elétrica, compondo, em conjunto, a operação mercantil sujeita à incidência do ICMS; 3.
A base de cálculo do ICMS inclui todas as importâncias cobradas do consumidor final, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC n. 87/1996, abrangendo as tarifas TUST e TUSD; 4.
Precedente do STJ firmado no Tema Repetitivo 986 reconhece a incidência do imposto sobre os valores correspondentes às tarifas de transmissão e distribuição quando lançadas na fatura ao consumidor final; 5.
Fixada a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Vitória/ES, 05 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar procedente o Incidente de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013719-60.2017.8.08.0000 Requerente: Estado do Espírito Santo Requerido: Otacílio Bandeira dos Santos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado em razão de requerimento do Estado do Espírito Santo em que aponta a existência de considerável número de ações, em que se questiona a incidência da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD e da Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão – TUST na base de cálculo do ICMS, com decisões conflitantes.
Sustenta o ente estadual as decisões proferidas no Tribunal conflitam entre si, violando a isonomia e causando insegurança jurídica, defendendo, no mérito, a legalidade da incidência da TUSD e do TUST na composição do ICMS sobre o consumo de energia elétrica.
Admitido o IRDR (fls. 101-218), o processo foi suspenso posteriormente em razão da afetação da matéria pelo STJ (fl. 242).
Julgado o Tema 986, fora revogada a ordem de suspensão (fl. 256).
Pronunciamento do Estado do Espírito Santo (fls. 260-263) e da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 266-268), pelo julgamento do IRDR conforme tese do STJ. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO O modelo constitucional de processo civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, incorporou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como técnica destinada a promover decisões uniformes em casos iguais, diante da multiplicidade de processos que versam sobre a mesma controvérsia jurídica.
Como leciona Cássio Scarpinella Bueno, trata-se de um mecanismo voltado à obtenção de decisões isonômicas para casos repetitivos, permitindo que, a partir de um caso paradigma, a tese jurídica firmada seja aplicada a todas as demandas com idêntico fundamento de direito.
Na mesma linha, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que o IRDR visa à preservação do 'tratamento isonômico de diferentes processos que versam sobre a mesma matéria jurídica, gerando, dessa forma, segurança jurídica e isonomia' (Novo CPC Comentado, p. 1.593) Por meio da técnica conhecida como “processo-piloto”, o órgão competente do Tribunal julga a tese jurídica e o processo-paradigma, cujas conclusões vinculam os demais processos suspensos, conferindo racionalidade ao sistema e promovendo os valores da segurança jurídica, previsibilidade e isonomia.
No caso concreto, o presente IRDR foi instaurado por este Tribunal de Justiça com o objetivo de uniformizar a jurisprudência estadual quanto à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, em sede de recurso repetitivo (Tema 986), esclarecendo que tanto a Constituição Federal (art. 34, § 9º, do ADCT) quanto a Lei Complementar 87/1996 (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”) indicam a tributação das “operações” com energia elétrica “desde a produção ou importação até a última operação” E conforme fundamenta a Corte, o sistema elétrico nacional é composto por etapas interdependentes — geração, transmissão e distribuição —, sendo estas indispensáveis ao fornecimento da energia elétrica ao consumidor final.
A transmissão e a distribuição, apesar de não envolverem a circulação jurídica da mercadoria (energia), integram o processo de entrega do bem ao consumidor.
Por isso, o ICMS deve incidir sobre o valor da operação, compreendendo todas as importâncias pagas ou debitadas ao consumidor.
Inclusive, o art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, estabelece que a base de cálculo do imposto inclui valores pagos a título de frete, seguros, juros e demais encargos que componham o custo da operação mercantil.
A lógica, portanto, abrange as tarifas de transporte e distribuição da energia, pois são valores pagos pelo consumidor como condição para o efetivo consumo do produto.
Assim, o ICMS deve incidir sobre o valor da operação, compreendendo todas as importâncias pagas ou debitadas ao consumidor, concluindo, então, que o TUST e TUSD representam etapas essenciais do fornecimento, compondo o valor final da operação tributável.
Diante do exposto, julgo procedente o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para, nos termos já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixar a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
11/06/2025 17:48
Juntada de Ofício
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11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:15
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo IRDR
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09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 13:43
Apensado ao processo 0030004-65.2016.8.08.0000
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28/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento a JANETE VARGAS SIMOES
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Petição Inicial em 12/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OTACILIO BANDEIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema Segunda Instância para o sistema PJe, recebendo o mesmo número.
Certifico que a digitalização necessária foi efetuada e o arquivo digital correspondente pode ser acessado por meio do link constante da certidão a seguir lançada no caderno processual eletrônico. -
08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 10:49
Juntada de arquivo anexo mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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